TJRN - 0853006-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
05/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
04/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
04/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
27/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
26/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
26/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
17/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de GENIVAL ALVES DE SOUSA, CPF: *20.***.*70-68, , residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F01)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de LUCIANO ROSAS DE SOUSA, CPF nº *34.***.*58-05, residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, nos autos nº 0853006-54.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de abril de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de GENIVAL ALVES DE SOUSA, CPF: *20.***.*70-68, , residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F01)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de LUCIANO ROSAS DE SOUSA, CPF nº *34.***.*58-05, residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, nos autos nº 0853006-54.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de abril de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de GENIVAL ALVES DE SOUSA, CPF: *20.***.*70-68, , residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F01)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de LUCIANO ROSAS DE SOUSA, CPF nº *34.***.*58-05, residente na Rua Desembargador Felipe Guerra, 912, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59030-530, nos autos nº 0853006-54.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de abril de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/01/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCIANO ROSAS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853006-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LUCIANO ROSAS DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO MATOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MATOS JUNIOR, LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: GENIVAL ALVES DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: SENTENÇA Vistos etc., LUCIANO ROSAS DE SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Interdição em face de GENIVAL ALVES DE SOUSA, também qualificado.
Alega que o interditando é portador de doença mental, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do interditando concordam que o requerente seja nomeado curador do mesmo.
Ao final, requer sua nomeação como curador do interditando para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 75690259.
Realizada entrevista (id 83242608), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo da perícia médica (id 109994492) atestando que o interditando é portador de doença classificada no CID 10, em F01 estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Quanto à legitimidade, o requerente encontra-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, GENIVAL ALVES DE SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, LUCIANO ROSAS DE SOUSA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 24 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
27/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:12
Decorrido prazo de LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853006-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANO ROSAS DE SOUSA CPF: *34.***.*58-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO MATOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MATOS JUNIOR, LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido para autorizar o curador a outorgar a escritura de compra e venda ao promitente vendedor (Id. 106608176).
Assim, deixo de analisar o pedido, vez que o mesmo deverá ser processado através de ação autônoma (Ação de Alvará Judicial), por dependência deste juízo.
P.I Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:15
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:46
Decorrido prazo de Genival Alves de Sousa em 24/10/2022.
-
25/10/2022 10:10
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:03
Audiência de interrogatório designada para 28/09/2022 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:43
Audiência de interrogatório realizada para 01/06/2022 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:12
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:11
Audiência de interrogatório designada para 01/06/2022 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001180-59.2004.8.20.0105
Saraiva Equipamentos LTDA
Municipio de Macau
Advogado: Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2004 00:00
Processo nº 0001180-59.2004.8.20.0105
Saraiva Equipamentos LTDA
Municipio de Macau
Advogado: Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 09:38
Processo nº 0001180-59.2004.8.20.0105
Saraiva Equipamentos LTDA em Recuperacao...
Municipio de Macau
Advogado: Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 18:18
Processo nº 0801327-75.2023.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 07:26
Processo nº 0801327-75.2023.8.20.5120
Antonio Cosme de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 09:29