TJRN - 0001180-59.2004.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-59.2004.8.20.0105 AGRAVANTE: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26146453) de decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário, por óbice à Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, explicou que a tese firmada no Tema 212 do regime da repercussão geral havia sido expressamente afastada pelo acórdão recorrido.
Ocorre que, quando os autos subiram à Suprema Corte para exame do agravo em recurso extraordinário, seu Presidente, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, determinou a devolução dos autos à esta Corte de Justiça (Id. 28734205), ao argumento de que, estando a questão amparada pela aplicação de tema de repercussão geral, não haveria razão jurídica para a remessa dos autos ao STF, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. É o relatório.
Apesar da determinação do Presidente do STF, acerca da suposta consonância da matéria destes autos e o Tema 212 da sistemática da repercussão geral e consequente aplicação do arts. 1.040 e seguintes do CPC, noto que o caso dos presentes autos diverge da situação do citado paradigma, motivo pelo qual procedo com o necessário distinguishing.
Isso porque, conquanto alegue a recorrente violação ao Tema 212 e à Súmula Vinculante 31, ambos do STF, verifico que o acórdão recorrido (Id. 18614705 - Págs. 9-12) assim concluiu: [...] O STF tem entendimento consolidado de que "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante nº 31), estando o assunto sedimentado também pelo julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 212), nos seguintes termos: Tributário.
Imposto Sobre Serviços (ISS).
Não incidência sobre locação de bens móveis.
Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados.
Súmula Vinculante n. 31.
Art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (RE 626706, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01547 RTJ VOL-00223-01 PP-00650).
No julgamento transcrito, a tese fixada foi de que "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço".
O contrato celebrado entre a empresa apelada e a Petrobrás (fl. 173 e seguintes) englobando ampla prestação de serviços.
Não se trata apenas da locação de guindastes, pois a apelada é a responsável pela operação dos equipamentos e por contratar e administrar os funcionários, conforme demonstram, a título de exemplo, as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1.
Tem por objeto o presente Contrato a locação, pela CONTRATADA à PETROBRÁS, de Guidastes de 20t, para serem utilizados nos serviços de movimentação de cargas, em apoio às atividades da E&P/RNCE. 1.2.
Os serviços objeto do presente Contrato estão compreendidos nas Aplicações de Compromisso nºs D9035-8 e D9033-4. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1 - Prestar integralmente os serviços objeto deste contrato (...) 3.2 - Não permitir que seja cumprida por seus empregados, jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista, respondendo pelos prejuízos e arcando com o ônus que eventualmente tal fato possa acarretar. 3.2.1 - Fica entendido que todos os empregados da CONTRATADA ficarão exclusivamente sob sua supervisão e controle, sendo, portanto, a CONTRATADA a única e exclusiva empregadora para todos os efeitos legais e contratuais.
Como não se trata de simples locação de bens móveis, não vislumbro inconstitucionalidade na incidência de ISSQN sobre os serviços previstos no contrato celebrado pela apelada com a Petrobrás, merecendo reforma a sentença. [...] Assim, com o afastamento do Tema 212 da repercussão geral, eventual análise a respeito da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis no caso concreto implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabilizaria o apelo extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por oportuno, mister a transcrição de arestos do próprio STF sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 3.328/1997.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DECRETO MUNICIPAL 10.050/2004 (REGULAMENTADOR).
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS INTERLIGADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ISS NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 31 E DO TEMA 212 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Incidência da Súmula 280/STF.
II – Este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
III – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1420065 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
TEMA 212 E SÚMULA VINCULANTE 31.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. 1.
Quanto à possibilidade de instituição de ISS sobre locação de bens móveis, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 626.706-RT (Tema 212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 24/9/2010), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço. 2.
Esse entendimento, inclusive, ficou consolidado no enunciado de Súmula Vinculante nº 31. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a locação não está dissociada da prestação de serviços - muito pelo contrário, entendeu que estão interligadas, por isso há incidência do ISSQN. 4.
Incide, assim, o óbice do Enunciado 279/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, ARE 1380035 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, considerando haver possível distinção do caso com a matéria tratada no Tema 212 do STF, determino, com todo o respeito, a devolução dos autos ao STF, para novo pronunciamento sobre a questão.
Com tal proceder, não se está, de modo algum, a descumprir determinação de Sua Excelência, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do STF, mas chamar a atenção para a distinção do caso, que, inclusive, vem sendo reconhecida pela jurisprudência do próprio STF, anteriormente referida.
Registro, ademais, que, em sendo mantido o entendimento constante da decisão de Id. 28734205, esta Vice-Presidência reapreciará conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10 -
01/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-59.2004.8.20.0105 AGRAVANTE: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26146453) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001180-59.2004.8.20.0105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-59.2004.8.20.0105 RECORRENTE: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23950836) com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 18614705 - Págs. 9-12), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA APELADA E A PETROBRAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO COM AMPLA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DA LOCAÇÃO DE GUINDASTES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31 NÃO APLICÁVEL AO CASO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO DO APELO.
O acórdão integrativo (Id. 23446304), que apreciou os embargos de declaração, teve a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISSQN.
CONTRATO COM AMPLA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (GUINDASTES) ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 31 DA SÚMULA DO STF.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente violação ao Tema 212 do Supremo Tribunal Federal (STF) do regime da repercussão geral e da Súmula Vinculante 31 do STF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25302026). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, não obstante tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, e, ainda, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, conquanto alegue a recorrente violação ao Tema 212 e à Súmula Vinculante 31, ambos do STF, verifico que o acórdão recorrido (Id. 18614705 - Págs. 9-12) assim concluiu: O STF tem entendimento consolidado de que "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante nº 31), estando o assunto sedimentado também pelo julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 212), nos seguintes termos: Tributário.
Imposto Sobre Serviços (ISS).
Não incidência sobre locação de bens móveis.
Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados.
Súmula Vinculante n. 31.
Art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (RE 626706, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01547 RTJ VOL-00223-01 PP-00650).
No julgamento transcrito, a tese fixada foi de que "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço".
O contrato celebrado entre a empresa apelada e a Petrobrás (fl. 173 e seguintes) englobando ampla prestação de serviços.
Não se trata apenas da locação de guindastes, pois a apelada é a responsável pela operação dos equipamentos e por contratar e administrar os funcionários, conforme demonstram, a título de exemplo, as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1.
Tem por objeto o presente Contrato a locação, pela CONTRATADA à PETROBRÁS, de Guidastes de 20t, para serem utilizados nos serviços de movimentação de cargas, em apoio às atividades da E&P/RNCE. 1.2.
Os serviços objeto do presente Contrato estão compreendidos nas Aplicações de Compromisso nºs D9035-8 e D9033-4. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1 - Prestar integralmente os serviços objeto deste contrato (...) 3.2 - Não permitir que seja cumprida por seus empregados, jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista, respondendo pelos prejuízos e arcando com o ônus que eventualmente tal fato possa acarretar. 3.2.1 - Fica entendido que todos os empregados da CONTRATADA ficarão exclusivamente sob sua supervisão e controle, sendo, portanto, a CONTRATADA a única e exclusiva empregadora para todos os efeitos legais e contratuais.
Como não se trata de simples locação de bens móveis, não vislumbro inconstitucionalidade na incidência de ISSQN sobre os serviços previstos no contrato celebrado pela apelada com a Petrobrás, merecendo reforma a sentença.
Assim, entendo que eventual análise a respeito da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis no caso concreto implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o apelo extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Com efeito, o STF, já assentou essa posição: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 3.328/1997.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DECRETO MUNICIPAL 10.050/2004 (REGULAMENTADOR).
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS INTERLIGADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ISS NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 31 E DO TEMA 212 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Incidência da Súmula 280/STF.
II – Este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
III – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1420065 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
TEMA 212 E SÚMULA VINCULANTE 31.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. 1.
Quanto à possibilidade de instituição de ISS sobre locação de bens móveis, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 626.706-RT (Tema 212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 24/9/2010), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço. 2.
Esse entendimento, inclusive, ficou consolidado no enunciado de Súmula Vinculante nº 31. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a locação não está dissociada da prestação de serviços - muito pelo contrário, entendeu que estão interligadas, por isso há incidência do ISSQN. 4.
Incide, assim, o óbice do Enunciado 279/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, ARE 1380035 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022) Por último, no concernente ao dissídio jurisprudencial invocado, constata-se que a recorrente não providenciou o cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) E ainda que a recorrente tivesse realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, mesmo assim o recurso não teria como prosseguir, pois a incidência da Súmula 279 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice à Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001180-59.2004.8.20.0105 Polo ativo SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISSQN.
CONTRATO COM AMPLA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (GUINDASTES) ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 31 DA SÚMULA DO STF.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pela SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu o recurso.
Alegou que a decisão é contraditória eis que: “a cobrança em questão contrariava o Enunciado nº 31 da Súmula do STF (É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis), pelo que seria indevida; o contrato de locação de guindastes firmados no contrato autuado é remunerado por valor mensal fixo de locação, sem definição de qualquer serviço para execução, valor esse individualizado em fatura própria, sobre o qual, segundo o Enunciado nº31 da Súmula do STF, não incide ISSQ por se tratar de obrigação de dar, inclusive sem agregar qualquer valor de operador, este cobrado em nota fiscal de serviços própria e devidamente tributada; a cláusula 3ª do contrato se refere exclusivamente à cessão de mão de obra especializada de operador, esclarecendo a inexistência de vinculo empregatício por parte da Petrobras, deixando claro que a embargante é a única e exclusiva empregadora para todos os efeitos legais”.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover a apelação.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
A embargante defendeu que a cobrança de ISS pelo município réu, relativamente à locação de guindastes por ela realizada à Petrobras, contrariava o Enunciado nº 31 da Sumula do STF.
De acordo com o referido enunciado "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Assim, conforme o próprio STF já assentou, em diversas oportunidades, a aplicação da Súmula Vinculante 31 somente se revela cabível nas relações contratuais complexas, como a verificada nos autos, que envolve locação de bens móveis (guindastes) conjuntamente com a prestação de serviços, se houver clara dissociação entre ambas as atividades (ARE 1249080 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020).
Ressalto que a análise do contrato celebrado entre a embargante e a Petrobrás (id. nº 18614701) deixa claro que a relação entre as partes não se trata apenas de locação de guindastes, pois a recorrente é responsável pela operação dos equipamentos, por contratos e administrar os funcionários, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade a incidência de ISSQN sobre os serviços previstos no referido contrato.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (GUINDASTES) ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DISSOCIAÇÃO ENTRE AMBAS AS ATIVIDADES, CONFORME EVIDENCIADO PELAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO PELA EMPRESA APELANTE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOBRE O TEMA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA CUJA IMPROCEDÊNCIA SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100951-97.2015.8.20.0113, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001180-59.2004.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:40
Juntada de informação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 A um passo da solução Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001180-59.2004.8.20.0105 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município de Macau Advogado(s): Einstein Albert Siqueira Barbosa APELADO: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:22
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
11/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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