TJRN - 0805320-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECLAMAÇÃO - 0805320-97.2022.8.20.0000 Polo ativo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA PROPOR A PRESENTE RECLAMAÇÃO.
DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM APOSENTADORIA DE SERVIDORA.
MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE PRERROGATIVAS OU COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos presentes autos, no ID 18941325, que extinguiu a presente reclamação, sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões, no ID 19767409, a parte reclamante defende “a legitimidade do TCE/RN – órgão constitucional autônomo - para propor a presente Reclamação do ato impugnado por possuir personalidade judiciária e ser representado adequadamente em juízo pela figura do seu Consultor-Geral e demais Consultores Jurídicos”.
Entende ser “plenamente possível que a Corte de Contas, órgão constitucional autônomo, na defesa de suas competências constitucionais e prerrogativas, possa se valer da advocacia própria do seu quadro de servidores para ingressar e fazer-se presente em juízo quando for demandada pelo Poder Judiciário e não for adequadamente representada pela advocacia do Poder Executivo”.
Assevera que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal respalda sua pretensão.
Destaca que “em processos de controle de constitucionalidade, como a Ação Direta e a sua decorrente Reclamação Constitucional, o TCE/RN detém sua capacidade postulatória INDEPENDENTEMENTE da atuação do Estado do Rio Grande do Norte”.
Explica que “por força do disposto no inciso III do §2º do art. 71 da Constituição Estadual4, o Tribunal de Contas tem EXPRESSA legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse passo, entende-se que o Tribunal de Contas tem IDÊNTICA legitimidade ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Governador do Estado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”.
Requer o conhecimento e provimento da presente via recursal, para que haja a reforma do decisum exarado.
Intimada deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 23834302. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito do presente recurso consiste em aferir a necessidade de retratação da decisão monocrática proferida anteriormente e que reconhece a ilegitimidade da parte reclamante.
Em seu proveito, afirma a agravante que possui legitimidade para estar em juízo, devendo ser reformado a decisão monocrática proferida.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal construiu o entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas possuem legitimidade para ir à Juízo defender questões relacionadas às suas competências e prerrogativas, uma vez que não possuem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, de modo que somente podem estar em Juízo excepcionalmente.
Transcrevo julgados neste sentido: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União.
Preliminar de ilegitimidade ad processum da Corte de Contas para apresentar recurso em nome próprio.
Desacolhimento.
Competências/prerrogativas institucionais.
Fundação Banco do Brasil.
Entidade de caráter privado.
Repasse de recursos de natureza privada a terceiros.
Desnecessidade de obediência aos ditames da Administração Pública.
Agravo regimental do qual se conhece.
Rejeição da preliminar e negativa de provimento ao agravo. 1.
O entendimento da Suprema Corte é no sentido de se reconhecer a personalidade judiciária dos órgãos da Administração Pública destituídos de personalidade jurídica própria quando o interesse no qual se fundamentar a pretensão deduzida em juízo respeitar ao exercício de suas competências ou prerrogativas funcionais.
Precedentes.
Legitimidade excepcional verificada no caso dos autos. 2.
Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF, não lhe cabendo, por via reflexa, subserviência aos preceitos que regem a Administração Pública.
Precedentes. 3.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4.
Agravo regimental do qual se conhece, rejeitando-se a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negando-se provimento ao recurso. (MS 32703 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 10-05-2018 PUBLIC 11-05-2018) Igual entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO.
PRECEDENTES.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça. 2.
Nesse sentido: "Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento." (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/5/07). 3.
Ao que se tem dos autos, é de se ver que, não obstante o recorrente ter se reportado ao assunto, em sua apelação, o Tribunal a quo, de fato, não deliberou sobre a aplicação do art. 21, caput, do CPC, sequer ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado para essa finalidade, altura, aliás, em que negou, expressamente, a existência de omissão referente à matéria em análise. 4.
No entanto, mesmo diante da omissão cometida pela Instância de origem, depreende-se da leitura das razões apresentadas com o apelo nobre que o ente público recorrente não vinculou a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, impedindo, com tal proceder, o trânsito do mencionado apelo, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça.
No caso, anote-se, seria necessário que se alegasse violação, também, do disposto no art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu, no caso dos autos.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 700.136/AP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.2.
Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2.
Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 806802 AP 2006/0169393-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2007 p. 610) Os tribunais pátrios também se acostam a tal posicionamento, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
De fato, o julgado embargado não se manifestou acerca de todos as questões suscitadas pelo embargante, dentre elas, a sua ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento.
Ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que deve ser reconhecida.
Acolhimento dos embargos de declaração.
Atribuição de efeitos infringentes. (TJ-RJ - APL: 00004770320088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2016) Assim, resta evidenciado que a excepcional legitimidade ad causam da Corte de Contas tem por parâmetro as questões a versar sobre suas prerrogativas e competências, não se estendendo a matérias diversas, como a tratada na presente reclamação, qual seja, a discussão sobre a implantação de adicional de insalubridade em aposentadoria de servidora da referida instituição.
Nota-se que a propositura da presente reclamação, nesta instância, - a fim de discutir, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento de direito à implantação de adicional de insalubridade em aposentadoria - não abarca as prerrogativas do Tribunal de Contas, na medida em que não diz respeito à sua atuação como fiscalizadora das contas públicas ou discute sua competência.
Assim, não merece reforma do julgado proferido, devendo o mesmo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805320-97.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0805320-97.2022.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (244) RECLAMANTE: TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DALVA DUTRA GOMES PINHEIRO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo interno interposto de ID. 19767409.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0805320-97.2022.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (244) RECLAMANTE: TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DALVA DUTRA GOMES PINHEIRO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo interno interposto de ID. 19767409.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0805320-97.2022.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (244) RECLAMANTE: TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DALVA DUTRA GOMES PINHEIRO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo interno interposto de ID. 19767409.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
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09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 10:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 22:24
Conclusos para decisão
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28/06/2022 22:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2022 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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