TJRN - 0804094-47.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804094-47.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO XAVIER FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Xavier Filho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais (nº 0804094-47.2022.8.20.5112), julgou improcedente o pedidos formulado em desfavor do Banco Bradesco, nos seguintes termos (id. 18255686 - Pág. 4): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC”.
Em suas razões (ID. 18255688 - Pág. 18), o Apelante alegou, em síntese, que: a) a instituição bancária não apresentou contrato que comprovasse a anuência da parte autora referente a citada cobrança; b) “as movimentação é oriundo da própria característica da conta, ao qual, a parte autora não solicitou”; b) “jamais utilizou o limite da conta, pois apenas consta nos extratos que ela retirava todos os meses sua aposentadoria no dia em que o INSS depositava”.
Com estes argumentos requereu a reforma da sentença, para ver atendidos os pedidos autorais, atinentes a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18255690 - Pág. 1).
A representante da 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, declinou da intervenção ministerial (id. 18976916 - Pág. 2). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, vejo que a conta na qual a parte autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e vem sendo utilizada desde o ano de 2017 (id. 18255670 - Pág. 1 - 18255670 - Pág. 12) para realizar, além de saques, outras movimentações que vão além de um conta comum para receber exclusivamente salário, consoante extratos juntados, os quais evidenciam, especificamente, as operações: “Rendimentos – poup.
Fácil, Transferência constas e Tar.
Extrato.
Ressalto, por fim, que no período não houve qualquer contestação quanto à cobrança da tarifa em discussão.
Este contexto, a meu sentir, demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
Assim, resta evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), de modo que a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe, dada a legalidade da cobrança, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 4”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
Destaques acrescentados.
Com estes argumentos, nego provimento ao recurso e, por consequência, majoro o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC, mas a exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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