TJRN - 0887945-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0887945-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA Parte Ré: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 158915777, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, observando a questão da não cobrança das custas e honorários sucumbenciais face ao deferimento da justiça gratuita ao réu pelo TJRN, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0887945-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): DIMITRY LIMA PAIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA A ASSOCIAÇÃO RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA.
CARÊNCIA DE RECURSOS E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE EVIDENCIAR O CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” nº 0887945-26.2022.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral em desfavor da AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, conforme transcrição adiante: “… Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados, mediante descontos sobre a aposentadoria da autora referente ao serviço de contribuição AAPB, registrado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, devidamente identificado nos documentos juntados com a exordial; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, relacionados à “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, a título de repetição de indébito, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ); c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data; Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do réu, em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 101040679...” Nas razões recursais (Id. 21538666), em síntese, a recorrente impugna a justiça gratuita concedida à parte apelada.
Aduz que a recorrida “é pessoa jurídica, e somente poderia, em tese, usufruir o benefício mediante idônea comprovação de incapacidade de arcar com as custas”.
Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente procedente a ação, com a devida revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada.
Contraminuta ausente (Certidão de Id. 24375044). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a insurgência recursal está adstrita tão somente à justiça gratuita concedida à recorrida.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Passando à análise das peculiaridades do caso em questão, observo que não merece prosperar a pretensão recursal de afastamento da gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrida.
Isso porque a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita na origem e, não tendo a recorrente trazido novos elementos concretos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a gratuidade de justiça em favor da apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a insurgência recursal está adstrita tão somente à justiça gratuita concedida à recorrida.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Passando à análise das peculiaridades do caso em questão, observo que não merece prosperar a pretensão recursal de afastamento da gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrida.
Isso porque a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita na origem e, não tendo a recorrente trazido novos elementos concretos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a gratuidade de justiça em favor da apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887945-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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