TJRN - 0836649-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 23:44 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            06/12/2024 23:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            05/12/2024 10:16 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            05/12/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            02/12/2024 12:04 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            02/12/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            30/11/2024 00:03 Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:52 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            29/11/2024 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            28/11/2024 07:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2024 11:25 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            23/11/2024 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/09/2024 17:57 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 17:14 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
 
 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
 
 Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA CPF: *76.***.*62-16, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MANUELSON LUCIANO DE PAIVA CPF: *89.***.*73-13, referente aos AUTOS n.º 0836649-96.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador MANUELSON LUCIANO DE PAIVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
 
 Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1991 1 00316 075 0173381 26, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
 
 R.
 
 I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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                                            03/09/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 04:38 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 04:38 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 04:38 Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 04:38 Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 05:37 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 07:42 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
 
 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
 
 Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA CPF: *76.***.*62-16, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MANUELSON LUCIANO DE PAIVA CPF: *89.***.*73-13, referente aos AUTOS n.º 0836649-96.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador MANUELSON LUCIANO DE PAIVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
 
 Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1991 1 00316 075 0173381 26, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
 
 R.
 
 I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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                                            22/05/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 05:08 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 05:26 Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:07 Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 19:07 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:28 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
 
 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
 
 Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA CPF: *76.***.*62-16, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MANUELSON LUCIANO DE PAIVA CPF: *89.***.*73-13, referente aos AUTOS n.º 0836649-96.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador MANUELSON LUCIANO DE PAIVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
 
 Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1991 1 00316 075 0173381 26, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
 
 R.
 
 I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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                                            06/05/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 13:57 Transitado em Julgado em 30/04/2024 
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                                            10/04/2024 05:42 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 05:42 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 17:31 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            13/03/2024 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            13/03/2024 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            07/03/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836649-96.2021.8.20.5001 Requerente: MANUELSON LUCIANO DE PAIVA Requerido(a): JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA SENTENÇA - MANDADO MANUELSON LUCIANO DE PAIVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu irmão, JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA, estando ambos qualificados na exordial.
 
 Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 F71), restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
 
 Juntou documentos, inclusive, atestado médico no ID. 71527124.
 
 Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no ID. 82580130.
 
 O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ID. 82929211.
 
 Foi determinada a perícia biopsicossocial.
 
 Juntado os laudos periciais nos IDs. 95806510 e 109119421.
 
 O Requerente e a Defensoria Pública nada opuseram acerca dos laudos. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
 
 De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pelo irmão do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
 
 A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e nos IDs. 71527110 e 71527111 foi juntada a anuência dos demais parentes do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
 
 Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal.
 
 O laudo psicológico consignou que "é possível considerar que João Maria é incapaz de tomar decisões a respeito de qualquer área de sua vida.
 
 Sendo o sr.
 
 Manuelson apto a exercer a função de curador de seu irmão João Maria".
 
 O laudo médico concluiu que o curatelando apresenta diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10 F71.0), consignando que o curatelando é "incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens", o que corrobora com o laudo médico pessoal de ID. 71527124.
 
 Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA LUCIANO DE PAIVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador MANUELSON LUCIANO DE PAIVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
 
 O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1991 1 00316 075 0173381 26, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
 
 Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
 
 Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            04/03/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 12:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2024 19:27 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2024 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 07:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 07:33 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 07:33 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 02:31 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            22/10/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação 0836649-96.2021.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os laudos ID. 109119421 e 95806510, juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Natal/RN, 18 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            18/10/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 23:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2023 23:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2023 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 17:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/02/2023 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 10:30 Expedição de Ofício. 
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                                            05/10/2022 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2022 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2022 11:12 Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 05/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 23:18 Desentranhado o documento 
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                                            27/06/2022 23:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2022 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 23:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2022 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2022 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2022 04:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2022 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 16:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2022 16:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2022 17:01 Audiência de interrogatório realizada para 02/02/2022 16:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/02/2022 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2022 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 07:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2021 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2021 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 14:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/11/2021 05:21 Audiência de interrogatório designada para 02/02/2022 16:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/09/2021 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 04:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2021 08:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2021 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2021 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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