TJRN - 0800565-65.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:29
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:34
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 17/06/2024.
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18/06/2024 11:03
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:03
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:08
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:01
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Outras Decisões
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22/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:53
Juntada de diligência
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16/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
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27/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800565-65.2023.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DE FRANCA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA, todos já qualificados.
Determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial, afim de juntar custas processuais, permanecendo ela inerte conforme consta na certidão de ID nº 108428229. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015, preveem o indeferimento da petição inicial quando a parte não emendar a petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Portanto, verificando-se que a determinação de emenda da petição inicial com o fito de ser demonstrado o pagamento das custas processuais, o que não foi cumprido no prazo oferecido.
Logo, somente resta a não resolução do mérito, extinguindo-se a ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente ação, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários, visto que a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:11
Juntada de custas
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21/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:49
Juntada de custas
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18/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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