TJRN - 0801045-58.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801045-58.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Em atenção ao requerimento ministerial, intime-se a Defensoria Pública Estadual, observadas as peculiaridades processuais que lhe são inerentes, para que represente o réu nos demais atos processuais, requerendo o que entender cabível, em cinco dias.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:08
Decorrido prazo de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES em 29/10/2024.
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31/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:10
Decorrido prazo de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:29
Decorrido prazo de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:21
Juntada de diligência
-
21/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/12/2023 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:29
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801045-58.2023.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia e se manifestou de forma contrária à segregação cautelar do acusado (Id 106198516 e 108831038).
Vieram-me os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando os autos percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
II.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva constitui modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, dotada de instrumentalidade, cuja decretação objetiva garantir a eficácia (utilidade) e a efetividade (necessidade) da tutela jurisdicional penal, que poderá restar frustrada se o acusado/indiciado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo, motivo pelo qual é de se inferir, considerada sua natureza jurídica, que a custódia preventiva qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar (HC 122072, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013).
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, exige os seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis; (c) contemporaneidade, nos termos da nova previsão legislativa do art. 312 do CPP com base nas alterações tidas pela Lei 13.964/2019.
A cautelar ventilada, assim, impõe decisão judicial suficientemente fundamentada em razões objetivas e idôneas, apoiada em elementos concretos e reais ajustados aos requisitos abstratos do art. 312 do CPP, autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal, sendo, portanto, típico caso de subsunção dos fatos concretos e reais à hipótese da norma processual penal abstrata.
Em resumo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Outrossim, importa ressaltar que a prisão preventiva é perfeitamente compatível com a fase extrajudicial da persecução penal, podendo ser decretada pelo magistrado desde que a autoridade policial ou o Órgão Parquet venha a pugnar nesse sentido.
O art. 311 do CPP assim dispõe: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Contudo, no caso em epígrafe, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento, entendo que não assiste razão à autoridade policial, razão pela qual o parecer ministerial deve ser atendido, eis que não restam presentes os pressupostos que autorizam a custódia cautelar do acusado.
Apesar da presença do fumus comissi delicti, considerando os elementos colhidos no inquérito policial, que demonstram a materialidade delitiva e dos indícios de autoria, o segundo requisito, qual seja, o periculum libertatis, não restou preenchido, na medida em que a representação não fora formulada à época dos fatos investigados, estes que ocorreram em fevereiro de 2023.
Ademais, não há informações de que o investigado obstrua o andamento das investigações, tampouco acerca da continuação da prática delituosa.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
Ainda no mesmo sentido: “O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal”.
STJ, HC 737.549-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 12/12/2022 (Edição Especial n° 10).
Por fim, em consonância com o parquet, o periculum libertatis dos requeridos não se mostra evidente, considerando que já se passaram oito meses da data dos fatos.
III.
DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Diante do que fora acima delineado, ACOLHO o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em desfavor de NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES.
Em razão do recebimento da denúncia oferecida, CITE-SE o denunciado para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP).
O oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se ela possui advogado (a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja oficiada a Defensoria Pública.
Caso o acusado se oculte para ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma do art. 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a sua citação por edital (art. 363, § 1º, do CPP).
Em caso de não ser oferecida a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remetam-se os autos à Defensoria Pública, consoante art. 396-A, §2º, CPP e permissão do Provimento 154/2016-CGJ/TJRN.
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da pessoa denunciada (art. 397 do CPP).
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público, a autoridade policial e aos acusados.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:10
Desacolhida de Prisão Preventiva
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16/10/2023 15:10
Recebida a denúncia contra NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES
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13/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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30/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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