TJRN - 0800606-69.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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12/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:22
Juntada de diligência
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 29 de agosto de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:55
Juntada de guia
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29/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de JOSÉ MAURÍCIO BATISTA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, III e artigo 180, ambos do Código de Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 1º de setembro de 2023, por volta das 12h00min, na residência do denunciado, este utilizava, em proveito próprio, de motocicleta com sinal identificador remarcado, que havia, em momento anterior, sido produto de crime.
Detalha o procedimento investigatório que policiais rodoviários federais estavam em patrulhamento nesta cidade de Cruzeta, junto a servidores do ITEP/RN, realizando operação de trânsito, quando visualizaram a motocicleta tipo FAN 125, preta, placa OFY5157, estacionada na residência do denunciado.
Os policiais solicitaram acesso para vistoriar o bem, o que foi concedido pelo acusado.
Na ocasião, foi constatado que a motocicleta apresentava indícios de adulteração de seus sinais identificadores, especificamente no chassi e o motor, com suspeita de remarcação.
Dadas as circunstâncias, solicitou-se o documento do veículo e, após consulta, constatou-se que a moto apresentava registro de furto.
Indagado, o acusado afirmou tê-la adquirido a pessoa que não sabe dizer o nome, há aproximadamente 02 (dois) anos, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Na Delegacia de Polícia o interrogado confirmou a versão dos fatos, esclarecendo que comprou o bem a pessoa de Acari/RN, mas que não sabe dizer o nome, pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Informou, ainda, ter feito, na ocasião da compra, consulta na internet e não encontrou nada irregular no bem, mas que por impossibilidade financeira não regularizou a moto junto ao DETRAN/RN.
Nesta toada, o Ministério Público, entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual denunciou o acusado pelos crimes descritos no artigo 311, §2º, III e artigo 180, ambos do Código de Penal (ID 109606570).
A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 16043/2023 (ID 108045085).
Recebida a Denúncia em 26 de outubro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 109606570).
Citado (ID 109757044), o denunciado declarou não ter condições de constituir advogado, oportunidade em que lhe foi nomeado Defensor Dativo (ID 114540972).
Resposta à acusação apresentada (ID 115592805), resguardando-se para apresentar manifestações em sede de alegações finais.
Realizada audiência de instrução em 05 de agosto de 2024, consoante termo de ID 127643737.
Colheu-se o depoimento de testemunhas de acusação e, em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais (ID 127755721), pontuando a negligência do denunciado na aquisição da motocicleta, assim como o valor abaixo do que seria o preço de mercado.
Logo, suscitou a configuração do delito previsto no art. 311, §2º, III, CTB, inclusive tendo por base a alteração legislativa nesse dispositivo, onde se dispensa a necessidade de demonstração de que a adulteração teria sido forjada pelo condutor do veículo, sendo suficiente de que o veículo esteja em sua propriedade.
Por outro lado, no que diz respeito ao delito de receptação, tem-se que a denúncia apresentada trouxe o crime previsto no caput, do art. 180 do CP, entretanto, ao analisar esta audiência e sobretudo o interrogatório do investigado, entendeu o Ministério Público que melhor se adequa a sua conduta aquela prevista no §3º, ou seja, o crime de receptação em sua modalidade culposa, diante dessa desproporção existente entre o valor do bem adquirido e valor da tabela, de maneira que não é possível auferir de que o Sr.
Maurício tivesse plena ciência de que tratava de um bem de origem ilícita.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando que é comum na nossa região, culturalmente falando, que pessoas adquiram devido a ausência de poder aquisitivo, automóveis de “estouro” que são aquelas com emplacamento atrasado.
Subsidiamente, pugnou que seja reconhecida a receptação culposa com aplicação do mínimo legal (ID 127755720).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
II.1-Da Materialidade e Autoria do Crime de Receptação (art. 180, CP) A denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, cujo texto legal consigna o seguinte: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Para a configuração do crime de receptação, é necessário que a acusação demonstre a prática de um dos verbos nucleares do tipo, isto é, ter o acusado recebido, adquirido, transportado, conduzido ou ocultado; e concomitantemente, que se trate de coisa que sabe ser produto de crime, não bastando somente a comprovação da existência de delito antecedente.
O tipo subjetivo, segundo Celso Delmanto, "Tanto na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir,receber ou ocultar ou influir, sabendo tratar-se de produto de crime.
Não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tinha ciência, certeza) de que se trata de produto de crime." (in Código Penal Comentado, ed.
Renovar, 3ª edição, p. 328).
O dolo de receptação, assim, é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção.
No entanto, se o agente surpreendido alegar o desconhecimento da origem espúria do bem, instaura-se a dúvida, que somente pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos.
A respeito da motocicleta objeto do suposto tipo penal, o acusado afirmou, perante a Autoridade Policial, que adquiriu a motocicleta há uns dois anos e pagou a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais), proveniente de uma pessoa de Acari/RN, a qual não se recorda o nome, mas que a comprou com fruto de seu trabalho e não sabia que ela poderia “estar errada”.
Nesse linear, em audiência de instrução, o denunciado reiterou que adquiriu a aludida motocicleta, salvo engano, no ano de 2021, por meio de anúncio da internet, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais).
Narrou que vendeu três cavalos para comprar essa moto e só não procurou o DETRAN porque estava sem condições financeiras de pagar o emplacamento.
Achava apenas que a motocicleta estava atrasada, tanto que ao ser solicitado, entregou a documentação aos policiais.
Diante desse cenário, analisando tudo que foi dissertado, entendo pela desclassificação para receptação culposa, com previsão legal no art. 180, §3º, do Código Penal.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
O tipo penal retro transcrito embora não seja exatamente correspondente ao fato delituoso narrado na denúncia, adequa-se sobremaneira à conduta do acusado.
A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
Não ocorre alteração dos fatos imputados, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta.
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.
Pelo exame da prova obtida em instrução criminal, não há como deixar de reconhecer que o réu adquiriu um produto de procedência ilícita, o que significa dizer que pela condição de quem oferecia a coisa, o acusado deveria presumir como obtida por meio criminoso.
Repisa-se, conforme ressaltou o Representante Ministerial em suas alegações finais, possuindo por base a Tabela FIPE, em que a cotação da referida motocicleta no mês de setembro de 2021 com o valor de R$ 6.305,00 (seis mil trezentos e cinco Reais) equivale a mais de 50% (cinquenta por cento) do real valor despendido pelo denunciado, circunstância que indicaria a necessidade de maior cautela na negociação do bem.
Entendo, pois, que o réu agiu na forma culposa da conduta, não tendo ao contrário atuado com consciência da ilicitude de sua ação (dolo).
II.2-Da Materialidade e Autoria do Crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) A denúncia imputa, também, ao réu a prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, cujo texto legal, após a redação dada pela Lei nº 14.562, 26 de abril de 2023, consigna o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Conforme a citada inovação, o caput do art. 311, CP, passou a tipificar, além das condutas de “adulterar” e “remarcar”, também a de “suprimir”.
Outrossim, o § 2º, inciso III do referido artigo, criminalizou expressamente as condutas de: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A ação nuclear do tipo consubstancia-se nos verbos "adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “manter em depósito”, “desmonta”, “montar”, “remontar”, “vender” ou “expor à venda.
O objeto é o número de chassi ou outro sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento. É classificado como crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo ou plurissubsistente, conforme o caso.
Por não exigir qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do uso.
O sujeito passivo, por sua vez, será o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela adulteração ou remarcação.
O elemento subjetivo é o dolo.
Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.
Com efeito, observo que a materialidade do crime de adulteração de veículo automotor está demonstrada através dos documentos juntados ao Inquérito Policial nº 16043/2023, em especial o Auto de Exibição e Apreensão nº 2582/2023 e Exame de Identificação Veicular nº 22363/2023, bem como Laudo de Exame Pericial (documentoscópico) nº 25068/2023 e nº 26002/2023.
Claro está, assim, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões.
Igualmente, têm-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o denunciado como autor dos fatos expostos, principalmente pelos depoimentos colhidos em audiência: LUCAS DIÓGENES SANTANA – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – TESTEMUNHA Que a Policia Rodoviária Federal estava em um contexto de operação na região do Seridó, junto com a Polícia Civil e o ITEP; Que a equipe foi designada para a cidade de Cruzeta e estavam fazendo o patrulhamento; Que a missão era especificamente em combate às fraudes veiculares em motos e carros; Que se recorda de terem visualizado um carro em uma calçada e foram verificá-lo, quando constataram que estava tudo ok com o carro; Que visualizaram uma moto do réu no interior da sua casa e salvo engano que ele também era proprietário do veículo que estava do lado de fora; Que pediram autorização para verificar a motocicleta e ele permitiu a entrada em sua casa; Que retiraram a moto de dentro da casa dele para poderem olhar na rua devido a iluminação; Que iniciaram os procedimentos de identificar os elementos identificadores da motocicleta, número do chassi e número do motor, e lá, com auxílios dos servidores do ITEP, constataram que indício de adulteração; Que além disso, quando pediram ao réu o documento do veículo, ele apresentou aquele CRLV antigo, que hoje em dia não existe mais; Que hoje em dia é um documento eletrônico que se imprime em um papel A4; Que ele apresentou esse documento antigo, e esse documento antigo possui um sistema de verificação de irregularidade, e ao consultar o número do CRLV apresentado, o sistema apresentou que era fruto de extravio e furto, salvo engano, do DETRAN do Pernambuco; Que com isso constataram a existência de dois crimes: crime de adulteração de sinal identificador e apresentação de documento falso; Que conduziram, juntamente com os servidores do ITEP até a delegacia de Polícia Civil para fazer os registros competentes; Que acredita que um cidadão comum sem maiores instruções não seria capaz de identificar a olho nu, seria preciso algum grau mínimo de instrução para saber identificar, a não ser que seja algo muito grosseiro, mas que na sua concepção não era o caso da moto do cidadão; Que o réu foi cooperativo durante toda a abordagem.
CARLOS RAYLSON SILVA LIMA – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – TESTEMUNHA Que estavam em ronda juntamente com outro órgão do Rio Grande do Norte, quando visualizaram inicialmente um automóvel “Corola”; Que iniciaram a inspeção nesse automóvel, quando posteriormente visualizaram uma motocicleta; Que o senhor que foi conduzido para a delegacia informou que também era proprietário da motocicleta; Que quando iniciaram a verificação na motocicleta, identificaram alguns elementos identificadores adulterados: chassi e o motor; Que posteriormente foi apresentado o CRLV e em consultas no sistema identificaram que o CRLV tinha registro de extravio, salvo engano, do DETRAN do Pernambuco; Que em tese em uma vistoria do DETRAN, os servidores teriam que identificar essa adulteração, que então em um veículo regularizado pelo DETRAN, é um veículo que em tese não é um veículo roubado ou furtado; Que se ele tivesse levado essa moto ao DETRAN isso teria sido constatado lá; Que orientaram os cidadãos a fazerem isso.
Ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas policiais relataram o momento da abordagem do acusado.
No mesmo sentido, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado JOSÉ MAURÍCIO BATISTA assim declarou: Que estava precisando de uma moto para colocar a carrocinha; Que viu a notícia dessa moto pela internet; Que era R$ 3.600,00 na época; Que tinha uns bichos, vendeu 3 cavalos para comprar essa moto, mas não sabia que tinha esse negócio; Que viu o anúncio da moto no Facebook; Que não desconfiou de nada; Que o homem que vendeu disse que estava precisando vender a moto para ajeitar a casa dele; Que o dinheiro que tinha na época era R$ 3.400,00; Que se soubesse que a moto tinha isso jamais teria comprado; Que ele entregou só a folha do DETRAN mas não sabia; Que não chegou a ir no DETRAN mas que olhou pelo site e estava tudo ok; Que depois não teve mais notícia do rapaz que vendeu a moto porque ele é de outra cidade; Que não sabia da procedência da moto, e se soubesse jamais teria comprado; Que tinha um Gol e tinha uns garrotes; Que comprou o corola com o dinheiro que vendeu os garrotes; Que regularizou no DETRAN; Que já possuiu 2 motos antes dessas e eram regularizadas; Que no momento estava sem condições de pagar o emplacamento, por isso não procurou o DETRAN; Que salvo engano comprou a moto em 2021; Que essa moto é para carregar ração na carrocinha; Que pagou R$ 3.400,00 na moto; Que comprou a moto porque o rapaz vendeu por esse preço; Que achou que só estava atrasada; Que é tanto que entregou a documentação aos policiais; Que não desconfiou de nada porque o rapaz aparentava ser tranquilo e disse que estava precisando do dinheiro para ajeitar a casa; Que se soubesse que a moto tinha alguma coisa errada jamais teria adquirido; Que tinha a consciência de que estava com o emplacamento estava atrasado; Que o intuito de ter adquirido a moto era para trabalhar no sítio; Que não teve interesse de colocar em dia porque era para uso do sítio.
Nessa perspectiva, embora o acusado alegue desconhecimento quanto a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, não tem o condão de desqualificar as provas reunidas nos autos, uma vez que não apresentou qualquer prova para respaldasse tal hipótese.
Desta feita, restou eximido de qualquer dúvida em relação à materialidade e autoria do delito, refletidas pelas provas suficientes, robustas e aptas a embasar uma sentença condenatória.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JOSÉ MAURÍCIO BATISTA, nos autos qualificado, como incurso nas penas dos artigos 180, §3º, e 311, §2º, inciso III, (alteração da Lei nº 14.562/2023), ambos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1 Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: são favoráveis, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória (certidão ao ID 127763074); c) Conduta social e personalidade: neste feito não se apurou a conduta social do(a)(s) sentenciado(a)(s) e tampouco sua(s) personalidade(s), sendo, portanto, ambas neutras; d) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda favorável, pois as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; e) Consequências: favoráveis, visto que não vão além do próprio tipo penal; f) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Após analisar as circunstâncias acima, e considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, por considerá-las suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados, em: - Receptação Culposa: 1 (um) mês de detenção; - Adulteração de sinal identificador de veículo: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; III.2 Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas Inexistem causas atenuantes e agravantes.
III. 3 Das Causas de aumento e diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Do Concurso Material (Art. 69 do CP) O art. 69 do Código Penal prevê o concurso material de infrações que se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso dos autos, resta necessário considerar a pena de todos os delitos.
Portanto, pelo método da cumulação material das penas, procedendo-se ao somatório das penas resulta-se ao quantum final de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, seguida de 1 (um) mês de detenção, que torno a pena concreta e definitiva.
Considerando a presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, conforme preceitua o art. 33, §§2º, c, e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
Da Conversão e Substituição da Pena Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e diante dos bons antecedentes do réu, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade de reclusão e detenção por 02 (duas) restritivas de direito, na modalidade de: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em estabelecimento apropriado a ser determinado pelo juízo das Execuções Penais; b) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data da condenação.
Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis, para beneficiar o réu com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por sua evidente situação de pobreza (hipossuficiência econômica), sendo, inclusive, nomeado defensor dativo.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Outrossim, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, o que levou este Juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do Réu, consoante Decisão de ID 114540972, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do causídico, nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:55
Juntada de diligência
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:34
Audiência Instrução realizada para 05/08/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/08/2024 12:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:00
Juntada de diligência
-
03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800606-69.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JOSE MAURICIO BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 05/08/2024, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 1 de julho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:26
Audiência Instrução designada para 05/08/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800606-69.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JOSE MAURICIO BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, e considerando o certificado no ID 119928154, procede-se o cancelamento da audiência de instrução, a qual será designada oportunamente.
Cruzeta/RN, 25 de abril de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:16
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:47
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
22/02/2024 20:13
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800606-69.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, não apresentou defesa, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/RN 21.670), como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:19
Juntada de informação
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:19
Nomeado defensor dativo
-
02/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:18
Decorrido prazo de Defensor Dativo em 01/02/2024.
-
02/02/2024 07:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:57
Juntada de diligência
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800606-69.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, não apresentou defesa, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, além da renúncia da defensora anteriormente nomeado, nomeio o Dr.
Sebastião Carlos Derick, como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Nomeado defensor dativo
-
17/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800606-69.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, não apresentou defesa, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Loany Mayara Araújo, OAB/RN 18.964, como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 15:33
Nomeado defensor dativo
-
17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:41
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:33
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 16:01
Juntada de diligência
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800606-69.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ MAURÍCIO BATISTA, dando como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III e 180, ambos do Código Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JOSÉ MAURÍCIO BATISTA.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2023 11:46
Recebida a denúncia contra JOSÉ MAURÍCIO BATISTA
-
26/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800606-69.2023.8.20.5138 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: JOSE MAURICIO BATISTA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial remetido pela Autoridade Policial.
Certidão de antecedentes criminais juntada ao ID 108057488.
Autorizo o desentranhamento requerido pela Autoridade Policial ao ID 108817932.
Ademais, concedo vista ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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