TJRN - 0802948-04.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802948-04.2022.8.20.5101 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: MARCUS VINICIUS SANTOS ADVOGADO(S): CINTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES, ANA CLARA DANTAS OVIDIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de produção antecipada de prova com pedido liminar (processo nº 0802948-04.2022.8.20.5101), rejeitou o pedido de extinção processual e julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, determinando a exibição das imagens postuladas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis (Id 24077472).
Nas razões recursais sustenta, em resumo, a ausência de interesse de agir, em face da não solicitação da documentação em sede administrativa, requerendo, ao final, o provimento do recurso “para julgar improcedentes os pedidos Autorais, sendo afastada a condenação delimitada em face do Apelante, eis que comprovada que a obrigação de fazer determinada é de impossível cumprimento”.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais (Id 24077480).
Sem parecer ministerial (Id 24842978). É o que basta relatar.
Decido.
Da detida análise dos autos, conclui-se que o presente recurso não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível.
Isso porque, trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova, procedimento regulamentado pelos artigos 381 e 382 do CPC.
Confira-se: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Como se observa, o § 4º, do art. 382 do CPC - acima destacado - prevê expressamente que caberá recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Sobre a referida norma, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo.
Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1015, II, do novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade.
Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, editora Jus Podium, 2016, pag. 678)- destaquei.
A propósito, confira-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA.
TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, a prévia discussão da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como no enunciado 211/STJ. 2.
O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatando o vício apontado. 3.
No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1572393/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) – destaquei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Precedentes. 2.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 4.Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2323425 RS 2023/0088703-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
PREVISÃO DO ARTIGO 382, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÕES QUE DEVEM SER APRESENTADAS NA DEMANDA PRINCIPAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0827683-47.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATO ELETRÔNICO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. - Proferida sentença homologatória nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, a possibilidade recursal é delineada conforme disposto no § 4º, art. 382, CPC "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.". (TJ-MG - Apelação Cível: 5048103-67.2023.8.13.0079, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO SE ADMITE RECURSO NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 382, § 4º DO CPC.
NORMA CONSTITUCIONAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10011677420218260624 SP 1001167-74.2021.8.26.0624, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Assim, diante da previsão expressa do § 4º, do art. 382 do CPC, não se admite recurso neste procedimento, exceto contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese na qual não se enquadra o caso em comento.
Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, sendo este o caso dos autos, conforme, inclusive, reconhecido pela magistrada singular.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Majoro os honorários recursais em 2%.
Não havendo insurgência, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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