TJRN - 0823119-98.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823119-98.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO VIEIRA NETO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Apelação Cível nº 0823119-98.2021.8.20.5106.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelado: Francisco Vieira Neto.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇO PADRO” E "MORA CRED PESS".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS DE TARIFA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Francisco Vieira Neto, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, condenar a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o apelante que a vedação à cobrança de tarifas mencionada na Resolução Bacen 3.919/2010 refere-se apenas as contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponde ao presente caso.
Afirma que, em análise aos extratos da conta corrente acostados, a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente, tornando valido o negócio jurídico.
Sustenta que o autor contratou diversos empréstimos pessoais e que, quando o correntista não possui saldo suficiente para que ocorra o desconto das parcelas do empréstimo, “o referido desconto somente ocorre quando da disponibilização de saldo para tanto, com os devidos acréscimos e encargos pelos atrasos, sob a rubrica “Mora Cred Pess””.
Assegura ainda que nas datas dos vencimentos do empréstimo a parte autora não possuía dinheiro em conta, sendo devida a cobrança realizada sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Acentua que agiu em exercício regular do direito, vez que se trata de dívida legítima e que inexistiu qualquer ato irregular por parte do banco, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
Assegura que a recorrida não demonstrou sofrimento, humilhação ou dano à sua imagem capaz de ensejar condenação por danos morais e aponta que o valor arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo e desproporcional.
Destaca que a devolução em dobro somente pode ocorrer quando existe má-fé na cobrança indevida ou pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24457153).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise, observa-se que o Banco, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança denominada de “MORA CRED PESS” e “PACOTE SERVIÇO PADRO” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela parte autora.
Nesse sentido, entendo que a instituição financeira conseguiu demonstrar que, embora o autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos (Id 24457131) que demonstram que a conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelada.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 24457131, a parte apelada utilizou de diversos serviços bancários, tais como realização de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito, entre outros.
Além disso, a cobrança denominada de “MORA CRED PESS” só aconteceu pois o autor estava sem saldo na conta no dia agendado para pagamento do empréstimo pessoal contratado, gerando encargos em razão do não pagamento.
Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança das tarifas.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado.
No entanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeito à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “TARIFA PACOTE ITAÚ”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÕES NºS 3.402 E 3.919/2010 DO BACEN).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808777-14.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei).
Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei).
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823119-98.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:26
Conclusos 5
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24/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823119-98.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO VIEIRA NETO, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que recebe seu benefício previdenciário através de conta no Banco Bradesco S/A.
Diz ter percebido a ocorrência de vários débitos na aludida conta, sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO".
Aduz que não contratou os referidos serviços junto ao promovido e que os descontos já realizados em sua conta totalizam o montante de R$ 986,28 (ID 80271575).
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos mencionados.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica com o promovido, referente ao contrato que ensejou os descontos sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO"; a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos a procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, bem como extratos do INSS.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita e também a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO".
Citado, o promovido ofereceu contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças das tarifas em discussão neste processo.
Na réplica, o demandante rebateu os argumentos de defesa e pugnou pelo depoimento pessoal da requerida e pela produção de prova testemunhal, com a fito de demonstrar a falha na prestação de serviço e dano moral suportado em razão dos supostos descontos indevidos.
Após o despacho de pré saneamento, a parte autora reiterou o pedido de realização de audiência de instrução, enquanto o réu manteve-se inerte.
Em despacho de ID 99499957, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual Rejeito, pois, a presente preliminar.
No tocante ao mérito, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta do demandante, sob as rubricas de "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil vigente estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, incisos I e II, do CPC/15).
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos comprovantes dos descontos realizados em sua conta bancária, demonstrando que houve supressão dos valores depositados do seu benefício de aposentadoria.
O banco demandado, por sua vez, alega que a cobrança é legítima.
Entretanto, compulsando os autos, não encontro qualquer prova apresentada pelo banco réu, referente a pactuação da referida tarifa com o demandante, nem tampouco sobre os valores que seriam debitados na conta corrente.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Assim, uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.
Ainda nos termos do mesmo dispositivo, agora no seu art. 39, VI, considera-se prática abusiva "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Destarte, como provado está que o demandante não solicitou nem contratou os serviços ora questionados, os débitos referentes às anuidades são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o mingua do valor do benefício previdenciário do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Pautado em todas as premissas supra, hei por bem acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o demandante o o promovido, e, por conseguinte, condenar este a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontadas na conta corrente do autor, sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO", respeitado o limite da prescrição quinquenal, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que se referente ao contrato que ensejou os descontos sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO". 2) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente do autor, sob as rubricas "MORA CRED PRESS" e "PACOTE SERVIÇO PADRO", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida initio litis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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