TJRN - 0844606-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844606-17.2022.8.20.5001 Polo ativo SIMONE HIPOLITO DA MATA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO EM PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE FÉRIAS DE 45 DIAS NÃO GOZADAS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRAVA O TÍTULO JUDICIAL.
APELO QUE NÃO DISCORREU SOBRE A PROVA DE SE ENCONTRAR NA SALA DE AULA.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Simone Hipólito da Mata em face de decisão de ID 22314747, que não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante.
Em suas razões recursais, no ID 22687716, a parte agravante alega que “analisando os documentos juntados aos autos do processo originário, é cristalino a legalidade no direito da servidora.
Isso porque, evidenciando a ficha funcional da parte, é notório que esta completa os requisitos para receber o terço constitucional pagos sobre os 45 dias de férias dos professores estaduais, portanto, é descabível que a sentença alegue falta de legitimidade do credor”.
Defende que “há que se falar no princípio da fungibilidade recursal, que permite utilizar um recurso que, apesar de não ser o mais adequado, há a possibilidade de extrair os pressupostos recursais do recurso apropriado.
Analisando o caso dos autos, o juízo de segundo grau afirmou que não foram tratadas as questões levantadas na sentença, porém, os argumentos apresentados nesta são facilmente refutados ao analisar a ficha funcional da servidora, que evidenciou a legalidade do direito pleiteado”.
Entende que “a ficha funcional citada não apenas estabelece o vínculo da parte com a instituição escolar, mas também atesta de forma inequívoca que a mesma exerceu efetiva função de docência durante todo o período exequendo.
O documento em questão foi emitido de acordo com as normas e procedimentos vigentes, pelas autoridades competentes.
Nele consta a informação clara e objetiva que comprova o desempenho da parte como docente, demonstrando sua capacidade e dedicação no exercício das responsabilidades inerentes à função educacional”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24096216. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que não conheceu do apelo da parte exequente.
O julgado ora atacado reconheceu que houve ofensa ao princípio da dialeticidade por parte da parte apelante.
Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve impugnação aos fundamentos da sentença por parte da recorrente.
Nota-se que a sentença exarada entendeu que a parte autora não demonstrou integrar a força do título executivo que busca satisfação pelo presente cumprimento de sentença, uma vez que não comprovou estar na sala da aula a merecer as diferenças remuneratórias decorrentes de não ter gozado de férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpre destacar que a demanda que originou o cumprimento de sentença se trata de ação coletiva, de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposto pelo SINTE, em que resultou no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério estadual do Rio Grande do Norte a período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam em exercício da docência.
Ocorreu que, em suas razões recursais, a parte apelante deixou de demonstrar o trabalho em sala de aula, alegando somente sobre seu direito à renúncia quanto à execução coletiva em favor da individual.
Noutros termos, a parte apelante não se pronunciou sobre o fundamento da sentença que busca desconstituir, qual seja, a demonstração do exercício em sala de aula a fim de integrar o título executivo judicial.
Trago à colação julgado neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS.
PRETENSÃO INAUGURAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS INADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O SUPRACITADO DIREITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA SERVIDORA DIRECIONADA A QUESTÕES DIVERSAS DA TRATADA NA PETIÇÃO INICIAL E NO VEREDICTO HOSTILIZADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (AC nº 0800136-15.2020.8.20.5115, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/03/2022, p. em 11/03/2022).
Assim, não merece qualquer reforma o julgado exarado, sendo o mesmo mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844606-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
03/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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08/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0844606-17.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE HIPOLITO DA MATA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no ID 22812020, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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22/12/2023 08:23
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2023 12:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0844606-17.2022.8.20.5001 APELANTE: SIMONE HIPOLITO DA MATA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0844606-17.2022.8.20.5001 interpostos por Simone Hipólito da Mata em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Execução oposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o cumprimento de sentença, por não demonstração de que a exequente integra o título.
Em suas razões recursais, no ID 21481174, a parte apelante alega que “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0852812-20.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério”.
Assevera que “mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0844606-17.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”.
Indica que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 21495475.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21534396, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte apelante ainda apresentou manifestação no ID 22174535. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Em análise detida da peça recursal, verifica-se que a mesma não obedece ao princípio da dialeticidade.
Validamente, constata-se das razões constantes da peça recursal que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que o apelante, em tal peça processual, se limite a explicar seu direito à renúncia à execução coletiva, a fim de possibilitar o ajuizamento da presente execução individual, fundamento dissonante do articulado na sentença, descurando-se de levantar argumento sobre a prova de que se encontraria em sala da aula a justificar a execução proposta.
Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente execução individual baseada no processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, fruto de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2022, determinando o pagamento dos valores retroativos às férias sobre 45 dias, em favor dos professores que exeriam atividades da docência.
O julgador a quo entendeu que não resta demonstrado nos autos o exercício da docência por parte da exequente, o que demonstraria que se enquadra no título executivo em questão, extinguido o feito.
Apesar de tal conteúdo do julgado, a parte apelante discorre, em suas razões, apenas sobre seu direito à renúncia quanto à execução coletiva em favor da presente individual.
Pontualmente, verifica-se que a parte recorrente ataca fundamento totalmente dissociado da sentença, deixando de trazer nas razões recursais os motivos aptos a reformar a sentença, uma vez que na peça recursal não consta insurgência quanto à alegada não participação no título executivo.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
A discussão sobre elementos transversais à lide, sem atingir o fundamento para a denegação do direito reclamado, inviabiliza o exame do apelo respectivo, tendo em vista a patente dissonância entre as razões recursais e o fundamento do julgado hostilizado.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca do dever de indenizar e pela manutenção do quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 691.628/RJ, da Primeira Turma do STJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 23.06.2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, como bem se percebe dos seguintes arestos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC nº 2015.008071-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 26.11.2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM RECORRIDO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2018.010184-0, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível).
Assim, considerando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o mesmo não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Simone Hipóito da Mata
-
10/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0844606-17.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE HIPOLITO DA MATA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida de ofício por esta Relatoria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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