TJRN - 0812888-80.2014.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812888-80.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Revendedora de Combustíveis M.
F.
LTDA (devedora principal), e seus fiadores Francisco Augusto de Medeiros e Maria Nunes de Medeiros, todos qualificados nos autos, em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito - Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 369.805.11 O banco alega que a empresa ré utilizou o valor contratado, mas não cumpriu com as obrigações pactuadas, tendo se tornado inadimplente.
Com isso, exigiu-se a integralidade do débito, atualizado para R$ 220.018,67 (duzentos e vinte mil, dezoito reais e sessenta e sete centavos) em novembro de 2014.
O autor afirma que notificou extrajudicialmente os devedores, sem êxito, razão pela qual optou pela via judicial.
O requerido Francisco Augusto de Medeiros foi devidamente citado (ID 9940203).
Entretanto, faleceu no curso do processo (ID 65445081), não tendo a parte autora promovido a habilitação dos seus herdeiros, em que pese tenha sido determinada.
Os requeridos Revendedora de Combustíveis M.
F.
LTDA e Maria Nunes de Medeiros foram citados por edital, os quais não apresentaram contestação, razão pela qual foi nomeado curador especial em benefício deles.
O curador especial apresentou defesa em favor dos requeridos Revendedora de Combustíveis M.
F.
LTDA e Maria Nunes de Medeiros (ID 148671339), com negativa geral.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 150552988).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO REQUERIDO FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS Informado nos autos o falecimento do requerido Francisco Augusto de Medeiros, foi determinada a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros do réu falecido, conforme determina o inciso I do § 2º do art. 313 do CPC.
Em que pese isso, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Com a não habilitação dos herdeiros do requerido falecido, Francisco Augusto de Medeiros, apesar de devidamente intimada a parte autora para tanto, operou-se a paralisação processual e a ausência de pressuposto subjetivo válido para o prosseguimento da demanda em relação ao referido corréu, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação o requerido Francisco Augusto de Medeiros.
Dou prosseguimento ao feito quanto aos demais réus - Revendedora de Combustíveis M.
F.
LTDA e Maria Nunes de Medeiros. 3.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação.
Portanto, o processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
A documentação acostada aos autos — especialmente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 369.805.111 (doc.
ID 1034202 ) — comprova a relação jurídica entre as partes, o qual não foi objeto de impugnação, tampouco houve controvérsia quanto à relação contratual creditícia.
A autora comprovou que a ré tornou-se inadimplente com o pagamento do crédito contratado (doc.
ID n.º 1034206).
A planilha de débitos anexada à inicial detalha os valores devidos mês a mês (do.
ID 1034217), acrescidos dos encargos moratórios, totalizando R$ 220.018,67 (duzentos e vinte mil, dezoito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 20 de novembro de 2014.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a idoneidade do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, como prova escrita apta à ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ.
Situação esta da presente demanda.
A contestação apresentada por curador especial limita-se à negativa geral, conforme lhe permite o CPC, mas não afasta a eficácia probatória dos documentos juntados.
Inexistente qualquer prova em sentido contrário, resta evidenciado o direito da parte autora ao recebimento do valor cobrado. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando os requeridos Revendedora de Combustíveis M.
F.
LTDA e Maria Nunes de Medeiros ao pagamento de R$ 220.018,67 (duzentos e vinte mil, dezoito reais e sessenta e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde 20 de novembro de 2014 (data da última atualização).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/ 15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812888-80.2014.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 148671339.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 14:58
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e MARIA NUNES DE MEDEIROS em 05/09/2024.
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19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/09/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:56
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812888-80.2014.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação do edital (ID 125914939), sendo suficiente apenas uma publicação que deverá ser comprovada nos presentes autos.
Natal, 18 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:01
Publicado Citação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0812888-80.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA, FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS, MARIA NUNES DE MEDEIROS A Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0812888-80.2014.8.20.5001, proposta por Banco do Brasil S/A contra REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-60 e MARIA NUNES DE MEDEIROS, CPF: *82.***.*97-34, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 18ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DECISÃO: 24070216361617800000116884048 PETIÇÃO INICIAL: 14111115323344800000001002425 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812888-80.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual foi determinado em decisão de ID. nº 65445081, o pagamento das custas para expedição de edital de citação dos réus REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS M.
F.
LTDA e MARIA NUNES DE MEDEIROS, bem como a habilitação dos herdeiros do réu falecido FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS.
Em ID. nº 109844917, a parte autora junta o comprovante de pagamento das custas para expedição de edital de citação.
Em ID. nº 111424897, a parte autora requer que seja expedido ofício ao cartório a fim de se obter a certidão de óbito do demandado Francisco Augusto de Medeiros, para que seja possível a habilitação dos herdeiros.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o pagamento das custas processuais referentes à expedição de Edital de Citação, determino a confecção do referido edital.
Confeccionado o edital, intime-se a parte autora para providenciar a publicação do edital, em 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 257 do CPC/2015, devendo, neste prazo, ser anexado um exemplar de cada publicação, conforme previsão legal.
Quanto ao pedido de ofício ao cartório para obtenção de certidão de óbito, verifico que se trata de incumbência da parte interessada providenciar tal diligência.
Ademais a parte autora sequer indicou a qual cartório deveria ser expedido ofício, tampouco comprovou a negativa de disponibilização por alguma serventia extrajudicial.
O deferimento de medida judicial no sentido de expedição de ofícios, com o fim de obter a certidão de óbito do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias promover a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:36
Outras Decisões
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 08:33
Juntada de custas
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812888-80.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M.
F.
LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de processo no qual foi proferido despacho em data de 14 de fevereiro de 2021, do qual o Patrono da parte foi intimado, mas não se manifestou a respeito.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, através de carta com AR, a fim de que providencie o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente o despacho anterior (ID n.º 65445082) - habilitando os herdeiros e sucessores do réu falecido e pagando as custas processuais para publicação de edital de citação dos réus ainda não citados, sob pena de extinção do presente processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2021 04:20
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:20
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:20
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 21:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 09:50
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:49
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 09:53
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 09:48
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 09:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 09:48
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 08:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 02:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2019 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS em 20/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2017 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2015 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2015 23:59:59.
-
02/06/2015 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2014 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2014 15:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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