TJRN - 0812706-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812706-47.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0850943-85.2023.8.20.5001) Agravante: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogada: Felipe Gazola Vieira Marques Agravado: RAFAEL FREIRE DE LIMA Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO Agravado: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA Advogado: MARCELLO ROCHA LOPES Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, quando da autuação deste recurso não foi inserido no polo passivo o segundo réu, PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a inclusão do citado recorrido no polo passivo do presente recurso, devendo ser este intimado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Esgotado o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
04/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:33
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE LIMA em 09/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812706-47.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0850943-85.2023.8.20.5001) Agravante: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogada: Felipe Gazola Vieira Marques Agravado: RAFAEL FREIRE DE LIMA Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL FREIRE DE LIMA, deferiu a tutela de urgência requerida determinando “determinando que a parte demandada realize, no prazo de 10 (dez) dias, o reparo do veículo, objeto desta demanda, sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297)”.
Em suas razões recursais (Id 21703077), a agravante narra que “o Juízo de primeiro grau, se omitiu ao proferir a decisão determinando o reparo do veículo, sem determinar que a parte agravada possua obrigações que garantirão o cumprimento desta sem que haja a ocorrência de multa, bem como determinar que o prazo para reparo inicie após a entrega do veículo no local, horário e dia agendado junto a agravante”.
Alega que “o prazo fornecido de 10 dias para o reparo foi insuficiente, pois há de se levar em conta que, um reparo a qual tange ao sistema de combustível, precisa de no mínimo 30 dias, a partir da disponibilização do veículo na concessionária”.
Afirma que “não é que a agravante não tenha interesse em solucionar a situação em debate, mas esta não possui meios para entregar produtos e peças, uma vez que, conforme acima explicitado, não é detentora de todo o processamento, pois sua atividade principal, é de montagem e necessita da disponibilização de peças, que são fornecidas por terceiros”.
Pontua que “dentro deste prazo, deve ser ponderado aqui, que se trata de um bem complexo, com empenho de peças importadas, que em sua maioria não são produzidas em larga escala, por dependerem de diversos processos, inclusive processos garantidores de qualidade do produto.
A de salientar ainda que devido à falta de insumos no mercado as montadoras estão sendo severamente afetadas, ocasionando a redução na fabricação de veículos, conforme podemos perceber na reportagem disponibilizada, no site diário do comercio”.
Sustenta que “não é obrigatória a disponibilidade imediata de uma ou outra peça de reparo, dado a sua pouca procura no mercado e conforme se observa no veículo da parte autora, o conserto do se mostra algo complexo dado a gravidade dos danos ao veículo que exigiram uma grande gama de peças, não havendo qualquer falha na prestação de serviços por parte da FCA, que ao final logrou êxito em fornecer todas as peças necessárias”.
Acrescenta que “resta evidente a omissão na decisão proferida por não determinar que a parte agravada compareça na concessionária requerida em dia e horário agendado em concordância das partes para disponibilização do veículo e realização do competente reparo, bem como que o prazo para o reparo, deve iniciar após a disponibilização do veículo”.
Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial, a verossimilhança das alegações, bem como que “a medida ora guerreada está tão somente antecipando um julgamento final, pulando as necessárias fases instrutórias do processo, em especial a pericial, tendo como consequência a irreversibilidade da decisão”.
Aduz que “caso absurdamente admita-se a responsabilidade de reparar o veículo da parte agravada, para arbitramento da eventual multa a título de astreintes, não se pode deixar de considerar os valores da proporcionalidade e razoabilidade, posto que teria o condão de enriquecimento sem causa”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso “para reformar a decisão do juízo primevo, revogando a decisão proferida e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais, pela ausência de seus requisitos autorizadores”.
Alternativamente, pede a limitação da multa imposta e dilação do prazo concedido. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente seu pleito.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato pois, aparentemente, a decisão agravada restou proferida de forma correta, uma vez que, ao que tudo indica, o veículo apresenta defeito dentro do prazo da garantia contratual.
Por outro lado, o mencionado vício foi comunicado pela parte autora à parte ré em julho de 2023, menos de um mês após a última revisão realizada, quando o veículo deu entrada na concessionária sem funcionamento (Id 106559286 – autos de origem).
Outrossim, é também patente o prejuízo suportado pelo recorrido, que adquiriu um bem durável novo e ainda no período de garantia, restou impedido de usufruir plenamente do bem que adquiriu.
Registro que, para exonerar-se da responsabilidade advinda do defeito, o agravante deveria ter feito prova que este decorreu exclusivamente de mal uso ou instalação inadequada do produto, do que não se desincumbiu, ao menos até esta fase processual.
Como bem ressaltado na decisão vergastada (Id 106592201 – autos de origem): "Compulsados os autos, denota-se que a parte demandada, em relatório produzido, afirmou que as avarias ocorreram em razão de combustível de má qualidade, a partir do laudo técnico de id. 106559305.
Entretanto, não se verifica, no mencionado laudo, a análise do combustível remanescente do veículo, o que esvaziaria qualquer questionamento quanto à origem das avarias verificadas.
Ademais, a parte autora, no intuito de consubstanciar as afirmações da exordial, baseando-se igualmente na boa-fé do requerente, acostou aos autos relatório (id. 106559292) expedido quanto à qualidade do combustível que consume com frequência (id. 106559297).
Sopesando-se, portanto, os efeitos do ônus da controvérsia e do decurso temporal, até que definitivamente definido o imbróglio, em relação às partes hipossuficientes e hipersuficientes, resulta-se no dever de reparo do veículo, pelos fornecedores.
Frise-se, ainda, quanto à reversibilidade da medida, visto que poderá a parte demandada ser ressarcida, caso revogada, nos termos do art. 302 do CPC.
Preenchido, assim, o requisito da probabilidade do direito, bem como o do perigo da demora, visto que poderá ser privado o consumidor do uso do meio de transporte que adquiriu, bem como a deterioração natural do bem em razão do decurso temporal." .
Acerca do tema, esta Corte de Justiça, assim se posicionou, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CONSERTO DO DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO DA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIGÊNCIA DE GARANTIA QUE RESGUARDA O CONSUMIDOR/RECORRIDO DOS CUSTOS PROVENIENTES PARA REPARO DO VÍCIO APONTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso presente, há comprovação da existência de garantia que resguarda o consumidor/recorrido dos custos provenientes para reparo do vício apontado, bem como a busca constante do agravado para solução do problema.
Por outro lado, os documentos colacionados mostram que a parte agravante não promoveu o conserto adequado do veículo, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda persistia o defeito no sistema de arrefecimento do veículo.2.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.3.
De mais a mais, as astreintes têm natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial.4.
Desse modo, a determinação de bloqueio via Bacenjud da quantia necessária ao reparo do referido bem, afigura-se condizente diante da natureza da obrigação imposta, consistente no imediato reparo do veículo, enquanto fabricante do veículo adquirido pelo agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807692-53.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021).
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove a perfeição no funcionamento do veículo ou, caso exista qualquer defeito, porém, não decorrente de vício oculto, hábil a excluir qualquer responsabilidade da parte demandada, a parte demandante poderá ser compelida ao pagamento de todos os gastos efetuados pela parte ré.
Por esses fundamentos e especialmente considerando que a antecipação de tutela é providência destinada a minorar os danos da demora do processo que, inequivocamente, estão a ser suportados pelo agravado, impossibilitado da fruição do carro, verifico a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, no sentido de que seja assegurado ao agravado dispor do bem em perfeitas condições de uso, até o julgamento final do processo.
Assim, ausente a relevância da fundamentação, desnecessária a análise a respeito da existência ou não da grave lesão ou de difícil reparação.
Noutro pórtico, quanto ao cumprimento da medida, se mostra desarrazoado o prazo fixado para a satisfação da obrigação estipulada na decisão hostilizada, principalmente considerando a finalidade de tornar efetiva a chancela do comando judicial.
Desse modo, em face dos argumentos apresentados pelo recorrente, em especial a necessidade de traslado de peças de outros Estados ou até importadas, resta prudente o aumento do prazo para cumprimento da liminar para 30 (trinta) dias, contados da efetiva entrega do veículo pelo autor/recorrido, o que tenho como prazo razoável para tanto.
Por fim, no tocante ao pedido de redução da multa cominatória, vejo que carece de interesse recursal o agravante, uma vez que a decisão recorrida não fixou tal sanção.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de suspensividade, apenas para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida ora ratificada, contados a partir da efetiva entrega do veículo pelo autor/recorrido, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Comunicações de estilo.
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
11/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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