TJRN - 0812508-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812508-10.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS Polo passivo ANDRIER COSTA Advogado(s): LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE EMENTA: DIREITO CIVIL E REGIMENTO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO FECHADO.
CACHORRO DA RAÇA CHOW CHOW ENCONTRADO SOLTO POR 6 (SEIS) VEZES E CAUSANDO FERIMENTO A UMA CRIANÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO.
PERIGO DE DANO CONSISTE EM NOTIFICAÇÕES E VÍDEO APRESENTADOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Judicial para Banimento de Animal de Raça Agressiva c/c Tutela de Urgência nº 0813004-90.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor de ANDRIER COSTA, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, nos seguintes termos (ID 21630507): “Isto posto, pelo que consta dos autos, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, somente para determinar que o demandado ANDRIER COSTA apresente nos autos, em 10 (dez) dias, a carteira de vacinação do animal do qual é tutor, qual seja, o cão da raça chow chow, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, ou de adoção de outra medida coercitiva capaz de garantir a efetividade desta decisão”.
Em suas razões recursais (ID 21630417), o Condomínio demandante sustenta, em síntese, que: a) o agravado possui diversas advertências e infrações oriundas do comportamento inadequado do seu cachorro da raça Chow Chow, por sempre estar fugindo da unidade habitacional e por ter causado ferimento grave em uma criança que estava brincando na área comum do condomínio; b) o animal foi encontrado solto por 6 (seis) vezes, o que gerou 7 notificações e multas relacionadas, as quais foram ignoradas completamente; c) “o perigo de dano consiste no fato de o agravado permanecer inerte em relação à adequação de sua unidade para evitar que o animal fuja mais vezes e ataque outras pessoas, ferindo-as e provocando uma situação mais grave”.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a urgência referente à adequação da unidade residencial do agravado.
O pedido de efeito ativo foi deferido para determinar que o agravado demonstre que se adequou aos ditames dos artigos 130, 131 e 134, do Regimento Interno do Condomínio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 21648425).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 23755725).
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito (ID 23813496). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela pleiteada, a fim de que o agravado apresentasse a carteira de vacinação do cachorro da raça denominada chow chow.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
No caso, o Condomínio Residencial Villares, ora agravante, alega que o cachorro da raça chow chow possui um histórico de fugas, existindo diversos registros do cão perambulando desacompanhado pelo condomínio e com ataque a uma criança moradora.
O agravado nas contrarrazões destaca que demonstrou que o animal foi uma sugestão do psiquiatra do filho que faz terapia comportamental com o intuito de ajuda-lo no tratamento e que o banimento do animal irá prejudicar imensamente a criança.
Decerto, volvendo-se ao caso concreto, embora o agravado faça crer que o cachorro seja dócil, restou demonstrado o fumus boni iuris pelas provas acostadas (Vídeo e notificações), bem como pelos artigos 130, 131 e 134 do Regimento Interno, verbis: “Art. 130. É permitida a criação de animais domésticos nas unidades autônomas, desde que, se respeitem às normas de boa vizinhança, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das áreas comuns por todos.
Art. 131.
Quanto aos cães, o Condomínio sugere a criação de animais de pequeno porte, para a facilitação na condução do mesmo.
Caso o condômino adote cão considerado perigoso, que é desaconselhado pelo condomínio, (pitbulls e similares, rottweilers, doberman, pastor alemão, dentre outras) se adequará as seguintes normas: § 1º.
Portão e muro (laterais e fundo) com 2,00m (dois metros). § 2º.
Grades na porta e janelas traseiras, com o escopo de minimizar os riscos de fuga do animal. § 3º.
Em passeios, andar sempre com guia (enforcador) e focinheira. § 4º.
O não cumprimento dos itens acima (§1º, §2º e §3º) poderá acarretar desde advertência, multa e até ação judicial solicitando o banimento do animal.” “Art. 134.
O condômino fará por onde seu animal ou ambiente em que ele vive, não exalar mau cheiro.
Paragrafo único.
O condômino manterá o seu animal dentro de seu lote para evitar que este invada lotes de terceiros rasgando lixo, fazendo necessidades fisiológicas ou perturbando o sossego do condômino, sem prejuízo de multa e pena aplicável para omissão de cautela de animal prevista na Lei de Contravenções Penais.” Quanto ao perigo de dano, o histórico comportamental do cão e as frequentes evasões demonstradas revelam o risco concreto e iminente que provocou transtornos aos condôminos, inclusive com relevante possibilidade de ocorrer novos incidentes de natureza grave, consoante se demonstrou através do vídeo (ID 21630505) e notificações acostadas (ID 21630500 a 21630504).
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão a fim de que o agravado se adeque aos ditames dos artigos 130, 131 e 134, do Regimento Interno do Condomínio, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para garantir a segurança e a integridade física dos demais moradores do condomínio. É como voto.
Natal, da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812508-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
14/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 06:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812508-10.2023.8.20.0000 Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES.
Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS.
Agravado: ANDRIER COSTA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Judicial para Banimento de Animal de Raça Agressiva c/c Tutela de Urgência nº 0813004-90.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor de ANDRIER COSTA, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, nos seguintes termos (ID 21630507): “Isto posto, pelo que consta dos autos, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, somente para determinar que o demandado ANDRIER COSTA apresente nos autos, em 10 (dez) dias, a carteira de vacinação do animal do qual é tutor, qual seja, o cão da raça chow chow, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, ou de adoção de outra medida coercitiva capaz de garantir a efetividade desta decisão”.
Em suas razões recursais (ID 21630417), o Condomínio demandante sustenta, em síntese, que: a) o agravado possui diversas advertências e infrações oriundas do comportamento inadequado do seu cachorro da raça Chow Chow, por sempre estar fugindo da unidade habitacional e por ter causado ferimento grave em uma criança que estava brincando na área comum do condomínio; b) o animal foi encontrado solto por 6 (seis) vezes, o que gerou 7 notificações e multas relacionadas, as quais foram ignoradas completamente; c) “o perigo de dano consiste no fato de o agravado permanecer inerte em relação à adequação de sua unidade para evitar que o animal fuja mais vezes e ataque outras pessoas, ferindo-as e provocando uma situação mais grave”.
Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela de urgência a fim de "determinar que o agravado demonstre que adequou a unidade 385-H aos ditames dos artigos 130, 131 e 134 do Regimento Interno, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária".
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a urgência referente à adequação da unidade residencial do agravado. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo, assim, que para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso, mesmo em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que a fumaça do bom direito e o perigo da demora restaram demonstrados.
No que pertine à fumaça do bom direito, o agravante demonstrou o reiterado descumprimento, por parte do agravado, dos artigos 130, 131 e 134 do Regimento Interno (ID 21630473), a despeito das notificações de advertência e multas já aplicadas.
Outrossim, pelas as provas acostadas, restou suficientemente evidenciado o mau comportamento do animal, inclusive com indícios de agressividade, consoante se observa do vídeo do ataque e da imagem da lesão causada à criança, além das demais mídias que mostram o cão transitando indevidamente pelas áreas comuns do condomínio (ID 21630492 a 21630498).
Quanto ao perigo de dano, o histórico comportamental do cão e as frequentes evasões demonstradas na peça ingressiva revelam o risco concreto e iminente de que o animal permaneça empreendendo fugas da unidade residencial, provocando transtornos aos demais condôminos, inclusive com relevante possibilidade de ocorrer novos incidentes de natureza grave.
Desta feita, ainda em sede de cognição sumária do feito, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Face ao exposto, sem prejuízo da medida antecipatória já determinada na origem, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que o agravado demonstre que adequou a unidade 385-H aos ditames dos artigos 130, 131 e 134, do Regimento Interno do Condomínio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso os referidos ajustes ainda não tenham sido promovidos, determino, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que o Agravado: i) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda com as medidas necessárias para readequar a sua Unidade Residencial, atendendo as estipulações do art. 131, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno; e ii) adote, de imediato, o uso de guia (enforcador) e focinheira, na forma do art. 131, § 3º, do Regimento Interno.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-97.2023.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 14:52
Processo nº 0801005-97.2023.8.20.5106
Marcos Antonio de Sousa Martins
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 14:17
Processo nº 0803446-16.2022.8.20.5129
Lucicleide da Silva Lima
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 15:12
Processo nº 0801246-93.2023.8.20.5131
Sebastiao Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 17:40
Processo nº 0800121-30.2022.8.20.5130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
1 Defensoria de Sao Jose de Mipibu
Advogado: Alvanete Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 16:24