TJRN - 0000629-26.2002.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000629-26.2002.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LUCENA E MONTE LTDA, PATRICIA DO MONTE GOMES, JOSE LUCENA GOMES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que fora designada audiência de conciliação para 05/11/2024 às 11h.
Todavia, foi acostado aos autos termo de audiência conciliatória no feito de n. 0000628-41.2002.8.20.0113, informando a realização de acordo, o qual inclui esta ação.
Diante disso, determino que sejam intimadas as partes para que, em cinco dias, informem se ainda há interesse na realização da audiência anteriormente designada.
Em caso negativo, independentemente de conclusão dos autos, determino o cancelamento da audiência conciliatória anteriormente aprazada.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para homologação/extinção.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 17:21
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de JOSE LUCENA GOMES JUNIOR
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 22:03
Juntada de diligência
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03/05/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência da penhora eletrônica sobre si recaída, conforme comprovante emitido pelo sistema Sisbajud que segue anexo, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Areia Branca/RN, 3 de abril de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000629-26.2002.8.20.0113 EXEQUENTE: MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LUCENA E MONTE LTDA DECISÃO A parte exequente, em petição de ID 117615894, formula pedido de expedição de alvará em seu favor, referente à valores bloqueados no ID 109204886.
Todavia, compulsando detidamente os autos, observa-se que a diligência realizada foi tão somente de pesquisa de valores disponíveis, não havendo bloqueio.
Nesse sentido, determino que a Secretaria certifique nos autos sobre a existências de valores bloqueados/em conta judicial.
Quanto ao requerimento de consulta através do sistema SNIPER em face, também, dos sócios (pessoas físicas), tendo em vista que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 50517487), determino, à Secretaria, que proceda-se com a inclusão dos sócios JOSE LUCENA GOMES JUNIOR (CPF n° *57.***.*04-34) e PATRICIA DO MONTE GOMES GURGEL (CPF n° *23.***.*55-04) no polo passivo da presente demanda.
Ato contínuo, proceda-se com buscas patrimoniais dos executados via sistema SNIPER, conforme requerido pela parte exequente em ID 117615894.
No que se refere ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome dos devedores, observa-se que o exequente pleiteou pela reiteração de ordens automáticas de bloqueio, denominada “teimosinha”.
A “teimosinha” é uma ferramenta que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua, por período certo de tempo, para satisfazer o direito do credor.
Contudo, nos presente autos a parte exequente não demonstrou qualquer situação de penúria ou má-fé do executado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de repetição programada (“teimosinha”), no entanto, DETERMINO a penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome dos executados (CPF n° *57.***.*04-34 e n° *23.***.*55-04), até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária.
Após efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição, requerendo o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:23
Outras Decisões
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25/03/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA - ME
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22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao Id: 114798027, requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 7 de fevereiro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000629-26.2002.8.20.0113 EXEQUENTE: MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: LUCENA E MONTE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCENA E MONTE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 111231815, a parte exequente pugnou pela inclusão e negativação do nome do executado via sistema SERASAJUD.
Requereu, ainda, a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para a localização de eventuais valores e/ou bens penhoráveis em nome da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 111231815, para que sejam efetuadas buscas patrimoniais da parte executada via sistema SNIPER, deixando para apreciar o requerimento de inclusão e negativação do nome da parte executada via SERASAJUD, apenas posteriormente.
Após o cumprimento da diligência supra (busca por bens do executado no sistema SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:06
Deferido o pedido de
-
25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos Id`s: 109027335, 109027372 e 109204884, requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 19 de outubro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:50
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:34
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:05
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:24
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
15/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 06:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 12:11
Expedição de Alvará.
-
11/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:37
Outras Decisões
-
08/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:52
Outras Decisões
-
09/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:47
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:38
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:22
Recebidos os autos
-
09/12/2019 01:20
Digitalizado PJE
-
17/10/2019 10:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/05/2019 02:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2019 09:29
Processo Transferido entre Varas
-
25/04/2019 09:29
Transferência de Processo - Saída
-
26/05/2017 09:12
Petição
-
07/04/2017 11:15
Recebimento
-
11/08/2016 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2016 02:56
Documento
-
27/07/2016 02:15
Mero expediente
-
19/07/2016 03:48
Decisão Proferida
-
22/07/2015 05:28
Recebimento
-
27/11/2014 02:15
Concluso para despacho
-
27/11/2014 02:11
Petição
-
27/11/2014 01:42
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 01:39
Recebimento
-
07/11/2014 02:08
Concluso para despacho
-
23/09/2014 10:43
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
12/04/2013 12:00
Mero expediente
-
23/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
18/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2011 12:00
Recebimento
-
27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
24/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2011 12:00
Expedição de ofício
-
03/03/2011 12:00
Expedição de ofício
-
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/06/2010 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/11/2009 12:00
Certificar Outros
-
25/11/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
18/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2009 12:00
Certificar Outros
-
16/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
25/06/2009 12:00
Certificar Outros
-
14/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
13/08/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
12/08/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
31/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
07/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
03/06/2008 12:00
Certificar Outros
-
27/05/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
16/05/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
02/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/03/2008 12:00
Certificar Outros
-
25/03/2008 12:00
Outra
-
05/03/2008 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
05/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
27/11/2007 12:00
Processo Desarquivado
-
10/10/2007 12:00
Processo Arquivado
-
22/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
12/05/2006 12:00
Certificar Outros
-
12/05/2006 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
07/02/2006 12:00
Processo Apensado
-
02/02/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
23/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
20/06/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/05/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
27/05/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
04/05/2005 12:00
Sentença
-
22/04/2004 12:00
Despacho Proferido
-
25/10/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2002
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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