TJRN - 0812721-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINO DE PONTES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:25
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0812721-16.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: VANESSA CLEMENTINO DE PONTES ADVOGADO(A): JOSY IMPERIAL BEZERRA PARTE RECORRIDA: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN e outros DESPACHO Compulsando o PJE, observo que foi instaurado um Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0905273-66.2022.8.20.5001) pelo desembargador João Rebouças, submetendo o tema discutido nestes autos à Seção Cível do TJRN, com intuito de dirimir divergência existente entre as três Câmaras Cíveis do TJRN, visando definir o entendimento se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Dessa forma, em atenção ao dever de prudência, entendo que deve ser sobrestado o feito até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:37
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
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27/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/12/2023 09:10
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:36
Juntada de diligência
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26/10/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 08:34
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 0812721-16.2023.8.20.0000 Agravante: VANESSA CLEMENTINO DE PONTES Advogado: JOSY IMPERIAL BEZERRA Agravada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO DE PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN (AUTORIDADE COATORA) Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 21705566) interposto por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES contra decisão (processo original Id. 108340534) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857196-89.2023.8.20.5001 impetrado contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO DE PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN (AUTORIDADE COATORA), julgou improcedente o pedido liminar, não promovendo a inscrição da autora no curso de formação em razão da exigência expressa do edital pela apresentação do diploma de ensino superior como requisito para inscrição, nos seguintes termos: A parte impetrante pretende participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão do ensino superior. (…) Em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A presente demanda envolve a análise da legalidade de possível conduta da autoridade coatora em exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior. (…) Em concursos públicos das Polícias Militares, tem-se duas situações quanto à realização do Curso de Formação.
Na primeira, a matrícula e inclusão no Curso de Formação só ocorre após a nomeação e investidura do candidato no serviço público, posteriormente, por evidente, a sua aprovação no concurso.
Na segunda, o Curso de Formação é apenas uma das fases do certame, sendo necessário a participação e aprovação nessa etapa para obtenção de êxito no concurso.
Na primeira hipótese, é adequada a exigência de comprovação de conclusão do Nível Superior, porquanto a realização do Curso de Formação ocorre após a investidura no cargo.
Na segunda, por sua vez, não é adequada, porquanto a exigência de diploma ou habilitação legal só deve ocorrer no momento da posse.
Analisando os autos, sobretudo o item 3.4 do edital, verifica-se que o writ vertente se adequa a primeira hipótese retratada, tendo em vista que a partir da matrícula no Curso de Formação é considerado como ingresso nos quadros da Polícia Militar, não sendo uma etapa do concurso público, de modo que, em cognição sumária, o item 3.2, “e”, não faz exigência ilegal.
Isso porque a apresentação do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior é um dos requisitos para investidura no cargo para o ingresso no Curso de Formação (itens 3 e 3.1 do edital). (…) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES, no Mandado de Segurança nº 0857196-89.2023.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados.
Em suas razões, sustentou ser ilegal referida exigência prevista no instrumento, eis que o curso de formação é apenas uma das etapas do certame, sendo cabível apenas quando da investidura do cargo.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, a concessão da medida negada no juízo singular, com ratificação no momento da análise do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se encontra disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro contemplados os requisitos, uma vez que os documentos trazidos nos autos do processo de origem (autos principais, Id. 108308414 – resultado final em ordem de classificação) atestam que a exigência editalícia em questão não é razoável e é desproporcional.
No caso em comento, analisando o Edital nº 01/2023 no item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, encontra-se, de fato, expressa a exigência de apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:(...)VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; Todavia, conforme enfatizado no reclame, é certo que o curso de formação constitui apenas uma etapa do certame e não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PMRN, daí aplicar ao caso a Súmula n.º 266 do STJ, que assinala que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público.
E por oportuno, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”, e nesse sentido apresento, ainda, julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ).2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão.3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019).
Deste modo, entendo, a priori, restar comprovada a probabilidade do direito, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois Recorrente certamente terá sua matrícula no curso de formação indeferida.
Enfim, com estes argumentos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do recorrente a apresentação de diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de primeiro grau quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA -
18/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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