TJRN - 0808770-02.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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14/09/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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18/08/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição urgente
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15/12/2023 07:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0808770-02.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: JOHNNY MAC DONALD LUCAS DECISÃO JOHNNY MAC DONALD LUCAS protocolou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, nos autos da Execução Fiscal acima identificada.
O excipiente alega, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa executada, considerando que baixada voluntariamente em momento anterior ao ajuizamento da presente execução.
Junto a isso, indica a impossibilidade da pessoa física compor o polo passivo desta demanda, posto ausente seu nome na CDA e ausente comprovação de que teria ocorrido alguma das hipóteses do art. 135 do CTN.
Assim, pugna pela extinção da presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
O excepto apresentou impugnação (Id. 99187051), através da qual requereu a rejeição dos pedidos apresentados na exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. É o relatório.
Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Analisando as petições acima mencionadas, observa-se que tem razão o Município de Parnamirim.
No caso concreto, verifica-se a legitimidade passiva da empresa executada, considerando o art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006, o qual dispõe que: Art. – 9º (...) § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assim, ainda que tenha havido a dissolução regular da empresa, essa possibilidade não pode servir como escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais, com o prosseguimento do feito, especialmente diante da indicação de que a natureza jurídica é de empresário individual, não havendo distinção, portanto, entre o patrimônio da empresa e do empresário, como indicado na decisão de Id. 94361731.
Por oportuno, importa destacar o entendimento do STJ de que, nos casos de micro e pequena empresa, mesmo que a empresa tenha sido regularmente dissolvida em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, deve haver o prosseguimento do feito com o direcionamento ao sócio responsável, ainda que inexistam as hipóteses previstas no art. 135 do CTN (STJ. 2ª Turma.
REsp 1876549 - RS (2019/0200469-3), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03/05/2022).
No presente caso, com maior razão deve ocorrer o prosseguimento do feito, uma vez que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa de natureza “empresário individual” (Id. 88086799). À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011).
Cumpra-se a decisão de Id. 94361731 com o prosseguimento dos atos constritivos já deferidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
18/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 21:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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18/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:58
Decorrido prazo de JOHNNY MAC DONALD LUCAS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 21:50
Outras Decisões
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16/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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