TJRN - 0920324-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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28/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0920324-20.2022.8.20.5001 Autora: EMANUEL MONTEGOMERY VIANA DE CAMPOS Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Emanuel Montegomery Viana de Campos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) adquiriu um Smartphone da marca Samsung, modelo SM-A015M; b) após alguns meses de uso, em dezembro de 2021, o aparelho apresentou um grave problema que o impedia de funcionar; c) logo depois de constatar os problemas, dirigiu-se à loja requerida, buscando a substituição do produto, deixando o aparelho assistência técnica do fabricante; d) foi-lhe informado que o problema se originou devido a tentativa de reparo por assistência não autorizada; e, e) restou claramente comprovado o vício oculto do produto, pois seguiu rigorosamente as recomendações do fabricante em sua utilização, sempre usando o carregador original de fábrica.
Ao final, pleiteou: a) a troca do produto defeituoso por outro da mesma espécie; e, b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 93206747 a 93206754.
Através da decisão de ID nº 93220504 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a ré Samsung ofereceu contestação (ID nº 93445451), impugnando a justiça gratuita outrora deferida, e arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, e ainda, por ausência de nota fiscal.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o aparelho apresentava sinais de uso em desacordo com o manual pela parte demandante; b) o defeito no produto se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor; c) o laudo anexado aos autos foi elaborado por profissional qualificado e deve ser aceito como prova, sem qualquer impedimento; d) inexiste vício oculto no produto objeto dos autos; e, e) não há danos morais a ser indenizado.
Na ocasião, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 93445451 a 93445454.
Intimados a manifestar interesse na produção probatória, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por intermédio da petição de ID nº 96131722, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID nº 97727500.
Em obediência aos art. 9º e 10º do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível decadência do direito a restituição do produto, não tendo cumprido a determinação, conforme atesta a certidão de ID nº 110825381. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de probatória (ID nº 96131722 e 97727500).
I - Das preliminares I.1– Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como no fato de a demandante ser patrocinada por advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Ademais, a assistência da parte por causídico particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
I.2 – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 93445451), a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente antes de ajuizar a ação, bem como em razão da ausência de utilidade e necessidade.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e na jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Noutro pórtico, a resistência ao pedido, retratada na contestação, é suficiente para demonstrar o interesse processual.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
I.3 – Da alegada carência por ausência de juntada de nota fiscal De início, cumpre destacar, que a parte autora confundiu os conceitos de carência de ação, com inépcia e provas, dado que alegou carência, mencionou inépcia, mas escorou se ausência de prova do alegado.
Ora, em se tratando de suposta ausência de prova das alegações, por óbvio, consiste em questão de mérito, motivo pelo qual será apreciada nas linhas seguintes.
II - Da prejudicial de mérito II.1 - Da Decadência Da análise do caso em apreço, verifica-se que o autor pleiteou a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, §, I do Código de Defesa do Consumidor.
Convém assinalar, que os prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se quando o consumidor exige judicialmente alguma das alternativas previstas no art. 18, §1º do referido diploma legal, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e, o abatimento proporcional do preço.
Em simetria com o disposto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar dos supostos vícios no aparelho, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o vício, por se tratar de vício oculto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o prazo decadencial não corre durante o período de garantia contratual" (AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso em pauta, a parte autora tomou ciência do vício em 06 de dezembro de 2021 e obteve a resposta negativa da assistência técnica no mesmo dia (ID nº 93206754), mas somente ajuizou a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, §, I do Código de Defesa do Consumidor, em 19 de dezembro de 2022.
Da análise dos autos, observa-se que o aparelho foi adquirido em 17 de novembro de 2021 com garantia contratual de 9 (nove) meses, conforme atesta o documento de ID nº 93206754, pág. 3.
Portanto, durante o período em que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica até a resposta negativa da fornecedora o prazo decadencial sequer começou a correr, iniciando-se quando encerrado o prazo de garantia concedido pela fabricante, em 17 agosto de 2022.
Nesse diapasão, considerando que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o autor pleitear uma das providências previstas no art. 18, §, I do Código de Defesa do Consumidor teve como termo inicial 17 de agosto de 2022, em razão deste não correr durante a vigência da garantia contratual, tem-se que a decadência do direito vindicado implementou-se em 17 de novembro de 2022, portanto, mais de um mês antes do ajuizamento da presente demanda (19.12.2022).
Desse modo, a causa de pedir eleita pela parte autora atraiu a aplicação do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, revelando a decadência do direito vindicado.
Nessas linha, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
DEFEITO NA PINTURA.
VÍCIO APARENTE.
PRODUTO DURÁVEL.
REPARO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
ART. 26, II, DO CDC.
DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.698.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021. (grifos acrescidos) Assim, diante da implementação do prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC à hipótese, o reconhecimento da decadência do direito no que concerne à substituição do aparelho é medida que se impõe.
II - Do mérito II.1 - Dos danos Morais Embora constatada a decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, é possível a análise da pretensão indenizatória deduzida nos autos, uma vez que esta se submete a prazo prescricional.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento. 2.
As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5.
A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória. 6.
Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 7.
Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos - como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (grifos acrescidos) Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No caso vertente, foi acostado aos autos relatório técnico imerso no documento de ID nº 93206754 que concluiu que "houve tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado e especializado Samsung.
Inclusive, as evidências indicam uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanharam o produto, excluindo-o da garantia...".
As fotos que instruíram o referido relatório técnico demonstram que houve violação no interior do aparelho com alteração de componentes e peças corrompidas, fato que somente poderia ter sido provocado através de reparo realizado por outra prestadora de serviço.
Ressalta-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, comprovado os fatos impeditivos do direito do autor através do relatório técnico imerso no documento de ID nº 93206754, cabia ao demandante apresentar prova que afastasse a conclusão do laudo elaborado pela assistência técnica da ré, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Oportuno registrar que não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Em assim sendo, considerando que a culpa pelo defeito evidenciado no produto é do próprio consumidor ou de terceiros, afastada está a responsabilidade do réu nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma direção, eis a posição do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO.
FABRICANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE GARANTIA.
PONTOS DE OXIDAÇÃO NO APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM SEDE DE RÉPLICA.
NOVO DESPACHO DE INDICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR.
INÉRCIA DA PARTE CONSUMIDORA QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-AL - AC: 07043120620198020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 19/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Desta feita, não reconhecida falha na prestação do serviço, não há falar em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e preliminares arguidas pelo réu; b) RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora no que concerne ao pedido de troca do produto defeituoso por outro da mesma espécie; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral relacionada ao pleito indenizatório.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 93220504).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0920324-20.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MONTEGOMERY VIANA DE CAMPOS RÉU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor fundamenta um dos seus pedidos nos termos do art. 18, §, I do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 26, inciso II do CDC, para os casos de pedidos de substituição do produto por outro da mesma espécie, o consumidor teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar dos supostos vícios no aparelho, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o vício, por se tratar de vício oculto.
Diante desse contexto, e considerando que o CPC/2015, nos arts. 9 e 10, acolheu o princípio do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos para se manifestar acerca da suposta decadência do direito vindicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o citado prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIEL DE OLIVEIRA JULIAO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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