TJRN - 0811231-10.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 07:51
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0811231-10.2023.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KATHIANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará de autorização judicial proposto por MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, representada por sua filha e curadora KATHIANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, objetivando a contratação de empréstimo consignado.
Exsurge da exordial que interdita é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10; F20.0) e recebe proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o NB: nº 538.893.785-9, com Data da Concessão do Benefício – DCB em 28/12/2009, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Alegou que, com as fortes chuvas de maio de 2019, a requerente teve sua casa parcialmente destruída, tornando-se imprópria para habitação, razão pela qual a interditada e sua curadora se mudaram para a casa de outro filho da parte autora.
Com o fito de reconstruir a residência, pugnou pela autorização judicial para que seja possível a contratação de empréstimo consignado, a fim de viabilizar a reforma da casa e melhorar as condições de vida da interdita.
Juntou aos autos alguns documentos, incluindo fotos do atual estado da residência (ID 103436153 e seguintes).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 107114063). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas considerando o melhor interesse da pessoa interditada, fazendo-se constar a patente demonstração de vantagem a ser auferida pela parte relativamente incapaz.
No presente caso, não obstante a previsão de considerável comprometimento da renda mensal da curatelada, observa-se que a contratação do empréstimo consignado se mostra necessária para que haja reforma na casa da requerente, tendo em vista estar parcialmente destruída e inacabada (ID 103436153 e seguintes).
Considerando que o dinheiro visado pelo empréstimo será totalmente destinado a proporcionar melhores condições de vida à interdita, vez que a finalidade precípua é que esta volte a residir em sua residência, entende-se cabível a concessão do alvará judicial.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e AUTORIZO a curadora de MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES a contratar empréstimo consignado em nome da interdita, com desconto diretamente no contracheque.
Determino que a curadora KATHIANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA proceda à prestação de contas mensal, com planilha de gastos detalhada, visando comprovar a utilização integral do empréstimo para a reforma da residência da interdita, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência a esta ação.
Expeça-se alvará.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária já deferida.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-27.2020.8.20.5102
Lucidalva Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 13:44
Processo nº 0100407-57.2020.8.20.0106
Mprn - 03 Promotoria Mossoro
Sydiney Del Brito Junior
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0802671-18.2023.8.20.5112
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Deusamar Jacinto
Advogado: Wander Alison Costa dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:27
Processo nº 0802671-18.2023.8.20.5112
Deusamar Jacinto
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Advogado: Eduarda de Castro Rochedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 22:33
Processo nº 0800316-11.2018.8.20.5112
Jose Wilson Nunes de Oliveira
Hilda Alves de Oliveira
Advogado: Davi de Andrade Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2018 17:58