TJRN - 0800550-10.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800550-10.2021.8.20.5137 Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento realizado pelo ente público, a parte autora procedeu ao levantamento de valores, mediante alvarás expedidos por este juízo, conforme ID 159012089. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800550-10.2021.8.20.5137 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira da Silva contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e fixou indenização por dano moral em R$ 2.500,00.
A apelante pleiteou a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00, argumentando que o montante inicial não reflete a gravidade dos fatos nem cumpre a função punitiva e pedagógica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) se o quantum deve ser majorado para cumprir adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4.
O laudo pericial constatou a falsidade da assinatura atribuída à Autora no contrato de empréstimo, confirmando a inexistência de anuência válida e caracterizando a fraude. 5.
O ato ilícito praticado pela instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, violou direitos de sua personalidade, gerando transtornos que justificam a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular condutas semelhantes, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. 7.
O valor de R$ 2.500,00, fixado pela sentença, é considerado adequado para cumprir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, estando em consonância com os precedentes da Corte em casos análogos.
A majoração pretendida não encontra fundamento diante das circunstâncias do caso em concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2.
A fraude em contrato de empréstimo consignado gera dever de reparação moral, independentemente da averiguação de culpa, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c para Reparação Por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325507530. b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes dos contratos nulos nº 325507530 do benefício previdenciário da autora, se houver. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Por fim, autorizo a compensação da condenação em relação ao valor disponibilizado a parte autora pela contratação fraudulenta do empréstimo em seu nome – ID nº 71786171.” Em suas razões recursais, a autora MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, arguiu, basicamente, que o montante fixado em primeira instância não contempla a gravidade dos fatos nem a finalidade punitiva da condenação, utilizando como base decisões judiciais e critérios doutrinários para sustentar seu pleito.
Aponta, ainda, que o valor fixado na sentença estimula a recorrência de condutas semelhantes por parte do Réu, prejudicando a confiança do cidadão na proteção estatal.
Ao final, pede pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, como forma de adequar o quantum à extensão do dano, ao potencial econômico do réu e à necessidade de desestimular práticas ilícitas por instituições financeiras.
Contrarrazões foram apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, valores relativos a um suposto empréstimo consignado por ela não reconhecido, e que os descontos seriam na ordem de R$ 16,40, entretanto, a mesmo alega que jamais realizou a contratação do referido empréstimo junto ao banco.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança referida, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu a Ré ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que diante do contrato apresentado (id. 27811876), onde a Autora impugnou a assinatura do mesmo, foi determinada pelo Juízo a quo, a realização de perícia, a qual constatou que a assinatura ali aposta não corresponde a da Autora, conforme o laudo pericial Id. 27811918.
Assim, não consta nos autos provas suficientes da legitimidade da dívida, restando claro que tal contratação foi imposta a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que o Réu sequer juntou um contrato válido, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao empréstimo consignado não contratado.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, assim, tomando-se em consideração, o valor de R$ 16,40 das parcelas, entendo que a quantia fixada pela sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atende aos referidos limites, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o novo padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Face a sucumbência mínima da parte Autora, fica mantida a condenação do banco Réu em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, valores relativos a um suposto empréstimo consignado por ela não reconhecido, e que os descontos seriam na ordem de R$ 16,40, entretanto, a mesmo alega que jamais realizou a contratação do referido empréstimo junto ao banco.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança referida, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu a Ré ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que diante do contrato apresentado (id. 27811876), onde a Autora impugnou a assinatura do mesmo, foi determinada pelo Juízo a quo, a realização de perícia, a qual constatou que a assinatura ali aposta não corresponde a da Autora, conforme o laudo pericial Id. 27811918.
Assim, não consta nos autos provas suficientes da legitimidade da dívida, restando claro que tal contratação foi imposta a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que o Réu sequer juntou um contrato válido, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao empréstimo consignado não contratado.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, assim, tomando-se em consideração, o valor de R$ 16,40 das parcelas, entendo que a quantia fixada pela sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atende aos referidos limites, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o novo padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Face a sucumbência mínima da parte Autora, fica mantida a condenação do banco Réu em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800550-10.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
31/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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