TJRN - 0807659-03.2018.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME MOLLIGA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0807659-03.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIM CELULAR S.A.
EXECUTADO: J WELLINGTON DE ARAUJO VAREJISTA - ME SENTENÇA Inicialmente, cumpre salientar que o art. 77, V do Código de Processo Civil, dispõe ser dever das partes a comunicação de mudança de endereço.
Assim, considero válida a intimação feita à parte autora em ID. 140078105, tendo em vista ser o mesmo endereço apontado pela requerente, mesmo em sede de petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Devidamente intimada para apresentar endereço que viabilizasse a citação da ré, a parte autora manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer o abandono da causa por mais de 30 dias, deixando de promover as diligências que lhe foram incumbidas.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Nos termos do §2º do art. 485 do CPC, CONDENO a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (caso tenha ocorrido a citação).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PENDÊNCIAS /RN, 16 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:23
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:46
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807659-03.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TIM CELULAR S.A.
EXECUTADO: J WELLINGTON DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se efetivamente cumprida a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, com a remessa à Comarca de Pendências (ID 28672848).
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:55
Processo Reativado
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20/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2018 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2018 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2018 11:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a outro juízo
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11/07/2018 11:16
Expedição de Ofício.
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19/03/2018 18:52
Declarada incompetência
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19/03/2018 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2018 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2018 13:35
Outras Decisões
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12/03/2018 09:35
Conclusos para decisão
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12/03/2018 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2018 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 16:55
Conclusos para despacho
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06/03/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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