TJRN - 0812657-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 07:47
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812657-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SILVA LEMOS Advogado(s): ALGACIMAR GURGEL FREITAS AGRAVADO: TASSIA MARIANA DUARTE LOPES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDUARDA SILVA LEMOS, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0817082-84.2023.8.20.5106 deferiu a tutela antecipada e determinou “que o(a)(s) demandado(a)(s) proceda a entrega da cachorra Lua, de raça Shi-tzu no endereço da autora, o que deverá ser cumprido no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (Id 21680090).
Em suas razões, requer, que “seja revogada a liminar concedida aos autos do processo originário, considerando, para tanto, os motivos que levaram a requerida em anular o ato de doação anteriormente formulado, visto que a adotante não mais possuía interesse em cuidar do animal”.
No mérito, pugna: “seja julgado PROCEDENTE o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de reformar a decisão aqui atacada, no que concerne a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa da requerente.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, seja reformada a decisão para que haja a exclusão do Sr.
Itallo Diógenes do polo passivo da demanda tendo em vista a impossibilidade da intervenção de terceiros no âmbito do juizado especial e ainda, seja revogada a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para que, assim, seja assegurado o direito da requerida em permanecer com o animal” (Id 21680084). É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos do presente recurso e do processo de origem, verifico a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o agravo.
Com efeito, a decisão recorrida foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, restando equivocado o seu direcionamento a esta Corte.
Isso porque, o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Juizado Especial é a Turma Recursal, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2025, não conheço do agravo de instrumento e determino a sua remessa ao Colégio Recursal competente, nos termos supramencionados, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA EDUARDA SILVA LEMOS
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05/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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