TJRN - 0100483-62.2017.8.20.0114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
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18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0100483-62.2017.8.20.0114 AUTOR: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA REU: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, por sua advogada, em que se insurge contra a sentença de id. 104650871, alegando a existência de omissão em relação a fixação de honorários advocatícios, pugnando pela reconsideração parcial da referida decisão, em relação à verba honorária.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, deve ser levado em consideração o pleito requerido pela parte ré, ora embargante.
Explico! Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No presente caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois intimado o autor para aditar a petição inicial, este se manteve inerte, em especial pelo fato de ter sido o próprio autor que deu causa à instauração do processo.
Por isso, é correto imputar à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou a sua extinção por abandono.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando, para tanto, a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, 18 de outubro de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR TAVARES DE LIRA DA CUNHA em 11/10/2022 23:59.
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08/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 09:09
Digitalizado PJE
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28/04/2021 09:09
Recebidos os autos
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18/08/2020 02:16
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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18/08/2020 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
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18/08/2020 01:43
Certidão expedida/exarada
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30/05/2019 08:47
Concluso para despacho
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24/05/2019 01:07
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 01:02
Juntada de Parecer Ministerial
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23/05/2019 03:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/05/2019 03:45
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/02/2019 03:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/02/2019 04:48
Certidão expedida/exarada
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12/02/2019 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2019 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
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06/02/2019 08:35
Mero expediente
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05/06/2017 03:27
Concluso para despacho
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05/06/2017 03:21
Certidão expedida/exarada
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05/06/2017 03:17
Juntada de Réplica à Contestação
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05/06/2017 02:21
Recebimento
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24/05/2017 09:38
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/05/2017 09:02
Petição
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22/05/2017 12:26
Juntada de Contestação
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22/05/2017 11:37
Recebimento
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22/05/2017 11:36
Audiência Preliminar/Conciliação
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19/04/2017 01:34
Remetidos os Autos ao Promotor
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31/03/2017 08:27
Juntada de mandado
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30/03/2017 04:18
Certidão de Oficial Expedida
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28/03/2017 10:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/03/2017 02:41
Recebimento
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27/03/2017 08:59
Juntada de mandado
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24/03/2017 12:08
Expedição de Mandado
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24/03/2017 11:59
Expedição de Mandado
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24/03/2017 11:48
Certidão expedida/exarada
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24/03/2017 11:45
Audiência
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24/03/2017 11:34
Recebimento
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24/03/2017 03:58
Certidão de Oficial Expedida
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23/03/2017 03:18
Antecipação de tutela
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23/03/2017 03:00
Concluso para despacho
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23/03/2017 02:56
Certidão expedida/exarada
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23/03/2017 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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