TJRN - 0828247-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828247-89.2022.8.20.5001 Polo ativo GABRIEL PINHEIRO SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA Polo passivo UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0828247-89.2022.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Gabriel Pinheiro Silva e Outros Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB/SE 11.632) Apelado: United Airlines Inc.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriel Pinheiro Silva e Outros contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno-a também no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.” Por meio de seu apelo, os Recorrentes almejam, exclusivamente, a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada apelante, argumentando que o quantum arbitrado é desproporcional à situação vivenciada e destoa das indenizações concedidas pelo TJRN em situações análogas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, através de seu recurso, os apelantes pretendem apenas a majoração da indenização por danos morais.
Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado pela falha na prestação dos serviços pela Companhia Aérea com o atraso no horário do voo comunicado somente após o embarque, tendo os passageiros que sair da aeronave.
Na situação em particular, entendo assistir razão ao pleito recursal, tendo em vista que, tal como sustentado pelos recorrentes, a verba indenizatória arbitrada na sentença está dissonante dos julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor.
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0827671-67.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/06/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0864741-89.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00 para cada adulto); Apelação Cível nº 0862583-56.2021.8.20.5001, Relª.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, assinado em 23/03/2023 (R$ 5.000,00 para cada autor); Apelação Cível nº 0829905-85.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, assinado em 02/12/2022 (R$ 5.000,00). À vista disso, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
30/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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