TJRN - 0801134-74.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801134-74.2022.8.20.5159 Polo ativo SEBASTIAO FURTADO DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E DE DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 2.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 3.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 6.
Precedente do TJRN (AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, publicado em 18/08/2022); AC nº 0800189-24.2021.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 12/11/2023; e AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 22/05/2018). 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição e de decadência da pretensão autoral, ambas suscitadas pelo Banco apelado, em sede de contrarrazões, e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO FURTADO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 20982855), que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801134-74.2022.8.20.5159) proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária a gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais (Id 20982857), o recorrente requereu o provimento do apelo para reformar da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, alegando ausência de informações quanto a forma de contratação do empréstimo da forma consignada, devendo ser determinado à restituição de todas as prestações pagas, acrescidas de juros e correção monetária, condenando o Banco recorrido a pagar indenização pelos danos morais.
Subsidiariamente, pugnou para que valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato sejam considerados para amortização do débito. 3.
Contrarrazoando (Id 20982861), o recorrido apresentou contrarrazões em que suscitou as prejudiciais de prescrição bienal e de decadência quadrienal da pretensão autoral, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira Da Costa Sobrinho, Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21194018). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, SUSCITADA PELO BANCO APELADO, EME SEDE DE CONTRARRAZÕES 7.
Suscitou o Banco apelante as prejudiciais de prescrição bienal, com fulcro no art. art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, 2002, e decadência quadrienal, com base 178, do Código Civil, em vista de o negócio jurídico ter sido celebrado em 27/06/2018, e apenas em 26/12/2022 ajuizou a demanda, ou seja, mais de 04 (quatro) após. 8.
O Código de Defesa do Consumidor traz prazo prescricional diferenciado para as relações de consumo, in verbis: “Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 9.
Com efeito, vê-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo, não cabendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição ou decadência. 10.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, publicado em 18/08/2022) 11.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 12.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO 13.
Pretende a apelante a reforma da sentença para, declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Id 20982838 - Pág. 1/6), junto ao Banco recorrido, alegando se tratar de empréstimo obtido mediante fraude, visto que não ter conhecimento da forma consignada do empréstimo no cartão de crédito rotativo. 14.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 15.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 16.
No caso específico dos autos, as cláusulas gerais do Contrato (Id 20982838 - Pág. 1/6) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos do valor mínimo devido pelo consumidor na fatura mensal, bem como da possibilidade de pagamento integral ou parcial da fatura mensal através de ficha de compensação. 17.
Ademais, as faturas mensais juntados pela instituição financeira (Ids 20982842 - Pág. 1/57 e 20982843 - Pág. 1/7) indicam expressamente o saldo anterior, o valor pago/amortizado na fatura passada mediante desconto em folha, o total da fatura mensal, a quantia do desconto em folha previsto, bem como o custo efetivo total para financiamento, qual seja, o encargo rotativo. 18.
Ademais, restaram demonstrados pela instituição financeira, que o recorrido realizou empréstimos, mediante saque no cartão de crédito, tendo como comprovação as faturas acostadas ao Id. 20982842, bem como que o cartão de crédito foi utilizado pela parte autora/apelante (saque), sem haver comprovação do pagamento do valor total. 19.
Com isso, enquanto consumidor, a demandante/apelante obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão. 20.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura por liberalidade do consumidor, ou seja, o mero adimplemento do valor mínimo mediante consignação em folha e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 21.
Dessa forma, o Banco, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” 22.
Nesse sentido, foi correta fundamentação da sentença a quo que julgou improcedente o feito por inexistência de ato ilícito da ré, ora recorrente. 23.
Sobre o assunto, colaciono precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0800189-24.2021.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 12/11/2023) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 22/05/2018) 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade, em face dos benefícios da gratuidade judiciária. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801134-74.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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12/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801134-74.2022.8.20.5159 APELANTE: SEBASTIÃO FURTADO DA COSTA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeita da matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela parte recorrida. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 6 -
20/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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