TJRN - 0846133-67.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0846133-67.2023.8.20.5001 Exeqüente:JESSICA DE FRANCA BASILIO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Executado:HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA Advogado: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 142021543).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC).
Providências necessárias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846133-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JESSICA DE FRANCA BASILIO, EDUARDO JOSE GOMES JUNIOR REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da aceitação da parte autora em relação à penhora do bem imóvel indicado pelo executado, bem como diante do termo de penhora já realizado (id.142021543), encaminhem-se os autos à Vara de avaliação e arrematação para fins de avaliação e arrematação dos bens constantes dos termos de penhora, limitando-se ao valor da dívida que é de R$ 2.495,03 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 10 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Decorrido prazo de Executada em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:36
Juntada de diligência
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30/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:38
Juntada de diligência
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20/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:45
Outras Decisões
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19/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:04
Outras Decisões
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11/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2024 18:41
Outras Decisões
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05/02/2024 20:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:36
Processo Reativado
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24/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 07:06
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:06
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846133-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE FRANCA BASILIO, EDUARDO JOSE GOMES JUNIOR REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão Contratual com pedidos indenizatórios proposta por JÉSSICA DE FRANÇA BASÍLIO e EDUARDO JOSÉ GOMES JÚNIOR contra HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados, em cujos autos alegaram os autores ter contratado com a ré uma 'compra e venda', por meio do regime de multipropriedade, da fração imobiliária relativa à UNIDADE 06, BLOCO A, TÉRREO, DO PARAÍSO DAS DUNAS RESORT.
Contaram ter quitado o valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) relativo ao sinal.
Contudo, destacaram que, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, optaram por exercer o direito de arrependimento disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que solicitaram a realização do distrato junto à requerida.
Entretanto, apontaram que a demandada nunca ofertou nenhuma possibilidade de encerramento do negócio jurídico em questão.
Diante disso, reclamaram pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, bem como que a ré fosse condenada a restituir os valores adimplidos e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereram os autores a rescisão imediata do contrato entabulado com a ré e a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao negócio jurídico questionado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/71 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 72/75 (Id. 105294642 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelos autores.
Por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada pelos demandantes.
Citada, a HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de defesa, consoante certificado em fls. 83 (Id. 108463370).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JÉSSICA DE FRANÇA BASÍLIO e EDUARDO JOSÉ GOMES JÚNIOR foi intentada Ação de Rescisão Contratual com pedidos indenizatórios em desfavor da HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, onde pretendem os autores a declaração de rescisão do contrato de compra e venda entabulado com a requerida e, ainda, a restituição dos valores pagos até a suspensão do contrato e o pagamento de indenização por danos morais.
De plano, diante do certificado em fls. 83 (Id. 108463370), decreto a revelia da HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O cerne do caso diz respeito à possibilidade de exercício do direito de arrependimento pelos autores.
Nessa trilha, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor faculta aos consumidores o prazo de 07 (sete) dias para que seja exercitado o direito de arrependimento em relação ao produto/serviço adquirido, sendo garantido, inclusive, o ressarcimento dos valores eventualmente dispendidos para a contratação.
Com efeito, o caso em testilha se amolda, com hialina clareza, à regra abstrata disposta no art. 49 do CDC, mormente pelo fato dos demandantes terem exercido o direito de arrependimento em menos de 24hs00 (vinte e quatro horas) da contratação, o que atraia, indubitavelmente, à aplicação da regra expressa no art. 49 do código consumerista.
Portanto, sem maiores sobressaltos, entendo que o exercício do direito ao arrependimento pelos autores se mostra capaz de determinar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado com a ré, inclusive, sendo devida a restituição do valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) referente ao sinal suportado pelos demandantes.
Quanto a esse último ponto, nada obstante o contrato existente entre as partes contenha previsão acerca da impossibilidade de restituição do valor pago a título de sinal, referida norma convencional não pode se sobrepor ao art. 49 do CDC, uma vez que a regra consumerista além de ser dotada de força cogente, inderrogável ao alvedrio das partes, detém natureza de ordem pública, como disposto no art. 1º do CDC.
Por outro lado, entendo que não há se falar em dano moral no caso em testilha, uma vez que a rescisão ora reconhecida decorre do exercício do direito de arrependimento pelos autores e não de mora contratual que possa ser atribuída à ré.
Logo, não havendo nenhuma conduta ilícita a ser censurada pela responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em apreço.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JÉSSICA DE FRANÇA BASÍLIO e EDUARDO JOSÉ GOMES JÚNIOR e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro rescindido o contrato de compra e venda existente entre as partes e condeno a HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA a restituir o valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) aos autores, o qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data da contratação (12/07/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (05/09/2023 – art. 405/CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:25
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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