TJRN - 0834390-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 10:30
Juntada de diligência
-
17/08/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 10:27
Juntada de diligência
-
15/08/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:54
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:24
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
09/11/2024 04:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 04:56
Juntada de diligência
-
06/11/2024 11:02
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 20:53
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 04:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:17
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834390-60.2023.8.20.5001 AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL REU: KHADIDJA QUEIROZ DA COSTA DECISÃO O MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou a presente ação de desapropriação de imóvel, consoante Decreto de Declaração de Utilidade Pública anexo, alegando urgência, pedindo autorização para efetuar o depósito prévio do valor estimado do imóvel, consoante avaliação administrativa, seguindo a previsão do art. 15 do Decreto-lei 3365/41, e pleiteando deferimento imissão provisória, a citação pessoal do(s) requerido(s) identificados e, por edital nos termos do art. 18 da Decreto-Lei 3365/41, de eventual proprietário desconhecido(s).
Juntou documentos.
A ação foi ajuizada em face de KHADIDJA QUEIROZ DA COSTA.
O expropriante comprovou o depósito judicial do valor de R$ 19.636,39 e requereu a imissão provisória na posse do imóvel.
Foi deferida a imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
ENGELS QUEIROZ DA COSTA veio aos autos requerer sua intervenção no feito, pedindo a reconsideração de Decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel devido a insuficiência do depósito.
A expropriada se manifestou concordando com o valor depositado e requerendo a liberação em seu favor.
O Tribunal de Justiça comunicou a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814403-06.2023.8.20.0000 pela qual deferiu "a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de origem, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal".
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, considerando que ação idêntica havia sido proposta anteriormente perante esta Vara e extinto sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Infere-se do Processo Administrativo juntado pelo expropriante que a proprietária do imóvel é sra.
América de Queiroz Lima dos Santos, conforme escritura pública, a qual já é falecida, sendo a expropriada filha da mesma.
Acontece que a expropriada não é a única herdeira da falecida proprietária do imóvel expropriando, havendo inclusive pedido de intervenção de seu outro filho ENGELS QUEIROZ DA COSTA.
Logo, a indenização pela desapropriação do imóvel é devida a todos os herdeiros da sra.
América de Queiroz Lima dos Santos.
Nesse viés, sendo a indenização devida em face da desapropriação objeto de herança, a legitimidade passiva para o presente feito é do espólio representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, é a entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2.
No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha.
Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
ESPÓLIO.
PRINCÍPIO DE SAISINE.
APLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
PATAMAR.
TEMA REPETITIVO 126.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE COTEJO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
São legitimados ativos os herdeiros para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine.
Precedentes. 3.
A falta de abertura do inventário não pode ser colocada como óbice ao ajuizamento da desapropriação indireta, sob pena de se legitimar o esbulho praticado pelo ente público ao final do marco prescritivo, impedindo os legítimos herdeiros de se utilizarem dos instrumentos judiciais cabíveis para evitar o perecimento do direito sucessório. 4. É inviável discutir em recurso especial teses não ventiladas no acórdão recorrido, consoante a Súmula 282/STF. 5.
Incidem juros compensatórios pela perda antecipada do bem, independentemente da destinação econômica dada ao imóvel.
Exceção é feita para áreas de exploração absolutamente impossível.
Alterar o entendimento da instância ordinária para considerar inexplorável o imóvel incide no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano somente entre 11/6/1997 e 13/9/2001, sendo de 12% nos demais períodos, conforme o Tema Repetitivo 126. 7.
A ausência de indicação do dispositivo legal que teria gerado interpretações divergentes, bem como a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os juros compensatórios nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.373.569/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 4/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. É possível que em exceção de pré-executividade sejam alegadas questões relacionadas às condições da ação, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem sustentou a legitimidade do espólio para promover a execução de título judicial, apesar de já ter havido o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, tendo em vista a existência de bens litigiosos sujeitos a sobrepartilha. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 6. "Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio" (REsp 284.669/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.172.305/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
TITULARIDADE DAS TERRAS OCUPADAS.
ACÓRDÃO DECIDIDO POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegada nulidade do acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração não integrou as razões do recurso especial, sendo vedado à parte inovar em sede de agravo regimental. 2.
Ainda que de forma pouco compreensível, houve a efetiva indicação dos dispositivos legais ditos violados, a afastar o óbice previsto na Súmula 284/STF. 3.
A norma contida no art. 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a produção de prova documental quando alegadas pelo réu, na contestação, quaisquer das matérias enumeradas no art. 301 do mesmo diploma legal, entre as quais encontra-se a hipótese de inépcia da petição inicial. 4.
A questão em torno da prescrição foi resolvida com base na análise do contexto fático-probatório dos autos.
Com efeito, enquanto a ora agravante sustenta que a ocupação ocorreu no ano de 1960, a Corte de origem, lastreando-se na documentação juntada aos autos, deixa expressamente consignado que esta somente se efetivou no ano de 1964. É inviável a análise de matéria de prova em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Não é adequada a via do especial para reapreciar matéria enfrentada com base em fundamentação de índole unicamente constitucional. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar o óbice contido na Súmula 284/STF, mantendo-se, no entanto, por outros fundamentos, a negativa de seguimento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 622.430/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 195.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Ao espólio assiste o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que, posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos herdeiros.
Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado.
Recurso provido.
Decisão unânime. (REsp n. 136.434/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 12/12/2000, DJ de 9/4/2001, p. 337.) Cumpre esclarecer, de imediato, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Tanto é verdade que assim se procede neste Juízo.
Entrementes, não há similitude fática entre o presente feito e aqueles que ensejaram o entendimento a sedimentação da jurisprudência de STJ.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Ressalte-se que somente será desnecessária a comprovação de abertura de inventário se o autor falecer no curso do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, na espécie, a ação de desapropriação foi ajuizada após o falecimento da proprietária do imóvel.
Logo, a sra.
América de Queiroz Lima dos Santos nunca integrou o polo ativo, não tendo falecido no curso da ação, mas sim antes desta, não podendo se prescindir, neste caso, a abertura de inventário para nomeação de inventariante que terá legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Ressalte-se que não assiste competência a este Juízo para realizar a partilha do direito que se pretende efetivar, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, de forma que o crédito por ventura resultante do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os sucessores comprovar, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Impende destacar que enquanto não prestado o compromisso de inventariante, o espólio será representado ativa e passivamente pelo Administrador Provisório.
Com efeito, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente.
O art. 1.797, do CC, por seu turno, dispõe: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CONSTATAÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.
Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador. 2.
Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição.
Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva.
Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Ressalto, contudo, que na hipótese do espólio ser representado pelo Administrador Provisório no presente feito, a liberação de eventual crédito apenas ocorrerá com a comprovação da sua partilha em inventário.
Sendo assim, para ser aceito no polo passivo deve ser comprovada a condição de inventariante ou Administrador Provisório.
Neste último caso, precisa comprova a inexistência de cônjuge ou companheira e encontrar-se na administração dos bens deixados.
Intime-se, pois, o expropriante para em trinta dias, emendar a inicial retificando o polo passivo para que seja composto pelo espólio da proprietária do imóvel expropriando representado pelo inventariante ou pelo Administrador Provisório.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Natal /RN, 14 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:02
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:48
Declarada incompetência
-
11/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 09/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:51
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:13
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SEMUT - secretaria municipal de tributação em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Decorrido prazo de SEMUT - secretaria municipal de tributação em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:21
Juntada de diligência
-
06/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 17:14
Juntada de diligência
-
12/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 17:11
Juntada de diligência
-
27/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:53
Juntada de diligência
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:32
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 03:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 02:23
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 10 DIAS) Processo nº: 0834390-60.2023.8.20.5001 - DESAPROPRIAÇÃO (90) Desapropriante: MUNICÍPIO DE NATAL Desapropriado: KHADIDJA QUEIROZ DA COSTA O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, ficam CITADOS, Terceiros Interessados, em lugar incerto e não sabido, para que contestem a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, os termos da Ação nº 0834390-60.2023.8.20.5001 - DESAPROPRIAÇÃO (90), proposta por MUNICÍPIO DE NATAL contra KHADIDJA QUEIROZ DA COSTA, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de outubro de 2023.
Eu, Zenóbio Da Costa, Analista Judiciário Unidade III SUVFP - Natal/RN, que digitei e conferi, indo abaixo devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:28
Outras Decisões
-
24/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112
Raimundo Batista de Souza
Jorge Batista de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 17:10
Processo nº 0848267-38.2021.8.20.5001
Martha Jackeline Amaro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 18:28
Processo nº 0848267-38.2021.8.20.5001
Martha Jackeline Amaro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 09:07
Processo nº 0848267-38.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Martha Jackeline Amaro
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 16:00
Processo nº 0800530-26.2023.8.20.5112
Maria Aparecida da Silva Medeiros
Carlos Augusto da Silva
Advogado: Alan Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 08:27