TJRN - 0804794-22.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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13/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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29/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804794-22.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, promovida por MARIA FRANCISCA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Em decisão proferida por este juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 109254981 - pág. 01-04).
No curso do processo, antes da designação da audiência de conciliação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 110278952).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, em razão dos fundamentos expostos nos autos sob o ID 110278952 e ID 113459771 - pág. 01-04.
Nesse compasso, importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, não houve manifestação em sede de contestação da parte demandada, considerando que o pedido foi formulado anteriormente à designação da audiência de conciliação, de modo que se torna desnecessária sua manifestação e aquiescência acerca do pleito de desistência.
III.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais e de condenar ao pagamento de custas em obediência ao disposto no art. 1.040, §2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2023 17:47
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804794-22.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Verifica-se que a parte requerente vem realizando de forma reiterada vários empréstimos consignados, conforme pode ser observado no mesmo extrato, bem como questiona vários deles, já que ajuizou cerca de 20 ações questionando a legalidade de diferentes contratos, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de alguns deles, já que a existência de várias operações semelhantes poderia causar confusão à parte autora, não sabendo diferenciar quais efetivamente havia contratado e quais não.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há meses, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 20 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:56
Recebidos os autos.
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23/10/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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23/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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