TJRN - 0810640-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Despacho Para evitar a realização de diligências infrutíferas, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD, posto que tal diligência foi realizada há poucos meses, sem obter sucesso, não havendo tempo hábil para uma mudança substancial na situação financeira da parte executada, que autorize nova diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
01/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 23/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Despacho Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, em desfavor da executada, para que sejam penhorados tantos bens quantos necessários ao cumprimento da presente execução.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:50
Juntada de diligência
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Despacho Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, em desfavor da executada, para que sejam penhorados tantos bens quantos necessários ao cumprimento da presente execução.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Decisão Trata-se de Cumprimento de sentença oriunda de Ação Monitória, movida por ROGERIO TAVARES DA SILVA em desfavor de MARIANA MESQUITA DANTAS, onde o credor cobra dívida atualizada no valor de R$ 43.214,00 (quarenta e três mil, duzentos e quatorze reais).
Em cumprimento ao mandado de citação, o Sr.
Oficial de Justiça, firmou Certidão (ID 95080675), afirmando que procedeu a citação da demandada por WhatsApp, através de um dos telefones que constavam no respectivo mandado.
Certificado o transcurso do prazo, sem apresentação de defesa, foi proferida decisão convertendo a Ação Monitória em Execução (ID 98668102).
Em petição de ID 104729551, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que os telefones constantes no mandado não são dela e que nunca soube da presente ação; requerendo, ao final, a nulidade da citação.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente peticionou (ID 111397304), afirmando que a citação se deu de forma regular e que seja dado continuidade ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A citação, segundo o art. 238 do CPC, “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Com o advento do avanço tecnológico ocorrido nos últimos anos, o Novel Diploma Processual Civil, em seu art. 246, admitiu a citação por meios eletrônicos, vejamos: “Art. 246 – A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei” Nesse prisma, a citação pode ocorre por qualquer das formas indicadas no artigo retro, o que respalda a possibilidade de citação por meios eletrônicos (WhatsApp), inclusive pelo fato de ser o aplicativo de mensagens mais utilizado atualmente, onde as pessoas se comunicam e transmitem documentos, seja para conversas do dia a dia, ou para relações de trabalho.
O Judiciário não pode ficar algemado a procedimentos arcaicos, devendo, quando possível, seguir a evolução tecnológica, para agilizar a prestação jurisdicional.
Destarte, se a citação tivesse que ser realizada, exclusivamente, de forma pessoal, esta poderia se eternizar, quando a parte demandada empreendesse esforços para se esquivar de recebê-la.
Nessa esteira, o Código de Ritos, abraçou a regra de ser possível a citação por meios eletrônicos, cabendo ao Oficial de Justiça, agir com toda cautela possível para que a citação eletrônica seja realizada com perfeição, tendo a sua Certidão de citação, fé pública.
Nesse sentido, nossos pretórios decidiram: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
Como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação.
Compete ao interessado fazer prova em contrário. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07268869120218070000 DF 0726886-91.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, a parte executada alega que não foi citada pelo aplicativo WhatsApp, como afirma a Certidão do Oficial de Justiça, simplesmente afirmando que o telefone que o meirinho contatou, não era o seu, pois nenhum dos números contidos no Mandado são de sua propriedade, não providenciando provas substanciais de suas alegações.
Como se extrai das jurisprudências acima citadas, existe a presunção de veracidade juris tantum dos atos praticados por serventuário da justiça (Oficial de Justiça).
Embora essa presunção não seja absoluta (juris et de juris), para que seja contrariada, a parte que alega sua nulidade tem que trazer aos autos provas substanciais de suas alegações.
Ante o exposto, diante da ausência de provas substanciais da nulidade alegada, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 111397304.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:37
Outras Decisões
-
19/01/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810640-39.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROGERIO TAVARES DA SILVA Polo passivo: MARIANA MESQUITA DANTAS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 104729530.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:51
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA DANTAS em 08/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 18:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 15:16
Juntada de custas
-
16/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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