TJRN - 0804800-29.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804800-29.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA FRANCISCA TAVARES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FRANCISCA TAVARES, nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos, verifica-se que os alvarás foram expedidos em favor dos beneficiários. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Diante da manifestação da parte exequente, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem custas complementares ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, 31 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804800-29.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA FRANCISCA TAVARES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (ID 134676016), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804800-29.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA FRANCISCA TAVARES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Francisca Tavares em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804800-29.2023.8.20.5101, por si movida em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26171684): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 588156998, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cesse definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos ao contrato aqui discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se a compensação do valor creditado na conta da parte autora, objeto do TED informado no ID n°110968317, devidamente corrigido monetariamente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26171686) defende, em apertada síntese, a majoração da verba indenizatória ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões ao Id 26171689, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da condenação das ré/apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em favor autora/apelante, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que concerne ao quantum indenizatório (única tese devolvida a esta Corte), não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessarte, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), destacando que “a promovente ajuizou um total de sete demandas em face da empresa Banco Itaú Consignado”.
Todavia, tal quantia encontra-se em descompasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805167-32.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-78.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Assim, em simetria com a jurisprudência desta Corte e em atenção às particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, extensão do dano e, ainda, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor da indenização para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para majorar a indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804800-29.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
02/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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