TJRN - 0802783-65.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802783-65.2021.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: 0.31.84.3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-56/2023 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802783-65.2021.8.20.0000 Exequente: MILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Advogada: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA e outro Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MILKA URBANO FERNANDES PIMENTA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *66.***.*38-34 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 16.609,01 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.682,41 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 19.291,42 DATA BASE DO CÁLCULO: 20/06/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *84.***.*32-67 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 964,57 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 964,57 DATA BASE DO CÁLCULO: 20/06/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *00.***.*14-44 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 964,57 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 964,57 DATA BASE DO CÁLCULO: 20/06/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 21.220,56 Natal/RN, 31 de outubro de 2023 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802783-65.2021.8.20.0000 Exequente: Milka Urbano Fernandes Pimenta Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente.
DECISÃO A exequente pede reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de exclusão do desconto previdenciário da planilha de cálculos de pagamento do seu RPV, com fulcro "nos exatos termos consignados na própria decisão no sentido de que '[T]al incentivo pecuniário é despesa a ser realizada pelo ente pagador, calculada de forma equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária'".
Todavia, como ja esclarecido no referido decisum, o abono de permanência não tem natureza de isenção previdenciária, eis que a contribuição continua a ser descontada no contracheque do beneficiário, cuja receita pertence ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, fazendo jus a beneficiária do abono de permanência a um "incentivo pecuniário equivalente", não pago pelo mencionado ente previdenciário, mas sim, pelo ente pagador que concedeu o abono de permanência, ao qual é vinculada a servidora.
Logo, resta claro que o desconto aqui tratado é verba obrigatória destinada ao IPERN, que não tem qualquer obrigação referente ao abono concedido à servidora vinculada a ente distinto, sendo certo que qualquer discussão/pleito acerca da existência ou não de direito à compensação pecuniária equivalente ao referido desconto deve ser tratado por meio das vias administrativas próprias, junto ao ente pagador do abono de permanência, incabível, pois, neste processo de pagamento de requisitório de pequeno valor, cujo ente executado é o Estado do Rio Grande do Norte.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de Id. 20766647 pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, providencie-se o cumprimento da segunda parte do despacho de Id. 19977296, oficiando-se o ente devedor, requisitando-se o pagamento da correspondente obrigação, no prazo de 02 (dois) meses.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802783-65.2021.8.20.0000 Exequente: Milka Urbano Fernandes Pimenta Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente.
DECISÃO A Exequente postula na petição de Id. 20057708, a “RETIFICAÇÃO dos cálculos do RPV de Id 20048037 para INCLUIR os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e EXCLUIR o desconto a título de previdência (R$ 2.682,41)”.
Fundamenta o pedido de não incidência da contribuição previdenciária no fato de já fazer jus ao abono de permanência.
Já a verba honorária sucumbencial, alega não constar no RPV, entretanto, ressalta que tal verba foi fixada na decisão homologatória de Id. 18411883. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais determinados na decisão homologatória transitada em julgado, verifico que foram devidamente contemplados nas planilhas de cálculos confeccionadas pela Secretaria Judiciária, conforme se depreende nos documentos de Id. 20048037, páginas 3 e 5, no valor de R$ 964,54 para cada advogado (Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva e Luiz Henrique Pires Hollanda), perfazendo o valor total de R$ 1.929,14, equivalente a 10% sobre o valor atualizado devido à exequente, não havendo, pois, o que retificar nas planilhas elaboradas.
Quanto à pretensão de não incidência da contribuição previdenciária, melhor sorte não assiste à exequente.
Com efeito, é sabido que o abono de permanência não é causa de isenção previdenciária, mas, tão-somente, um incentivo pecuniário dado aos servidores com tempo para aposentadoria que optam a continuar em atividade.
Tal incentivo pecuniário é despesa a ser realizada pelo ente pagador, calculada de forma equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, sem, contudo, retirar-lhe a obrigação de continuar recolhendo aquele valor para a previdência, continuando, portanto, o respectivo órgão previdenciário a receber a quantia descontada do servidor.
Logo, não há que se falar em não incidência ao caso do referido recolhimento, eis que se trata de valor devido ao órgão previdenciário competente, ente este diverso daquele responsável pelo pagamento do abono de permanência.
Assim, considerando que o abono de permanência não implica em isenção de recolhimento de contribuição previdenciária, indefiro o pedido.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o cumprimento da segunda parte do despacho de Id. 19977296, oficiando-se o ente devedor, requisitando-se o pagamento da correspondente obrigação, no prazo de 02 (dois) meses.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se sobre o pagamento e, caso não realizado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Cumprimento de Sentença nº 0802783-65.2021.8.20.0000 EXEQUENTE: MILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Advogados: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA e outro EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA - PRESIDENTE DESPACHO À Secretaria Judiciária para intimar o executado (Estado do Rio Grande do Norte) para se manifestar sobre a petição de Id. 20057708, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
21/06/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802783-65.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV - SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
13/10/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:14
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
24/09/2022 08:28
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:49
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:46
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:17
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:49
Concedida a Segurança a parte
-
15/07/2022 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:28
Juntada de extrato de ata
-
21/06/2022 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 09:29
Pedido de retirada de pauta
-
16/06/2022 21:07
Autorizada inclusão em mesa
-
15/06/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:11
Encerrada a suspensão do processo
-
11/04/2022 08:29
Outras Decisões
-
01/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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08/03/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MILKA URBANO FERNANDES PIMENTA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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20/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 14:28
Juntada de Ofício
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15/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2021 23:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
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18/03/2021 21:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2021 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2021 23:13
Conclusos para despacho
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17/03/2021 23:12
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/03/2021 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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