TJRN - 0801034-22.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-22.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCO LEITE DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer ministerial, conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar desprovidos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco C6 Consignado S/A e Francisco Leite da Silva, em face de sentença proferida no ID 21628777, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação de declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, julgou procedente o pleito inicial.
A parte demandada apresentou apelo, alegando, em suas razões recursais de ID 21628782, que inexistem danos morais.
Argumenta que caso seja mantida a condenação em danos morais, que o valor seja reduzido.
Pontifica a impossibilidade de restituição em dobro, tendo em vista ausência de má-fé.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Em suas razões de ID 21628786 a parte autora limita seu apelo à majoração da indenização pelos danos morais que experimentou.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e majorada a indenização compensatória por danos morais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 21628787), alegando, em sede de preliminar, o não conhecimento do apelo da parte demandada por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Aduz que o apelo da parte demandada deve ser desprovido, posto que o desconto é indevido.
A parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, conforme ID 21628791, rebatendo as alegações soerguidas nas razões do apelo interposto pela parte autora.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos (ID 21741798).
Manifestação acerca da preliminar suscitada pela parte autora (id. 220755090). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AUTORA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, de forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória, além de analisar a possibilidade de restituição dos valores descontados do benefício da parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco recorrente, conforme relatado na inicial e provado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse empréstimo em nome do autor.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, cuja desconstituição apenas ocorreu por ordem judicial.
Assim, constata-se que o recorrente/demandado causou diversos constrangimentos à parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um empréstimo não firmado pela mesma, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso como o dos autos, inclusive em sede de Recurso Especial afetado pelo instituto dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Evidencia-se, pois, que o banco demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Destarte, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados ao tempo pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2013.003225-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 20.06.2013).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insurge-se, também, o recorrente/demandado, quanto ao comando decisório de primeiro grau que determinou a restituição em dobro dos valores descontados.
Ressalte-se que, não demonstrada à existência de vínculo obrigacional entre os litigantes e reconhecidos como indevidos os valores descontados dos benefícios da recorrida, devem ser restituídos em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo.
O referido diploma assegura ao consumidor o direito de receber em dobro as quantias cobradas indevidamente, independente da existência de culpa ou dolo por parte do fornecedor de serviço, conforme se extrai do art. 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, resta demonstrada a obrigação do demandado em arcar com a repetição do indébito em dobro, uma vez ter causados os danos materiais descritos, não existindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, como se percebe dos arestos a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. - Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (AC nº 2010.007842-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Osvaldo Cruz, j. 26.10.2010 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA QUE DESCONHECIA A OPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos (AC nº 2010.007240-4, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 19.10.2010 – Destaque acrescido).
Ante o exposto, em consonância com o Parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-22.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
11/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801034-22.2022.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO.
APELADO: FRANCISCO LEITE DA SILVA.
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, em face de sentença proferida, de ID. 21628777, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou procedente o pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, de ID. 21628787, suscitando a preliminar de não conhecimento do presente apelo.
O artigo 10 do CPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente/demandada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do presente apelo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data o registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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