TJRN - 0800728-13.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-13.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: JOSÉ WILSON GERMANO FALCÃO ADVOGADO: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29402166) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28990958) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando o Banco a restituir à parte autora diferenças apuradas em perícia referentes à conta individual do PASEP, além de determinar a sucumbência mínima da parte demandada e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas relacionadas à conta PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; e (iii) analisar se há elementos para afastar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, bem como se está caracterizada a responsabilidade civil do Banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ. 4.
Compete à Justiça Estadual julgar ações cíveis envolvendo o PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, gestor do fundo, é sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ e jurisprudência consolidada. 5.
O interesse de agir da parte autora decorre de sua titularidade sobre a conta PASEP, inexistindo exigência de esgotamento das vias administrativas, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6.
A relação entre o Banco do Brasil e o titular da conta PASEP não configura relação de consumo, visto que o Banco é mero depositário dos valores vertidos por força de determinação legal. 7.
Para configuração da responsabilidade civil, exige-se a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, os extratos e microfilmagens da conta PASEP demonstram que os rendimentos foram regularmente pagos em conta bancária ou folha de pagamento da parte autora, não havendo provas suficientes de saques indevidos ou má gestão. 8.
A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora, mas a alegação do Banco de erro na apuração não foi demonstrada, já que os cálculos consideraram os descontos efetivados na conta PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis relativas ao PASEP quando a demanda envolve o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. 3.
O titular de conta PASEP possui interesse de agir judicialmente para discutir eventuais irregularidades, independentemente de esgotamento de vias administrativas. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas vinculadas ao PASEP. 5.
Para configurar a responsabilidade civil do Banco do Brasil, é indispensável a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais não se verificaram no caso em tela. 6.
A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora e, apesar de suas alegações, o Banco não provou a inexistência deste saldo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II; CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 3º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, transitado em julgado em 17/10/2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019; TJRN, AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/12/2019; TJRN, AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, j. 13/06/2019; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª.
Ana Catarino, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 30/12/2022.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 338 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976; e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Preparo recolhido (Ids. 29402167 e 29402168).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31516559). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, em que pese o recorrente alegar que o acórdão impugnado deveria ter promovido o distinguishing em relação ao Tema 1150/STJ, observo que esta Corte de Justiça aplicou corretamente o precedente, considerando que tratou, de forma clara, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, nos seguintes termos (Id. 28990958): No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800728-13.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29402166) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800728-13.2020.8.20.5001 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: JOSÉ WILSON GERMANO FALCÃO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800728-13.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE WILSON GERMANO FALCAO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Apelação Cível nº 0800728-13.2020.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: José Wilson Germano Falcão Advogado: Dr.
David Dionísio da Silva Alves Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando o Banco a restituir à parte autora diferenças apuradas em perícia referentes à conta individual do PASEP, além de determinar a sucumbência mínima da parte demandada e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas relacionadas à conta PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; e (iii) analisar se há elementos para afastar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, bem como se está caracterizada a responsabilidade civil do Banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ. 4.
Compete à Justiça Estadual julgar ações cíveis envolvendo o PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, gestor do fundo, é sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ e jurisprudência consolidada. 5.
O interesse de agir da parte autora decorre de sua titularidade sobre a conta PASEP, inexistindo exigência de esgotamento das vias administrativas, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6.
A relação entre o Banco do Brasil e o titular da conta PASEP não configura relação de consumo, visto que o Banco é mero depositário dos valores vertidos por força de determinação legal. 7.
Para configuração da responsabilidade civil, exige-se a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, os extratos e microfilmagens da conta PASEP demonstram que os rendimentos foram regularmente pagos em conta bancária ou folha de pagamento da parte autora, não havendo provas suficientes de saques indevidos ou má gestão. 8.
A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora, mas a alegação do Banco de erro na apuração não foi demonstrada, já que os cálculos consideraram os descontos efetivados na conta PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis relativas ao PASEP quando a demanda envolve o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. 3.
O titular de conta PASEP possui interesse de agir judicialmente para discutir eventuais irregularidades, independentemente de esgotamento de vias administrativas. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas vinculadas ao PASEP. 5.
Para configurar a responsabilidade civil do Banco do Brasil, é indispensável a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais não se verificaram no caso em tela. 6.
A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora e, apesar de suas alegações, o Banco não provou a inexistência deste saldo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II; CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 3º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, transitado em julgado em 17/10/2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019; TJRN, AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/12/2019; TJRN, AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, j. 13/06/2019; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª.
Ana Catarino, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 30/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento em favor do autor JOSÉ WILSON GERMANO FALCÃO do valor de R$ 19,04 (dezenove reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do último saque (11/12/2015 - ID 52285191 - Pág. 3), e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.” Ato contínuo, reconheceu a sucumbência mínima da parte Demandada e condenou a parte Autora ao pagamento “das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais a parte Apelante aduz que a irrelevante diferença encontrada em laudo pericial decorre de equívoco da perita, que deixou de abater de seus cálculos os valores debitados da conta PASEP e creditados à parte Autora ao longo dos anos.
Invocando o julgamento do Tema 1150 do STJ, a parte Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que é vinculado à União Federal, porque seria mero depositário e operacionalizador das contas individuais.
Denuncia à lide a União, como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que este ente federativo é responsável pelos depósitos mensais do PASEP, pela gestão do fundo e pela definição dos critérios de remuneração das contas, a fim de exercer seu direito de regresso em caso de eventual condenação.
Argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sob o argumento de que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, em razão da legitimidade da União para responder em Juízo sobre ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP.
Suscita a preliminar de carência da ação, por motivo de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão do Autor é descabida, porque recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.
Sustenta que não houve desfalques, saques indevidos ou má gestão dos valores em conta, e que cumpriu fielmente os índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo ser responsabilizado por eventuais prejuízos da parte Autora.
Assevera que o CDC não se aplica neste caso, porque não trata de produto financeiro comercializado, bem como que há necessidade de produção de prova pericial, eis que os cálculos da parte Autora foram feitos com base em índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Defende que sua condenação importa ofensa ao princípio da ordem pública e enriquecimento sem causa da parte Autora.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28273963).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Apelada suscita essa preliminar sob o argumento de que a pretensão do Autor é descabida, porque recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.
Contudo, esta preliminar não prospera, porquanto o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta.
Outrossim, porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Banco Demandado a restituir os valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da parte Autora, devidamente atualizado.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, identificados desde o ano de 1988 até 11/12/2015, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Autora.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de movimentações atípicas e má administração da sua conta PASEP.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, de acordo com a legislação vigente, até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que a parte Autora recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, em atenção ao art. 373, II, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Demandada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ademais, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Não obstante, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial a fim de dirimir os fatos controvertidos, a qual constatou a diferença de valor que corresponde a condenação da parte Demandada.
A parte Demandada alega que essa diferença decorre de equívoco da perita, que deixou de abater de seus cálculos os valores debitados da conta PASEP e creditados à parte Autora ao longo dos anos.
Todavia, deixa de identificar quais foram os valores que não foram debitados da conta PASEP, enquanto da leitura da referida perícia judicial (Id 28273945), verifica-se que esta considerou os descontos feitos na conta PASEP da parte Autora e que, mesmo assim, restou saldo em seu favor.
Dessa maneira, não assiste razão a parte Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, eis que não houve condenação destas verbas em desfavor da parte Apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-13.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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