TJRN - 0812283-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812283-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JÚLIO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o caderno processual foi equivocadamente devolvido para esta Vice-Presidência, sem qualquer movimentação a justificar, dado que já foi exercido o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial de Id. 26077901, ao qual esta Vice-Presidência negou conhecimento por manifesta intempestividade (Id. 26701924).
Ante ao exposto, determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Quanto à petição de Id. 27066752, destaco que a Vice-Presidência desta Corte Potiguar se restringe ao exame da admissibilidade recursal, devendo o peticionante se valer dos meios processuais pertinentes obtenção do direito postulado.
Por fim, defiro o pleito de Id. 27066752, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/ RJ 152.121).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 -
05/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812283-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JÚLIO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (Id. 26077901) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26595843).
Todavia, o recurso não comporta conhecimento.
Explico.
Malgrado o recorrente tenha interposto o agravo correto, denoto que da decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 24827290) fora interposto agravo interno (Id. 25284902), com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC.
De mais a mais, esta Vice-Presidência analisou o agravo interno decidindo pelo não conhecimento, por ser manifestamente inadmissivel (Id. 25672902).
Dessa forma, o presente recurso de Agravo em Recurso Espacial é claramente intempestivo, porquanto a sua interposição apenas ocorreu em 30/07/2024 (Id. 26077901), considerando a decisão recorrida tenha sido publicada em 16/05/2024 (Id. 24827290).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de Id. 26077901 , por ser intempestivo.
Advirto ao litigante que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos arts. 80 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812283-87.2023.8.20.0000 (Origem nº 0820912-38.2022.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812283-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JÚLIO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 25284902) interposto por JÚLIO SILVA DA COSTA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em da decisão (Id. 24827290) que inadmitiu o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25652237). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada inadmitiu ao apelo ante a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC/2015).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não o interposto pelo agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812283-87.2023.8.20.0000 (Origem nº 0820912-38.2022.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812283-87.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JÚLIO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24153847) interposto por JÚLIO SILVA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23585215) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO ENVIO E RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
MORA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24821494).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21725493). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 24821494, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB/RN 812-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812283-87.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812283-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Agravo de Instrumento n° 0806932-36.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Júlio Silva da Costa Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO ENVIO E RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
MORA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Júlio Silva da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820912-38.2022.8.20.5124, promovida pelo Banco Itaucard S/A em desfavor do ora agravante, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que “não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer”.
Em seguida, defende a nulidade da ação de busca e apreensão, uma vez que “o contrato original faz-se imperioso”, e deve ser indeferida a petição inicial e extinta a ação de origem.
Ainda sustenta que a mora não foi constituída uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada "diretamente pelo requerente".
Aduz, sobre o contrato de financiamento, que a taxa de juros contratada está acima da taxa média do mercado praticada pelas instituições financeiras, assim como afirmando que não são tarifas administrativas os valores exigidos a título de serviços de terceiros, registro de contrato, inserção de gravame, promotora de vendas, tarifa de avaliação de bem e serviços não correspondente bancário.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dando provimento, ao final, para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O efeito suspensivo restou indeferido em decisão proferida no ID Num. 21725493.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 22263924 nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso instrumental.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Conforme relatado, o recurso em exame visa à reforma da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, deferindo o pedido formulado pela instituição financeira agravada.
Não merece razão a irresignação postas nas razões recursais, contudo.
Com efeito, há de ser reconhecido o acerto do entendimento adotado na decisão recorrida ao conceder a liminar pretendida na ação de origem, facultando a purgação da mora, considerando que os documentos acostados junto à inicial da ação de origem são aptos a demonstrar a existência da dívida, bem como sua constituição em mora.
Nesse passo, não deve prevalecer o entendimento do recorrente de que a mora estaria afastada por ausência de notificação extrajudicial válida, já que trouxe em sua inicial a comprovação do envio e recebimento da correspondência respectiva (ID Num. 93265456 do processo de origem).
No tocante a discussão acerca dos encargos que considera abusivos, é pertinente ressaltar que a matéria já foi tratada em ação própria e, conforme consignado no Agravo de Instrumento nº 0806932-36.2023.8.20.0000, “a existência de ação revisional de cláusulas contratuais proposta pelo ora agravado não ilide, no presente caso, a constituição em mora do devedor, haja vista que a mesma foi sentenciada em 22/05/2023, tendo sido declarada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (processo nº 0802175-50.2023.8.20.5124)”.
Não se verificam, assim, quaisquer razões para reforma do entendimento firmado pela julgadora de primeira instância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812283-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0806932-36.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Júlio Silva da Costa Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Júlio Silva da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820912-38.2022.8.20.5124, promovida pelo Banco Itaucard S/A em desfavor do ora agravante, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que “não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer”.Em seguida, defende a nulidade da ação de busca e apreensão, uma vez que “o contrato original faz-se imperioso”, e deve ser indeferida a petição inicial e extinta a ação de origem.
Ainda sustenta que a mora não foi constituída uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada "diretamente pelo requerente".
Aduz, sobre o contrato de financiamento, que a taxa de juros contratada está acima da taxa média do mercado praticada pelas instituições financeiras, assim como afirmando que não são tarifas administrativas os valores exigidos a título de serviços de terceiros, registro de contrato, inserção de gravame, promotora de vendas, tarifa de avaliação de bem e serviços não correspondente bancário.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dando provimento, ao final, para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, deferindo o pedido de concessão de justiça gratuita nesta instância. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, há de ser reconhecido o acerto do entendimento adotado na decisão recorrida ao conceder a liminar pretendida na ação de origem, facultando a purgação da mora, considerando que os documentos acostados junto à inicial da ação de origem são aptos a demonstrar a existência da dívida, bem como sua constituição em mora.
Nesse passo, não deve prevalecer o entendimento do recorrente de que a mora estaria afastada por ausência de notificação extrajudicial válida, já que trouxe em sua inicial a comprovação do envio e recebimento da correspondência respectiva (ID Num. 93265456 do processo de origem).
No tocante a discussão acerca dos encargos que considera abusivos, é pertinente ressaltar que a matéria já foi tratada em ação própria e, conforme consignado no Agravo de Instrumento nº 0806932-36.2023.8.20.0000, “a existência de ação revisional de cláusulas contratuais proposta pelo ora agravado não ilide, no presente caso, a constituição em mora do devedor, haja vista que a mesma foi sentenciada em 22/05/2023, tendo sido declarada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (processo nº 0802175-50.2023.8.20.5124)”.
Destarte, considerando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade das razões recursais.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publicar.
Intimar.
Natal, 9 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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