TJRN - 0859514-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0859514-45.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o apelante, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANTONIO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o valor do preparo sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada, aduzindo a ocorrência omissão no julgado quanto aos fatos e documentos constantes do caderno processual, que apontam para a ausência dos requisitos autorizadores do benefício da Justiça Gratuita.
Afirma, em síntese, que restou amplamente demonstrado que, além do considerável valor de patrimônio, o autor também se encontra atualmente empregado.
Assevera que o apartamento que ficou sob sua propriedade após a partilha de bens em processo de divórcio encontra-se atualmente alugado.
Requer seja sanada a omissão quanto aos fatos e documentos que comprovam a incompatibilidade do autor com o benefício da Justiça Gratuita, retirando a suspensão quanto à execução das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados.
Intimado o embargado, assevera que que não houve omissão, obscuridade, nem contradição a serem sanadas na decisão impugnada, razão pela qual requer seja mantido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Compulsando os autos, observo que fora concedido ao embargante os benefícios da justiça gratuita, conforme id n.º 109298351.
Em Impugnação aos embargos, pontuou o embargado que o embargante possui, comprovadamente, condições de arcar plenamente com as custas processuais, porquanto possui trabalho fixo e bens avaliados em centenas de milhares de reais, o que é completamente incompatível com a pessoa com insuficiência de recursos.
Nada obstante, na sentença proferida em id n.º 114957751, fora mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que, em que pese a condenação do embargante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficou esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com efeito, sustenta o embargante que além do considerável valor de patrimônio, o autor também se encontra atualmente empregado.
Assevera que o apartamento que ficou sob sua propriedade após a partilha de bens em processo de divórcio encontra-se atualmente alugado.
Inobstante a isso, a jurisprudência reconhece a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis para fins de gratuidade de justiça, sendo necessário observar, em realidade, os rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário.
Isso porque, a existência de patrimônio não equivale a presença de rendimentos, como no caso do executado/embargante, em que restou demonstrado de modo inequívoco que a sua receita atual não suporta o pagamento das custas e despesas processuais (id n.º 109002960).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA REQUERIDA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VEÍCULO E IMÓVEL EM NOME DO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO DE PATRIMÔNIO. - Ausente a prova de que o agravante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à manutenção da justiça gratuita, visto que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos, a qual, se comprovada, poderia ensejar a revogação da benesse.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049508-30.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.02.2020)(TJ-PR - AI: 00495083020198160000 PR 0049508-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) grifos acrescidos É necessário, por conseguinte, se diferenciar o patrimônio dos rendimentos, pois é a falta destes (mesmo quando presente aquele) que justifica a gratuidade, até porque a lei não exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade.
Pelo exposto, havendo elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do embargante, a manutenção da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, todavia, nego-lhes acolhimento.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0815012-36.2014.8.20.5001 MARIA GENILDA GOMES LISBOA Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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