TJRN - 0857864-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0857864-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MEDEIROS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU contra MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MEDEIROS ARAUJO , devidamente qualificados.
Através do ato judicial vinculado de ID 108744235, fora determinada a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos indispensáveis à propositura da execução(frequência e histórico escolar), nos termos do art. 801 do Código de Ritos, sob pena de indeferimento, com a advertência para que não alegada surpresa da decisão.
Regularmente intimada, a parte autora não fez a emenda necessária ao prosseguimento da ação, conforme certificado no ID 111714912. É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, Defiro, por agora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Ultrapassada tal questão, destaco que a parte exequente não trouxe aos autos o demonstrativo de débito, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para promover a referida emenda da inicial.
Verifico que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Não tendo a parte autora promovido a necessária emenda no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito ao recebimento da inicial.
No caso em exame, em que falta requisito da inicial, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende ao caso do inciso I, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Diante do exposto e com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:01
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0857864-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MEDEIROS ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Como cediço, o processo de execução, desvestido que é de natureza cognitiva, direciona-se precipuamente a expropriação de bens do devedor com a finalidade específica de satisfação do direito do credor.
Nesse contexto, considerada a natureza expropriatória da demanda executiva, impõe-se-lhe o aparelhamento com documentos aptos a consagrar a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação constante do instrumento a que se pretende imantar de força executória.
No caso em disceptação, o documento vestibularmente apresentado, qual seja contrato de prestação de serviços educacionais, não atende, por si só, às determinações do art. 783 c/c art. 798, I, alíneas "a", "b" e "d" do Código de Ritos; exigindo, ipso facto, deste juízo, a providência encartada no art. 801 do mencionado diploma legal.
Com efeito, para mitigação das formalidades insertas no art. 784, inc.III da Lei Adjetiva, hão de restar comprovados, por outros meios idôneos, os impostergáveis requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. À luz desta perspectiva, empreendida análise dos autos, evidencio que carecem de demonstração efetiva dos serviços prestados - exempli gratia, frequência e histórico escolar -, bem ainda não configurada a liquidez do débito exequendo, mediante memória de cálculo, a considerar que o documento nominado de relatório analítico de inadimplência (ID 108522466) não demonstra discriminadamente a evolução do débito, tampouco menciona os índices de correção e juros aplicados, nos termos da cláusula doze do aludido contrato.
Diante deste panorama processual, por maior que seja a amplitude que se pretenda conferir a tutela jurisdicional executiva, certo é que o cabimento e prosperidade da ação executória exige observância às normas jurídicas e, como tal, há de ser aparelhada com documentos essenciais e, portanto, indispensáveis à sua propositura e processamento(CPC, art. 798 c/c art. 801).
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo legal de 15(quinze) dias, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da execução(frequência e histórico escolar), nos termos do art. 801 do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial; alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão, facultando-lhe, outrossim, no antecitado prazo, optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial(CPC, art. 785).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:24
Declarada incompetência
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08/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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08/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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