TJRN - 0811680-02.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:07
Processo Reativado
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811680-02.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG IRINEU SILVA REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada “RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E MEDIDA LIMINAR” proposta por LINDEMBERG IRINEU SILVA em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA.
Narra o autor: “Nas datas 24/06/2021 e 09/08/2021 o autor firmou com as empresas demandadas 2 (dois) contratos de CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE CRIPTOATIVOS a seguir detalhados, tendo transferido de suas economias para a gestão das rés, através de PIX, o valor total de R$ 30.880,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta reais (…) Os instrumentos contratuais estipulavam que o Autor faria a aquisição e de imediato cederia por 12 (doze) meses a utilização de “criptomoedas” ou “criptoativos” adquiridas em troca de remuneração mensal de percentual que variava de 9,0% a 13,5% ao mês sobre o valor investido, conforme detalhado na tabela acima, vide cláusulas contratuais de Nºs 1 a 4 existentes nos instrumentos formalizados entre as partes e ora anexados.
Ainda, de acordo com a Cláusula 4.4 dos instrumentos de cessão, os aluguéis ou remunerações deveriam ser pagos até o 7º dia útil de cada mês, obrigação que só foi cumprida até o mês de Dezembro/2021.
Após essa data o compromisso firmado contratualmente foi interrompido sem qualquer justificativa (…) Relevante registrar que a primeira demandada RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA é a responsável pela administração dos ativos e consequentemente pelo pagamento dos rendimentos estipulados contratualmente, enquanto que a segunda demandada INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA é a fiadora da operação, sendo portanto responsável solidária.
Diante da inadimplência das demandadas que não estavam pagando os valores contratados nas datas acertadas, foi firmado entre as partes em 18/04/2022 um INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL onde foi reconhecida a dívida com o autor no valor de R$ 40.671,83 (quarenta mil, seiscentos e setenta e um reais, oitenta e três centavos) a ser pago em 12 parcelas sucessivas de R$ 3.423,21 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais, vinte e um centavos) a partir de 18/05/2022 totalizando R$ 41.078,52 (quarenta e um mil, setenta e oito reais, cinquenta e dois centavos), sendo que mais uma vez o compromisso não foi cumprido.” Requer, em sede de tutela provisória de urgência e pedidos finais: “D) Concessão de medida liminar/tutela cautelar pleiteada, na forma “inaudita altera pars”, a fim de que seja realizado o bloqueio via sistema SISBAJUD de ativos financeiros, bem como a indisponibilidade de bens existentes em nome das empresas requeridas (1º e 2º Réus), no valor total de R$ 49.294,22 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais, vinte e dois centavos), que corresponde ao valor investido pelo Autor devidamente atualizado e confessado pelas demandadas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL de 18/04/2022, inclusive a multa de 20% prevista no item V.IV; E) Seja julgada procedente a ação para determinar a rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus, condenando-as ao pagamento/ressarcimento do valor integral da dívida, o que totaliza R$ 49.294,22 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais, vinte e dois centavos);”.
Recolhimento das custas processuais ao ID 85598272.
Por decisão de ID 86711698 foi indeferido o pleito liminar.
As partes rés foram citadas pelos correios, com AR juntado aos autos – ID 90883768 e 89544905, porém, não ofertaram defesa, sendo-lhes decretada revelia na forma do despacho de ID 107078913.
Intimadas para produção probatória as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 85353505) na modalidade de cessão temporária de uso de protocolos digitais denominados BRMV.
Dos autos percebe-se o PIX realizado pelo autor ao ID 85353522 valor mencionado no contrato de R$ 30.880,00, sendo que o importe seria investido em criptoativos com rendimentos mensais entre 9,0% e 13,5% e que tais remunerações deveriam ser pagas até o 7º dia útil do mês (cláusula 4.4 do ajuste ao ID 85353503): 4.4 O valor pela Cessão Temporária (aluguel) estipulado deverá ser pago pela LOCATÁRIA até o sétimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido, independentemente de qualquer aviso ou comunicação de vencimento ou cobrança disponibilizado no BackOffice de titularidade do(a) LOCADOR(A), que terá livre acesso para transferência a uma carteira de sua preferência. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRIPTOATIVOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISSIMULADA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
MÚTUO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de terem sido denominados de ?Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso De Protocolos (Criptoativos)?, os ajustes firmados traduzem oferta irregular de valor mobiliário, anunciados como ?locação de criptoativos? com a finalidade justamente de afastar a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2.
Nesse contexto, diante das atividades irregulares das Ré, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 3.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 4.
No caso concreto, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, sem cumulação com eventuais rendimentos ou multa contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0714826-49.2022.8.07.0001 1751606, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Inclusive foi firmado acordo extrajudicial entre as partes – ID 85353519 no importe de R$ 41.078,52 (quarenta e um mil,setenta e oito reais, cinquenta e dois centavos) contudo, não adimplido, com o acréscimo da multa de 20% (vinte por cento) prevista no ajuste totaliza a quantia de R$ 49.294,22 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais, vinte e dois centavos) em aberto em favor do requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente as empresas RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA a pagar o importe de R$ 49.294,22 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais, vinte e dois centavos) a LINDENBERG IRINEU SILVA, devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do inadimplemento contratual.
Condeno, ainda, a parte ré solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:56
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:56
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:55
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:55
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:04
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:50
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811680-02.2022.8.20.5124 Requerente: LINDENBERG IRINEU SILVA registrado(a) civilmente como LINDEMBERG IRINEU SILVA Requerido: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros D E S P A C H O 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que as partes rés foram citadas, conforme id 90883768 e 89544905, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC.
A juntada do último AR de citação ocorreu em 27 de outubro de 2022 (id 90883768).
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: Da análise dos autos, verifico que não houve a correta intimação das partes requeridas para especificação de provas.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. 2.1 - Intimem-se apenas as partes rés, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 15 de setembro de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:34
Decretada a revelia
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17/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:28
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 23:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/07/2022 15:21
Juntada de custas
-
18/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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