TJRN - 0810522-53.2015.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810522-53.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA Réu: CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte CREDORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810522-53.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA EXECUTADO: CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme recibo de desdobramento anexo.
Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810522-53.2015.8.20.5124 EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA EXECUTADO: CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, as partes executadas foram silentes.
Por sua vez, a parte credora requereu intimação pela causídica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A vigente legislação de regência processual cível, conforme a dicção de seu art. 274, parágrafo único, replicou o entendimento da codificação anterior, ao estabelecer que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nessa conjuntura, de se ver, pois, que, uma vez logrado êxito na citação da parte requerida CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em determinado endereço da fase de conhecimento (Estrada RN 160, 12, Esperança, Monte Alegre-RN, CEP: 59182-000 – ID 7197504), é ônus dela, em caso de mudança temporária ou definitiva, comunicar ao Juízo em que é parte, sob pena de serem reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço onde exitosa restou sua citação.
Dessa forma, evidenciando que a intimação encaminhada nos ID’s 121829166 e 122371001, consta o mesmo endereço de citação da fase de conhecimento, reputo a validade da intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.
Mesmo deslinde merece a intimação do executado Paulo Junior Fonseca de Amorim, a luz do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que este foi intimado pela causídica habilitada conforme aba de expediente.
Em seguida, diante da intimação presumida e ausência de pagamento, patente o decurso de prazo para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação.
II – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
Acaso requerido o bloqueio no SISBAJUD, defiro-o mediante apresentação de planilha de débitos atualizada.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:00
Outras Decisões
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12/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:39
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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22/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 10:58
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:31
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:26
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0810522-53.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA, já qualificada nos autos, via causídica constituída, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS” em desfavor do CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM, também qualificados, alegando, em resumo, que: a) em 09/11/2014, o veículo VOLVO/NL10 340 4X2 segurado pela parte autora saindo da Cidade de Recife/PE transportando mercadorias orçadas em R$ 38.611,39 (trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos) com destino na Cidade de Itapipoca/CE trafegava pela Rodovia BR-304, quando, no KM 136, quando o condutor dormiu ao volante do veículo de marca Ford, modelo Focus, de placa OCI-7007 e invadiu sua contramão de direção, o que ocasionou a colisão lateral contra outro veículo terceiro e, em seguida, colidiu contra a lateral do veículo transportador; b) pleiteia a condenação parte demandada ao pagamento de R$ 38.611,39 (trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizados, a título de indenização por danos patrimoniais causados em virtude de acidente de trânsito.
Afirma que custeou o pagamento da carga segurada, valor cujo ressarcimento pleiteia, atualizado, além da condenação para arcar com os honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Mediante despacho (ID 3922035), a inicial foi recebida, determinando a citação da parte requerida.
Citado, a parte demandada PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM ofertou contestação (ID 6446410), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, em razão da pretensão não resistida, além do afastamento da responsabilidade da empresa.
No mérito, argumentou, em síntese: a) que assume a responsabilidade do acidente, aduzindo que na época buscou todas as atitudes possíveis para arcar com suas responsabilidades, tendo acionado o seguro no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e efetuado o pagamento complementar de R$15.000,00 (quinze mil reais) referente aos danos com o veículo transportador; b) aduz que a Polícia Rodoviária Federal avaliou a extensão do dano em 20% (vinte por cento) da carga, sendo corroborado por testemunhas no local; c) afirma que tentou acordo para o pagamento do prejuízo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) de forma parcelada ou pagamento único de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o que não foi aceito pela parte autora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, excluindo CONSTRU MONTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e por fim extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Caso superadas, requereu a improcedência do pleito autoral.
Colacionou com sua peça de defesa os documentos.
Através da petição de ID 7126978, a parte autora apresentou réplica, rechaçando os termos da defesa.
Foi realizada a citação do primeiro requerido, conforme retorno da carta precatória imersa no ID 7197504 – pág. 5.
Em despacho sob ID 8426155, este juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme ata de audiência (ID 11875350) o demandado PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM esclareceu que a época dos fatos era o sócio responsável pela empresa CONSTRU MONTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e requereu prazo para juntada dos documentos comprobatórios.
Outrossim, determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha faltante.
Foi juntado documentos pela parte demandada (ID’s 11907105, 11907108, 11907165 e 11907148), referente aos atos constitutivos da empresa.
O Juízo deprecado noticiou o aprazamento da audiência (ID 32224103), tendo sido proferida decisão por este Juízo, esclarecendo a inviabilidade técnica para gravações (ID 32316293).
Expedida nova carta precatória para oitiva da testemunha (ID 56350867).
Diante da situação de pandemia, o Juízo determinou a realização de audiência de instrução cindida para oitiva da testemunha faltante (ID 67348912).
Por meio de petição, a parte autora noticiou o endereço da testemunha (ID 69424050).
Houve o retorno da carta precatória, em razão da ausência do recolhimento das custas (ID 82474242).
Por seu turno, após intimação, a justiça gratuita requerida pela parte demandada foi indeferida (ID 90212003), ordenando a intimação do segundo demandado para informar se persiste o interesse na oitiva da testemunha, advertindo que a inércia seria interpretada como desistência.
Decorrido o prazo da parte demandada, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 99199386 e 99396844). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Encerrada a dilação probatória, passo a analisar o feito.
I.
PRELIMINARES I.1.
Da Ilegitimidade Passiva de Constru Monte Comércio e Serviços LTDA - ME Em suma, sustentou a outra demandada que parte ré Constru Monte Comércio e Serviços LTDA - ME não é legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto não cometeu ilícito.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual (aplicando-se a Teoria da Asserção), mas quando da própria apreciação do mérito.
Portanto, RECHAÇO a preliminar em mesa.
I.2.
Da Falta de Interesse de Agir Em sua peça defensiva, a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não há pretensão resistida.
Não há guarida legal para a pretensa preliminar. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Decerto, evidencia-se a oferta de contestação, o que demonstra a latente pretensão resistida à lide.
Assim sendo, não há falar em carência de ação.
Por conseguinte, a REJEIÇÃO da preliminar em mesa é medida que se impõe.
II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC) Dito isso, passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda envolve a eventual responsabilidade da parte demandada pelo dano causado ao veículo segurado pela parte autora e possibilidade desta, sub-rogando-se nos direitos da pessoa segurada, obter o ressarcimento dos valores despendidos com a cobertura do sinistro.
A apuração da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículos particulares deve seguir o rito estabelecido pelos artigos 186 e 927, do Código Civil e, portanto, exige a constatação de quatro pressupostos: (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) nexo de causalidade e (d) dano.
No caso em apreço, o ato ilícito decorre do descumprimento do dever de observância das normas reguladoras do trânsito que recai sobre a parte demandada, o que restou constatado pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 3776839).
Nos termos deste documento, percebe-se que o segundo demandado dormiu no volante, deslocando-se para a faixa e colidindo na lateral do veículo segurado pela parte autora.
Nesse contexto, estabelece o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
De mesmo tom, o art. 28, do mesmo dispositivo, discorre que “ O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Tendo em mira o comando normativo supramencionado, bem como o reconhecimento da demandada, não houve tempo hábil para evitar a colisão, exsurge a conclusão de que seu veículo não se encontrava a uma distância segura, violando, assim, nitidamente, os deveres objetivos de cuidado.
Ademais, o conjunto probatório trazido aos autos, composto pelo já mencionado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, corrobora com a tese narrada na exordial.
O dano, por sua vez, está na perda patrimonial decorrente das avarias causadas a carga que o veículo transportava.
O nexo de causalidade resta caracterizado a partir do momento em que a falha na observância das normas de condução ocasionou o dano mencionado.
Nessa trilha, tendo a parte autora sido acionada pela pessoa segurada e realizado a cobertura do sinistro, através da reparação no importe de R$ 38.611,39 (trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos), consoante notas fiscais anexas (ID 3776862), a sub-rogação daquela nos direitos e ações desta contra o autor do dano é medida que deriva expressamente do comando normativo fixado no art. 786 do Código Civil de 2002: Art. 786.
Paga a indenização, o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Corroborando com o entendimento supramencionado, apresenta-se o enunciado de Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Nessa perspectiva, eis o pensar da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PAGAMENTO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE VEICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO (ART. 932 C/C, 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CC/02).
CONDUTA, DANO MATERIAL, NEXO CAUSAL E CULPA DO EMPREGADO DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
REDUÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL EXCEPCIONALMENTE QUANDO DEMONSTRADA CULPA LEVÍSSIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O DEMANDADO (CAUSADOR DO ACIDENTE) E CONHECIDO E PROVIDO PARA O AUTOR (SEGURADORA) (TJ - RN AC: *01.***.*87-84 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Cível) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRELIMINARES TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTOMOTIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
SEGURADORA.
JUÍZO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RECORRENTES.
CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA, NEXO CAUSAL, DANO E CULPA.
PAGAMENTO DE SEGURO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 188 DO STF.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-RN AC: 10153 RN 2008.0010158-3, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Data de Julgamento: 09/06/2008, 1ª Câmara Cível).
Válido lembrar, por oportuno, que eventual pagamento da franquia pela parte demandada e/ou acordo envolvendo os sujeitos do sinistro constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, à seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado.
Desta feita, presentes os pressupostos para responsabilização civil extracontratual, e sub-rogando-se a parte autora nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, impõe-se à parte ré o ressarcimento à empresa autora do valor despendido a título de cobertura do sinistro.
Ademais, não verifiquei fatos extintivos, pois, em que pese a parte demandada alegue ter realizado pagamento da franquia do seguro da carga, que foi coberta na integralidade pela seguradora, tendo em mira o acidente.
Aliás, não é crível acerca do aproveitamento do restante da carga, uma vez que poderiam estar impróprias para o uso.
Válido lembrar, em desfecho, que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável também, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa) – vide AgInt no AREsp 1243238/SC e AgInt no REsp 1815476/RS.
II.- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ambos os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 38.611,39 (trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo desembolso de cada quantia.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2o, do CPC/15).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 11 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 12:19
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:03
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 04:09
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 10/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 05:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 05:20
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:29
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 21/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:02
Juntada de Ofício
-
19/11/2018 00:37
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 16/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 03:38
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 16/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 03:38
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 16/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:31
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 16/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 31/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:20
Outras Decisões
-
18/09/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 02:59
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 14:39
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 26/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 16:42
Juntada de Ofício
-
18/07/2018 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:21
Juntada de Ofício
-
05/04/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:43
Juntada de Ofício
-
31/01/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 08:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2017 14:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2017 09:00.
-
17/08/2017 13:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/08/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 07:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 09:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 10:52
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 05/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 09:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 16:37
Expedição de Ofício.
-
15/05/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2017 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 08:44
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2017 09:00.
-
15/03/2017 02:19
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 13/03/2017 23:59:59.
-
12/03/2017 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 10/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 10:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2016 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2016 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2016 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 07:16
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 25/01/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 07:13
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR FONSECA DE AMORIM em 25/01/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 09:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2015 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2015 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2015 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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