TJRN - 0860840-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0860840-11.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 28 de novembro de 2023.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860840-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DANTAS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ANTONIO FERREIRA DANTAS em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Em virtude disso, pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no id. 77006622 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em id. 80772605, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 81096702.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Assevera-se que o ingresso de ação visando o reconhecimento de prescrição, mesmo julgada improcedente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, para fins de configuração de litigância de má-fé.
Outrossim, é importante ressaltar que a atuação do(a) advogado(a) da parte autora somente pode ser apurada em processo disciplinar perante a OAB.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por ANTONIO FERREIRA DANTAS em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 15:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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