TJRN - 0812167-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812167-81.2023.8.20.0000 Polo ativo CAMILA CRISTINA GOMES Advogado(s): LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Polo passivo JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO EM AGUARDAR A AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONEXÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Camila Cristina Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n° 0846991-98.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de José Antônio Pinheiro da Câmara Neto, decidiu por “apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada.” (Id. 106753581, Págs. 198-199).
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a decisão que indeferiu o pleito de imissão na posse merece ser reformada, sob a alegação de que “ter que aguardar a designação de audiência de conciliação fere seu direito assegurado em lei.” Nesse sentido, destacou que “(...) resta claro que não haverá possibilidade de conciliação, tendo em vista que a satisfação de um vai de encontro totalmente a satisfação do outro, pelo que não há fundamento em aguardar a audiência.” Aduziu que os requisitos ensejadores da imissão da posse estão comprovados nos autos, e que a recorrente corre o risco de que o agravado, que se encontra na posse do imóvel, possa praticar atos que causem sua depreciação.
Seguiu afirmando que o art. 30, da Lei n° 9.514 assegura ao adquirente de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário a concessão de liminar de reintegração da posse do imóvel, para desocupação, em sessenta dias, após comprovada a consolidação da propriedade.
Ressaltou que inexiste “(...) decisão judicial suspendendo os direitos à imissão na posse decorrente da propriedade que ora se apresenta.”, e pontua, ainda, que “(...) embora o magistrado não tenha fundamentado sua decisão no fato de ter sido informado a existência de outros processos, é possível que referida informação tenha pesado quando de sua decisão, contudo, insta mencionar que essas ações, não tem o condão de impedir a imissão na posse da Agravante.”.
Acrescentou que, de toda sorte, as ações já promovidas pelo recorrido possuem cunho protelatório, inexistindo, nesses autos, prova de que o agravado tenha instruído ação de usucapião e que, ademais disso, ele “(...) jamais se comportou com o “animus domini”, uma vez que não pagava os impostos do imóvel, entre outros que demonstrar o descabimento da Usucapião como forma de defesa de Ação de Imissão na Posse (...).” Firme nesses argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel, imitindo a recorrente na posse do imóvel.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a tutela requerida.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 21734395).
A parte agravada contrarrazoou o recurso e, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras de custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Suscitou preliminar de conexão, informando que a demanda precisa ser analisada em conjunto com os processos n° 0815487-50.2018.8.20.5001, 0837071-03.2023.8.20.5001, 0846991-98.2023.8.20.5001 e 0850982-82.2023.8.20.5001, todos versando sobre questões de propriedade, imissão de posse e usucapião do apartamento 1408, objeto da presente lide.
Apontou, ainda, a necessidade de denunciação da lide em relação ao Cartório de 2º Ofício de Notas de Natal, da Agra e Partex e da Picini Leilões.
No mérito, relatou que é o verdadeiro proprietário e que permaneceu no imóvel por esse motivo, pelo que pleiteou o desprovimento do agravo interposto.
Com vista dos autos, a 16ª Promotora de Justiça de Natal, atuando em substituição à 13ª Procuradoria de Justiça, preferiu não opinar no feito. (Id. 22095254). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo agravado em suas contrarrazões, quais sejam, de conexão desta demanda com os processos n° 0815487-50.2018.8.20.5001, 0837071-03.2023.8.20.5001, 0846991-98.2023.8.20.5001 e 0850982-82.2023.8.20.500 e, também, de denunciação à lide em relação ao Cartório do 2º Ofício de Notas de Natal, da Agra e Partex e da Picini Leilões.
Destaco que a decisão recorrida não faz referência a essas matérias prefaciais.
Desse modo, impossível de controle recursal algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
Realce-se, por oportuno, que o entendimento esposado não destoa do posicionamento desta Corte, como se vê da ementa ora colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR EM FACE DA CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM A AÇÃO Nº 0819173-16.2019.8.20.5001.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
ADOÇÃO DE TARIFAS DIFERENCIADAS PARA O USUÁRIO DO CARTÃO ELETRÔNICO E PAGAMENTO EM DINHEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PARCIAL DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.733/2019.
ADOÇÃO DA TARIFA COMUM DE R$ 3,90 (TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) PARA TODOS OS USUÁRIOS.
TARIFA TÉCNICA R$ 3,95 (TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) ESTABELECIDA POR ESTUDO TÉCNICO REALIZADO PELA STTU EM CONJUNTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CMTMU.
REDUÇÃO DE VALORES QUE PODEM TRAZER PREJUÍZOS FINANCEIROS IRREVERSÍVEIS PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ART. 300, § 3º DO CPC.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS EMPRESAS SEM QUE HAJA ELEMENTOS DE ANÁLISE A JUSTIFICAREM A MEDIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO INVERSO, VISTO QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE UM BÔNUS PARA AQUELES QUE OPTAM PELO CARTÃO ELETRÔNICO, COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE TODOS, SEM CUSTO AGREGADO INICIAL, NADA OBSTA, AO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA TARIFA TÉCNICA DE FORMA GERAL.
PETIÇÃO INCIDENTAL COM MATÉRIA SUPERVENIENTE QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 CAPUT DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808187-68.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Batista Rebouças, j. em 06/04/2021). (Grifos acrescidos).
Ultrapassada a questão, passo à análise das razões recursais.
O presente recurso versa sobre a irresignação da recorrente acerca da decisão que resolveu por apreciar o pedido de antecipação de tutela feito à exordial, apenas após a realização da audiência de conciliação já designada por aquele juízo.
Nesse contexto, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313): "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, após um juízo perfunctório do feito, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida não restaram suficientemente demonstrados.
Compulsando os autos, tem-se que em atenção ao princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, prescindir de outros elementos, julgando a lide, conforme pontual disposição legal.
Compete, assim, ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, ou, conforme o caso sob espeque, da realização, ou não, de audiência de conciliação.
Sobre esta temática, impende salientar que as normas procedimentais de caráter impositivo devem ser interpretadas em consonância com os princípios elencados no Código de Processo Civil, que dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do inc.
I, do § 4º, do art. 334, da Lei Processual, o que não ocorre in casu, tendo em vista que o ora agravado não se manifestou nos autos nesse sentido.
Atento à situação particular dos autos, vejo que o magistrado de primeiro grau acertadamente postergou sua decisão para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré, o que me parece razoável e prudente, aguardando a manifestação desta sobre seu desinteresse ou não, na realização do ato conciliatório.
Com efeito, entendo acertada a decisão recorrida, que postergou sua decisão acerca da tutela pretendida para momento posterior à realização de audiência de conciliação, inclusive, considerando a natureza deste ato processual, que tem como finalidade a busca de uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito existente entre as partes.
Dessa maneira, à mingua dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, importante aguardar-se o trâmite regular do processo.
Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812167-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0812167-81.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Camila Cristina Gomes Advogada: Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary, OAB/SP 152.126 Agravado: José Antônio Pinheiro da Câmara Neto Advogado: Robson Santana Pires Segundo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Camila Cristina Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n° 0846991-98.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de José Antônio Pinheiro da Câmara Neto, decidiu por “apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada.” (Id. 106753581, Págs. 198-199).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão que indeferiu o pleito de imissão na posse merece ser reformada, sob a alegação de que “ter que aguardar a designação de audiência de conciliação fere seu direito assegurado em lei.” Nesse sentido, destaca que “(...) resta claro que não haverá possibilidade de conciliação, tendo em vista que a satisfação de um vai de encontro totalmente a satisfação do outro, pelo que não há fundamento em aguardar a audiência.” Aduz que os requisitos ensejadores da imissão da posse estão comprovados nos autos, e que a recorrente corre o risco de que o agravado, que se encontra na posse do imóvel, possa praticar atos que causem sua depreciação.
Segue afirmando que o art. 30, da Lei n° 9.514 assegura ao adquirente de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário a concessão de liminar da reintegração da posse do imóvel, para desocupação, em sessenta dias, após comprovada a consolidação da propriedade.
Ressalta que inexiste “(...) decisão judicial suspendendo os direitos à imissão na posse decorrente da propriedade que ora se apresenta.”, e pontua, ainda, que “(...) embora o magistrado não tenha fundamentado sua decisão no fato de ter sido informado a existência de outros processos, é possível que referida informação tenha pesado quando de sua decisão, contudo, insta mencionar que essas ações, não tem o condão de impedir a imissão na posse da Agravante.”.
Acrescenta que, de toda sorte, as ações já promovidas pelo recorrido possuem cunho protelatório, inexistindo, nesses autos, prova de que o agravado tenha instruído ação de usucapião e que, ademais disso, o recorrido “(...) jamais se comportou com o “animus domini”, uma vez que não pagava os impostos do imóvel, entre outros que demonstrar o descabimento da Usucapião como forma de defesa de Ação de Imissão na Posse (...).” Firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel, imitindo a recorrente na posse do imóvel.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a tutela requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, observa-se que não deve ser concedido o pleito liminar almejado, eis que, as alegações trazidas pela agravante não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser realizada a audiência de conciliação determinada pelo juízo a quo, a fim de buscar uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito existente entre as partes.
Mister salientar que as normas procedimentais de caráter impositivo devem ser interpretadas em consonância com os princípios elencados no Código de Processo Civil, que dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do inc.
I, do par. 4º, do art. 334, da Lei Processual, o que não ocorre in casu, tendo em vista que o ora agravado não se manifestou nos autos nesse sentido.
A posição adotada pelo magistrado de primeiro grau, que postergou sua decisão para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré me parece razoável e prudente, aguardando a manifestação desta sobre seu desinteresse ou não, na realização do ato.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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