TJRN - 0000141-25.2009.8.20.0146
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:36
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:50
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:37
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:03
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:03
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0000141-25.2009.8.20.0146 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de LATICÍNIOS SÃO PEDRO LTDA, visando receber o crédito inscrito nas CDA´s descritas e acostadas à inicial.
Intimado, o exequente, através da petição de id 79395385, requereu a extinção da execução ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
A UNIÃO reconheceu a prescrição intercorrente do crédito - id 103613159. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O crédito tributário deve ser extinto pela prescrição.
Verifica-se que desde o ajuizamento da execução até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação de seus créditos.
Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, ao deixar de dar prosseguimento aos processos em curso.
De acordo com a Súmula 314 do STJ, o processo será suspenso pelo prazo de 01 ano e somente após tal período começa o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Nestes termos, havendo ou não petição da Fazenda Pública, bem como de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desse modo, não resta dúvida de que findo o prazo da suspensão - o qual se iniciou automaticamente quando a União foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis -, se deu início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (05 anos), que transcorreu sem a localização de bens aptos a satisfazerem o débito.
Assim, não havendo qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c. art. 487,inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se eventuais penhoras realizadas nestes autos.
Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a ocorrência da prescrição intercorrente se operou pela ausência de localização de bens para satisfação do débito.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos.
P.R.I.C.
LAJES/RN, 19 de outubro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2021 10:14
Apensado ao processo 0000187-82.2007.8.20.0146
-
03/11/2021 09:55
Apensado ao processo 0000179-71.2008.8.20.0146
-
03/11/2021 09:34
Apensado ao processo 0000258-16.2009.8.20.0146
-
03/11/2021 09:17
Apensado ao processo 0100101-12.2013.8.20.0146
-
28/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:14
Apensado ao processo 0100002-45.2021.8.20.0119
-
21/10/2021 12:10
Digitalizado PJE
-
18/10/2021 01:21
Mero expediente
-
13/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:49
Apensamento
-
31/08/2021 11:59
Apensamento
-
26/08/2021 02:24
Mero expediente
-
12/03/2020 11:21
Petição
-
04/02/2020 01:29
Petição
-
04/02/2020 01:24
Recebimento
-
16/01/2020 12:03
Expedição de termo
-
16/01/2020 01:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/11/2019 10:56
Despacho Proferido em Correição
-
20/03/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 05:52
Petição
-
22/08/2018 11:51
Juntada de Ofício
-
07/08/2018 11:03
Juntada de Ofício
-
01/08/2018 11:39
Juntada de Ofício
-
16/07/2018 02:29
Juntada de Ofício
-
14/06/2018 04:10
Juntada de carta precatória
-
13/06/2018 05:31
Juntada de carta precatória
-
22/05/2018 02:53
Juntada de Ofício
-
22/05/2018 01:36
Juntada de Ofício
-
10/05/2018 11:37
Juntada de Ofício
-
10/05/2018 03:00
Juntada de Ofício
-
09/05/2018 09:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2018 09:14
Juntada de Ofício
-
27/04/2018 10:58
Juntada de Ofício
-
24/04/2018 02:41
Juntada de Ofício
-
24/04/2018 02:33
Juntada de Ofício
-
24/04/2018 02:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 02:30
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 02:30
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 02:00
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 01:59
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 01:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2018 01:55
Juntada de Ofício
-
17/04/2018 08:38
Juntada de Ofício
-
17/04/2018 08:38
Juntada de Ofício
-
16/04/2018 09:54
Juntada de Ofício
-
16/04/2018 09:53
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:39
Juntada de Ofício
-
06/04/2018 12:00
Juntada de Ofício
-
02/04/2018 11:28
Juntada de Ofício
-
26/03/2018 11:32
Juntada de Ofício
-
22/03/2018 09:08
Juntada de Ofício
-
20/03/2018 02:19
Juntada de Ofício
-
09/03/2018 08:20
Juntada de Ofício
-
09/03/2018 08:19
Juntada de Ofício
-
09/03/2018 08:19
Juntada de Ofício
-
01/03/2018 01:38
Juntada de Ofício
-
22/02/2018 12:20
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 09:39
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 09:39
Juntada de Ofício
-
20/02/2018 12:00
Juntada de Ofício
-
16/02/2018 11:57
Juntada de Ofício
-
16/02/2018 11:56
Juntada de Ofício
-
16/02/2018 11:50
Juntada de Ofício
-
16/02/2018 11:33
Juntada de Ofício
-
08/02/2018 11:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2018 11:37
Juntada de Ofício
-
07/02/2018 11:33
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 10:03
Juntada de Ofício
-
22/01/2018 11:07
Juntada de Ofício
-
19/01/2018 12:55
Juntada de Ofício
-
19/01/2018 12:54
Juntada de Ofício
-
19/01/2018 09:41
Juntada de Ofício
-
18/01/2018 09:22
Juntada de Ofício
-
18/01/2018 01:54
Juntada de Ofício
-
17/01/2018 05:35
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 10:08
Juntada de Ofício
-
11/01/2018 02:12
Juntada de Ofício
-
10/01/2018 11:55
Juntada de Ofício
-
19/12/2017 02:47
Juntada de Ofício
-
11/12/2017 01:03
Juntada de AR
-
05/12/2017 01:47
Juntada de AR
-
23/11/2017 02:08
Expedição de ofício
-
23/11/2017 02:00
Expedição de ofício
-
06/11/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 02:03
Despacho Proferido em Correição
-
11/10/2017 04:10
Apensamento
-
11/10/2017 04:10
Apensamento
-
10/10/2017 10:32
Recebimento
-
29/09/2017 12:32
Concluso para decisão
-
28/09/2017 05:29
Reativação
-
18/09/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 07:59
Recebimento
-
15/09/2017 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 03:36
Decisão Proferida
-
12/09/2017 03:14
Decisão Proferida
-
21/08/2017 02:50
Concluso para decisão
-
16/08/2017 01:14
Petição
-
15/08/2017 08:49
Juntada de Ofício
-
14/08/2017 04:07
Recebimento
-
21/02/2017 01:39
Recebimento
-
03/02/2017 11:06
Recebimento
-
03/02/2017 01:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/01/2017 03:12
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2016 11:35
Despacho Proferido em Correição
-
08/06/2016 10:03
Concluso para despacho
-
08/06/2016 09:53
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2016 09:51
Apensamento
-
08/06/2016 09:50
Recebimento
-
01/04/2016 01:47
Concluso para despacho
-
01/04/2016 01:44
Petição
-
01/04/2016 01:42
Recebimento
-
20/01/2016 12:33
Expedição de ofício
-
20/01/2016 02:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2015 03:35
Despacho Proferido em Correição
-
13/11/2014 11:40
Despacho Proferido em Correição
-
02/04/2014 02:31
Recebimento
-
31/03/2014 02:27
Mero expediente
-
28/03/2014 03:25
Concluso para despacho
-
28/03/2014 03:24
Petição
-
28/03/2014 03:16
Recebimento
-
29/01/2014 10:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/05/2012 12:00
Processo Suspenso
-
13/12/2011 12:00
Mero expediente
-
14/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/09/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/06/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2010 12:00
Apensamento
-
20/08/2010 12:00
Juntada de mandado
-
10/08/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
18/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2009
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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