TJRN - 0844270-52.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0844270-52.2018.8.20.5001 AGRAVANTES: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA E PAIVA GOMES E COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: RODRIGO XAVIER DA SILVA ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21759659) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844270-52.2018.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0844270-52.2018.8.20.5001 RECORRENTE: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: RODRIGO XAVIER DA SILVA ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20461103) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20021370): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
TEMA REPETITIVO Nº 996, DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 35, DO TJRN.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO LOCATIVO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21024646). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente alegue suposta violação ao art. 114 do CPC, pautada sob o fundamento que “a CAIXA não atua apenas como agente financeiro, mas também como operadora de programa governamental para promoção da moradia, é patente a sua responsabilidade por eventual impossibilidade de conclusão do empreendimento” (Id. 20461103), verifico que o acórdão recorrido assentou que “a despeito da alegação de culpa da Caixa Econômica Federal na demora de repasse dos recursos financeiros, não se revela possível a transferência de responsabilidade das empresas Apelantes a terceiros, muito menos a transmissão do risco da atividade econômica aos consumidores, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, do CDC.
Com efeito, a construtora demandada não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório coligido aos autos” (Id. 20021370).
Nesse liame, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO.
RESOLUÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever solidário de indenizar, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
No caso concreto, o reexame da conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844270-52.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844270-52.2018.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo RODRIGO XAVIER DA SILVA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
TEMA REPETITIVO Nº 996, DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 35, DO TJRN.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO LOCATIVO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paiva Gomes & Companhia S/A e Kosmos Incorporações Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0844270-52.2018.8.20.5001, ajuizada por Rodrigo Xavier da Silva, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 15247386): “Face ao exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que rescindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial.
Condeno a parte requerida PAIVA GOMES E CIA S/A e KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, a devolver ao autor, solidariamente, o importe por ele adimplido, correspondente a quantia de R$ 48.609,27 (quarenta e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e sete centavos) – Id. 31331108, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno as requeridas PAIVA GOMES E CIA S/A e KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, a pagarem ao autor, solidariamente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.” Em suas razões recursais (ID 15247388), a parte ré sustenta, em síntese, que: a) Deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de imóvel atrelado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo indissociável, portanto, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a quem incumbia a gestão do empreendimento; b) Inexiste atraso imputável à construtora, vez que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão e cronograma das obras do empreendimento; c) Não há ilegalidade da cláusula que vincula a data de entrega do empreendimento à assinatura de contrato com a Caixa Econômica Federal; d) “É incabível a condenação em lucros cessantes, por ser considerada ilegal a locação do imóvel antes do final do financiamento, não havendo, consequentemente, frustração na geração de lucros em decorrência do atraso na entrega”; e) “Mesmo se não houvesse a proibição de locação do imóvel, a parte Apelada não demonstrou lesão concreta em seu patrimônio, requisito indispensável para configuração do dever de compensação por lucros cessantes”; f) “Devem os lucros cessantes serem afastado da referida sentença, em razão da incompatibilidade destes com o pedido principal da lide, qual seja, a rescisão contratual”; e g) Subsidiariamente, os lucros cessantes devem ser fixados no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que: a) seja declarada, na forma do art. 114, do CPC, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; b) seja afastada a responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos pelo Apelado; c) seja julgada improcedente a pretensão relativa aos lucros cessantes.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 15247400).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 16805194).
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça (ID 17889840), a parte Apelante atravessou a petição de ID 18168259, acostando documentos contábeis (ID 18168261). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no tocante ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, é cediço que a referida benesse pode ser estendida à pessoa jurídica em casos excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade da requerente em arcar com os custos do processo, conforme estabelece a súmula nº 481, do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em exame, a empresa acostou Declaração de Faturamento do período de 2016 a 2020 emitida por escritório de contabilidade da própria recorrente (ID 15247390 e ID 15247389), bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais das competências dos anos de 2016 e 2017 (ID 15247390), além dos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS ao Município de Natal das competências do ano de 2016 a 2020 (ID 15247390, ID 15247391 e ID 15247392).
Posteriormente, juntou os relatórios de faturamento do corrente ano, bem como declaração de débitos e créditos tributários federais referentes ao período de 2021 e 2022 (ID 18168261), restando suficientemente demonstrada a ausência de faturamento e a insuficiência econômica da parte para fazer frente às despesas processuais neste grau de jurisdição.
Diante deste cenário, havendo elementos que denunciam a incapacidade financeira da empresa Apelante, defiro o pedido de justiça gratuita, ressaltando, contudo, que os efeitos do deferimento da benesse são prospectivos (ex nunc), não abrangendo, portanto, a condenação sucumbencial já fixada na sentença hostilizada, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da construtora, declarou a rescisão do negócio jurídico e condenou as empresas demandadas na restituição dos valores pagos pelo autor, bem assim ao pagamento de lucros cessantes.
De início, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in litteris: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na hipótese vertente, em que pese as alegações declinadas na peça recursal, restou amplamente demonstrada a culpa da construtora no desfazimento do negócio.
Conforme se extrai do caderno processual, trata-se de pretensão deduzida pelo autor, ora Apelado, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, ao argumento de que o bem não fora entregue no prazo avençado, a despeito dos pagamentos realizados pelo consumidor.
Contrapondo os argumentos autorais, a empresa Apelante defende a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o empreendimento integra o programa “Minha Casa Minha Vida”, de sorte que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Outrossim, sustenta a inexistência de atraso na entrega do bem, já que o prazo está vinculado à assinatura do contrato de financiamento com a CEF, argumentando, ainda, o cabimento de retenção de parte dos valores pagos e a impossibilidade do pedido de lucros cessantes.
Acerca do litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financiador, isto é, fornecendo o crédito para a aquisição do imóvel, consoante se depreende do contrato acostado aos autos (ID 15247312, ID 15247313, ID 15247314 e ID 15247315).
Nesse norte, não há que se falar em legitimidade da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, mormente em virtude ausência de responsabilidade da casa bancária quanto à demora na conclusão e entrega dos imóveis adquiridos.
Consigne-se, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, ratificando o entendimento de que a CEF, quando atua como agente financeiro (credor fiduciário), ou seja, fornecendo recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida para a aquisição do bem, não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a atuação da CEF na relação jurídica sub judice ocorre exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, como no caso em apreço, não detém ela legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.644.884/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1.
Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
A Caixa Econômica Federal, nas situações em que atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, não possui legitimidade para responder por vícios da construção do imóvel, tampouco pelo atraso da obra, pois sua obrigação se limita à liberação do empréstimo. 3.
Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.532.994/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) Nesse rumo, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, como pretende a empresa Apelante.
No mais, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, tem-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em 12/07/2010, com previsão de entrega da edificação no prazo de 36 (trinta e seis meses), contados da data da assinatura do contrato de financiamento, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula “XI - Décima Primeira” (ID 15247314, pág. 3).
Sobre a temática, a Corte Superior de Justiça, no Tema Repetitivo nº 996, sufragou a tese de que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Logo, é indene de dúvidas o atraso na entrega do bem, já que, da data de assinatura do contrato até a solicitação de distrato, ocorrido em 20/03/2014 (ID 15247321), havia transcorrido 04 (quatro) anos sem qualquer notícia acerca do início das obras.
Tal situação é corroborada pelo comunicado enviado pela própria construtora, em 01/09/2014 (ID 15247375), o qual descortina a ausência de conclusão e entrega do Módulo 02 – Torres 03 e 04 – do Condomínio Residencial West Village, do qual fazia parte a unidade adquirida pelo Apelado.
No ponto, a despeito da alegação de culpa da Caixa Econômica Federal na demora de repasse dos recursos financeiros, não se revela possível a transferência de responsabilidade das empresas Apelantes a terceiros, muito menos a transmissão do risco da atividade econômica aos consumidores, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, do CDC.
Com efeito, a construtora demandada não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório coligido aos autos.
No que pertine ao debate, destaca-se o Enunciado Sumular nº 543, do STJ, in verbis: “SÚMULA N. 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) Por ser assim, inafastável a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante (ID 15247386): “Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção, ou seja, a parte autora terá o direito em receber o importe de R$ 48.609,27 (quarenta e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e sete centavos) – Id. 31331108, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.” Noutro pórtico, acerca dos lucros cessantes, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 35, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: SÚMULA Nº 35 – TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
A propósito, referido posicionamento continua sendo ratificado pela Corte Cidadã, inclusive reforçando a perfeita compatibilidade entre os pedidos de rescisão e os lucros cessantes (realces não originais): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3.
Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4.
Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente da Segunda Seção do STJ. 6.
Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Por fim, descabe o pedido de alteração da base de cálculo para os lucros cessantes.
Na linha dos precedentes acima citados, o parâmetro para a fixação dos lucros cessantes é o valor do locatício de imóvel assemelhado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Nesta senda, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo Primevo, estando o édito judicial em perfeita simetria com os preceitos legais e com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804569-39.2022.8.20.5100
Flamarion Pereira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 17:03
Processo nº 0813984-20.2022.8.20.0000
Gabriel Saldanha Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 16:59
Processo nº 0113495-75.2014.8.20.0106
Contrel Construcoes LTDA - ME
Jansen Pimentel Nogueira Lima
Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 13:31
Processo nº 0102002-18.2013.8.20.0145
Jose Welton de Assis
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Carlos dos Santos Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 09:28
Processo nº 0102002-18.2013.8.20.0145
Mprn - 1ª Promotoria Nisia Floresta
Antonioni Ferreira
Advogado: Lincoln Prudente Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18