TJRN - 0860194-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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02/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860194-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: B.
M.
B.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA Requerido: REU: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.015/73, arts. 57) – DIREITO A ALTERAÇÃO DE SOBRENOME – MUDANÇA DE PARADIGMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc, B.
M.
B., menor impúbere, assistido por seus genitores Laís Góes de Moraes Barbalho e Dyego Simonetti Barbalho, todos devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado nos autos, ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil.
Alega que “no momento da lavratura de seu registro de nascimento, os genitores optaram por atribuir à autora um nome menor e de fácil escrita, razão pela qual não foi adotado o sobrenome paterno SIMONETTI” Aduz que “após o nascimento do irmão, ocorrido em 22 de janeiro de 2021, o qual recebeu o nome de Dyego Simonetti Barbalho Filho, nome do pai, a autora passou a questionar os pais e manifestar o desejo de obter em seu nome o patronímico paterno “SIMONETTI”, já que seu irmão o possuía, alegando que gostaria de ter o sobrenome “igual ao do irmão””.
Requer por fim “ modificar seu nome para que passe a se chamar BEATRIZ MORAES SIMONETTI BARBALHO, adotando assim sobrenome “SIMONETTI”, uma vez que não prejudica a identificação familiar” Juntou documentos.
O Representante do Parquet opinou pela procedência do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O pleito feito à inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
In casu, o requerente pretende acrescenta o sobrenome SIMONETTI pertencente ao seu genitor.
A Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome, sem maiores fundamentações, no primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade civil, consoante art. 56 da Lei nº 6.015/73.
A nova redação do art. 57, trouxe uma mudança de paradigma, uma vez que antes do advento da Lei 14.382/2022 a retificação somente poderia ocorrer em situações excepcionais e devidamente motivadas, no entanto, hoje, a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, a fim de incluir os sobrenomes familiares.
Dispõe o art. 57 da Lei 6.015/73 com a redação da Lei 14.382/2022, verbis: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Ora, interpretando-se o precitado artigo de lei, há de se concluir que a lei assegura a qualquer interessado, alterar o nome constante do assento civil de nascimento, para incluir sobrenome familiar, independentemente de autorização judicial.
Neste caso, a parte optou por fazê-lo judicialmente, no entanto, se não há óbice ao acréscimo de sobrenome pela nova redação ao art. 57 da Lei 6.015/1973, não há motivos para delongas na concessão deste direito.
Ademais, ainda que não mais necessário, restam caracterizados os motivos relevantes a justificar a alteração pretendida, uma vez que o sobrenome tem a função de promover a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade.
Assim, entendo como justificável a intenção do requerente em incluir o sobrenome “SIMONETTI”, sobretudo porque se trata de mero acréscimo, sem tencionar suprimir ou excluir qualquer outro apelido de família, e realçando ainda mais a identificação do mesmo com a linhagem familiar.
Observa-se nos autos a inexistência de impugnações, e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido Registro que não haverá prejuízo a terceiros, uma vez que serão mantidas as numerações do CPF e do RG, devendo, por conseguinte, ser concedido o referido pleito.
Ainda, não há nos autos qualquer indício no sentido de que a alteração exprima fraude, falsidade, má-fé ou simulação quanto à real vontade da requerente.
In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada.
Posto isto, e em consonância com o Ministério Público, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil do 2º Ofício de Notas de Goianinha/RN, que proceda a averbação no assentamento de nascimento de B.
M.
B., às fls. 096, sob o número 30.420, do livro número “A” 59, alterando o registro civil de nascimento da requerente, passando a constar seu nome como sendo BEATRIZ MORAES SIMONETTI BARBALHO, expedindo-se nova certidão.
Sem custas.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 23 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860194-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
M.
B.
CPF: *35.***.*84-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Voltem-me os autos conclusos para sentença P.
I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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29/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860194-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
M.
B.
CPF: *35.***.*84-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita consubstanciado no Acórdão da Terceira Turma do STJ, no RESp 2055363, julgado em 13/07/2023, e Relatado pela Ministra Nancy Andrighi: “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal”.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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