TJRN - 0821992-57.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821992-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAMIR DA SILVA COSTA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°158976246 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação sob ID n°159290678 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°158976246 e n°159290678 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821992-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IVAMIR DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A, MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO - RN17632 Ré(u)(s): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada por IVAMIR DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, em 20/06/2023, compareceu a uma sessão na câmara dos vereadores desta urbe e que, na ocasião, um indivíduo estava tirando foto e filmando o local.
Narrou que o referido indivíduo fez uma série perguntas às pessoas presentes no local, e que ao fim, tirou R$ 2,00 (dois reais) do bolso, e ofereceu aos que estavam assistindo a sessão, o que, segundo o demandante, estaria associando a imagem das pessoas que estavam lá, a de pedintes.
Sustentou que, sentindo-se ofendido com as perguntas e com o tratamento deste indivíduo com os que estavam assistindo a sessão, não conseguiu ficar inerte e tirou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) do bolso, informando ao sujeito que não precisava de dinheiro, pois já o tinha, de modo que, após esse momento, o indivíduo parou a importunação com aqueles que estavam assistindo a sessão.
Afirmou que, após o término da sessão, retornou à sua residência, quando foi surpreendido por uma postagem na rede social Instagram, do perfil Portal RN Informa, usuário @portalrninforma (link disponível na exordial), que imputava ao autor o recebimento de valores para a participação da sessão.
Aduz que, referida publicação fez uso indevido de sua imagem em ambiente virtual (rede social), além de ter atribuído conteúdo ofensivo a sua honra.
Destacou que o demandado utilizou subterfúgios repugnantes para desabonar publicamente a imagem e a honra do autor, e que a postagem teve, ainda, diversos comentários dos internautas, indagando sobre a veracidade da matéria, além de ter sido amplamente compartilhada, o que repercutiu em seu cotidiano, uma vez que teve a sua imagem vinculada a uma matéria de cunho depreciativo.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM informe os números de IP, a porta lógica e os demais dados cadastrais de acesso do usuário responsável pela criação e manutenção dos conteúdos da conta @portalrninforma alocada sob o domínio https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Requereu que, após a identificação do administrador da conta @portalrninforma, seja este citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Pediu que seja determinada a exclusão da postagem.
No mérito, além da confirmação dos pedidos liminares, pugnou que se publique a sentença condenatória no mesmo local virtual onde o dano foi praticado, ou seja, na página da rede social Instagram, sob pena de multa diária em valor razoável a ser fixado, além de uma indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para "determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM remova/exclua a publicação em discussão neste processo, no sítio eletrônico https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, e que apresente em Juízo, no prazo de cinco (05) dias o endereço de IP (Internet Protocol) usuário do perfil indicado, constante dos seus registros." Ademais, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
No ID nº 112919932, o autor requereu a citação do demandado FACEBOOK no endereço por ele mencionado.
Ainda, informou que recebeu, de forma anônima, informações documentais relativas à possível autoria do perfil que propagou as notícias descritas na inicial, apontando a pessoa de André Andrielle de Almeida Chacon como sendo o supostos responsável pelo portal RN informa, requerendo a inclusão deste no polo passivo desta ação.
Juntou documentos.
O demandado FACEBOOK informou o cumprimento da ordem liminar, afirmando que indisponibilizou o conteúdo descrito na inicial.
Ademais, acostou os documentos de ID nº 117097411, nos quais consta o número do IP do equipamento utilizado para acessar o perfil @portalrninforma, além dos registros de acesso da conta.
Em seguida, apresentou Contestação (ID 117473079), oportunidade em que alegou que só pode remover conteúdos de sua plataforma mediante ordem judicial e a indicação da URL específica destes, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Defendeu que sua obrigação enquanto provedor de aplicação restringe-se à apresentação dos registros de acesso, mencionando, ainda, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou que chegou ao seu conhecimento a ação cível nº 0827542-33.2023.8.20.5106, processada pelo Juízo do 4ª Juizado Cível e Criminal desta comarca, na qual outra pessoa também foi vítima do Portal RN informa.
Disse que, naqueles autos, foi identificado o responsável pela criação do referido perfil, qual seja, Augusto Cesar Carlos de Queiroz.
Requereu a juntada e a utilização dos documentos constantes no ID 123370491 como prova emprestada, bem como a inclusão de Augusto Cesar Carlos de Queiroz no polo passivo desta lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, o promovido FACEBOOK reiterou os termos da sua contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora pediu, novamente, pela inclusão de Augusto Cesar Carlos de Queiroz no polo passivo desta lide, o que foi deferido ao ID nº 128944369.
Contestando (ID 142766632), o promovido Augusto Cesar arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve qualquer comprovação de que o réu seja titular, proprietário ou administrador da página descrita na inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, alegando que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que, ao se "comportar de maneira inadequada" - pendurando e sacudindo uma nota de R$ 50,00, o demandante se submeteu ao risco de ter seu gesto mal interpretado por terceiros que estavam filmando e fotografando as pessoas no dia do ocorrido, o que deu ensejo à notícia divulgada pelo portal RN informa.
Afirmou que o autor poderia ter procurado o blog de notícias para esclarecer os fatos, o que não foi feito, ressaltando, também, que a imagem publicada pelo perfil descrito nos autos sequer mostrou o rosto do requerente, não havendo como identificá-lo.
Apontou que a postagem está respaldada pela liberdade de expressão e de informação.
Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos levantados pelo réu, reiterando todos os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ não merece prosperar, pois, além de se confundir com o mérito, o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz com base na análise das alegações do autor na petição inicial, sem aprofundamento nas provas, e comparando-as com as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes).
Assim sendo, se o autor alega que o requerido foi o responsável pelas ofensas proferidas contra a sua honra, é o que basta para legitimá-lo a compor o polo passivo da ação.
A negativa de autoria, a falta de nexo causal entre a conduta e o dano e a inexistência de ofensa à honra do autor são matérias relacionadas ao mérito da demanda, e com ele serão analisadas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O demandante busca, por meio da presente ação: (I) a remoção da postagem realizada pelo perfil @portalrninforma, que imputou ao autor o recebimento de valores para a participação de uma sessão da Câmara Municipal de Mossoró; (II) a obtenção dos dados cadastrais que possam levar à identificação de quem administra o mencionado perfil, contra quem o autor pretende obter uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; e (III) que eventual Sentença condenatória seja publicada no mesmo local onde ocorreu o alegado dano, ou seja, na rede social Instragram.
A inicial foi instruída com os prints do referido perfil e da publicação postada, ficando evidente a ilicitude da conduta de quem criou o perfil e postou a matéria ofensiva à imagem e à honra do demandante.
Nesse sentido, verifica-se da publicação anexada ao ID nº 108648581, a imagem do autor segurando uma nota de R$ 50,00, associada a seguinte mensagem: "Durante o clima tenso que predominou na Câmara de Mossoró hoje, manifestantes aliados à prefeitura mostram dinheiro que receberam para protestar em favor de Allyson e contra os servidores. (...) Por diversas vezes os manifestantes mostraram o dinheiro que supostamente receberam para irem à Câmara, além de serem flagrados chegando e saindo da Câmara em lotações diretamente dos bairros de origem." (Grifei) Da leitura do conteúdo conteúdo veiculado pelo perfil @portalrninforma, depreende-se que foi imputada ao autor a prática de uma conduta desabonadora, sem que esta restasse comprovada, e sem a adoção da cautela necessária a resguardar a imagem do demandante, já que o mesmo pode ser facilmente identificado na imagem que foi postada pelo blog de notícias.
Destaca-se, ainda, que as ofensas à honra e imagem do demandante foram proferidas em rede social de ampla repercussão e de fácil difusão, circunstância que demonstra a prática repetida e alcance do conteúdo propagado.
Tratam-se, portanto, de condutas que extrapolaram os limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, configurando verdadeiro excesso e abuso de direito por parte de seu autor.
Portanto, é direito da vítima remover a publicação ofensiva e identificar o autor da postagem, para que o mesmo seja chamado a responder pelos seus atos, haja vista que, nas hipóteses em que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento por uma pessoa ofenda direitos fundamentais de outra, é necessária a identificação do responsável, posto que a Constituição Federal, da mesma forma que assegura tal liberdade, veda o anonimato (CF, art. 5º, inciso IV).
Nesse contexto, anoto que há expressa autorização legal para a exclusão de publicação abusiva e ofensiva, conforme artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), bem como tal medida é extraída do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Logo, acolho o pedido para a exclusão do conteúdo guerreado nestes autos.
Logo, acolho o pedido para a exclusão do conteúdo guerreado nestes autos, bemcomo diante do pedido expresso dos autore Nesse contexto, considerando o conteúdo das publicações veiculadas pelosrequeridos, revela-se viável a exclusão das publicações com conteúdo visivelmente ofensivo,garantindo a proteção ao direito da imagem dos autores.
Não se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como Não se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como No que se refere à alegação do demandado AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ de não ser o responsável pelo perfil do instragram @portalrninforma, ao formular tal argumentação, caberia ao requerido produzir prova nesse sentido (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Frisa-se que era perfeitamente possível a produção esta prova, por meio da demonstração de que os dados de acesso do perfil não lhe pertenciam, não havendo que se falar em prova de fato negativo.
Ao contrário, conforme restou demonstrado nos autos (ID 117097411 e ID 123370491), os dados de acesso (endereço de IP e número telefônico) do usuário criador da conta @portalrninforma são de titularidade do promovido.
E, mesmo que se admita a alegação de que um terceiro administrador do perfil tenha sido o responsável pela postagem ofensiva, em página da qual comprovadamente o requerido tem o controle, sem que nenhuma providencia tenha sido tomada para retirar o conteúdo, pode-se dizer que o réu assumiu a responsabilidade pela publicação, sendo, portanto, igualmente responsável por ela ao não retirá-la da página.
Em outras palavras, ainda que, por omissão voluntária, ao não tomar providências para que o conteúdo ofensivo fosse retirado do perfil, o réu AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ contribuiu e é responsável pelos danos experimentados pelo autor, assim como o eventual dono da página ou outras pessoas que controlem o seu conteúdo.
Nesse sentido, dispõe o art. 185, do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Grifei) Diferente é a situação do demandado e provedor de internet Facebook Serviços On line do Brasil Ltda, uma vez que sua responsabilidade por conteúdo gerados por terceiros apenas advém quando é comunicado acerca do material ofensivo, ou após ordem judicial específica, e não retira do ar o seu conteúdo, respondendo por omissão, nos termos dos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/14: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 12.965/14 (Marco Civil da Internet)12. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) 12.965/14 (Marco Civil da Internet) ão se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como In casu, o promovido FACEBOOK, por ocasião da liminar deferida nos autos, comprovou que procedeu com a remoção da publicação objeto da lide, bem como forneceu os dados cadastrais do usuário que criou o perfil @portalrninforma.
Destarte, no que se refere às diligência que, por força de lei, cabe ao demandado proceder, as determinações deste Juízo foram cumpridas, tempestivamente, sem que a parte ré tenha oferecido resistência à pretensão autoral, de modo que não se deve considerar a aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência ao aludido réu.
Em relação ao pedido de danos morais deduzidos em face do réu AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ, eis que caracterizados os pressupostos da responsabilidade subjetiva, consistentes em conduta, dano, culpa e nexo de causalidade, e ausentes quaisquer excludentes, nos termos acima explanados, não sendo caso de mero aborrecimento, em virtude, sobretudo, da divulgação em massa que uma postagem em rede social pode causar.
O valor da indenização deve ser balizado pela extensão do dano (art. 944, caput,CC).
No caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados no arbitramento são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes, devendo servir, ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pelo autor (caráter compensatório) e para estimular o réu a não reincidir em práticas lesivas (caráter punitivo).
Analisando tais critérios, entendo adequado a fixação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido para que a Sentença seja publicada no mesmo local do dano (Instagram), entendo que o pedido não pode ser acolhido, ressalvando às próprias partes a faculdade de publicarem a referida sentença na rede social Instagram ou onde quiserem, posto que ela é pública e será disponibilizada para quem quiser lê-la.
Ademais, a publicação da Sentença em meio de comunicação não possui amparo legal.
No atual sistema, subsiste apenas o direito de resposta, não pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR que os promovidos removam a publicação discutida neste processo, devendo o demandado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA fornecer os dados cadastrais relativos ao usuário que criou o perfil @portalrninforma, obrigações essas que já foram cumpridas nos autos.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos, no que não conflitar com os termos da presente Sentença.
CONDENAR o promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de atualização monetária pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de publicação desta Sentença na rede social em que ocorreu o dano.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, e considerando o princípio da causalidade, CONDENO o promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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