TJRN - 0850030-45.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 19/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0850030-45.2019.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) EXEQUENTE: MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MPRN - 44ª Promotoria Natal e José Adécio Costa, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850030-45.2019.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS, JOSE ADECIO COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCELO AUGUSTO CÂMARA DE MORAIS e o JOSÉ ADÉCIO COSTA imputando a este a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9°, caput, 10, I, e 11, caput, da Lei de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos.
Narrou, em síntese, que o primeiro demandado ocupou o cargo de Agente Legislativo 13, lotado no Gabinete do Deputado José Adécio, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.385,50 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) sem que efetivamente prestasse qualquer serviço, entre 02 de março de 2015 a 04 de março de 2016.
Asseverou que o demandado, concomitantemente ao cargo no legislativo, desempenhou a função de Subcoordenador do PROCON/RN, com carga horária de 40h semanais.
Afirmou que, entre 04/11/2015 e 04/03/2016, houve a sobreposição de vínculos e horários de expedientes, o que impossibilitava o efetivo trabalho legislativo pelo primeiro réu.
Imputou ao primeiro demandado a condutas de: a) acúmulo indevido de cargo diante da não correspondência às exceções previstas na Constituição Federal; b) acúmulo indevido de cargos em razão da natureza do cargo em comissão ser de dedicação exclusiva, impedindo a assunção a qualquer outro cargo público; c) não tomou posse no cargo; d) ausência de prestação de serviços na Assembleia Legislativa, assumindo a condição de “funcionário fantasma” do Poder Legislativo Estadual.
Atribuiu a sua atuação como violadora dos caputs dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
O demandado teria recebido indevidamente a quantia principal de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Ao Deputado José Adécio é imputado a prática de nomear e manter em cargos públicos pessoas que possuem outras atividades concomitantes e que não tem disponibilidade de tempo para prestar o serviço pelo qual é remunerado.
Por se tratar de um cargo público vinculado ao próprio gabinete do Deputado, é sua atribuição, na condição de gestor, ter conhecimento sobre um funcionário que não presta serviço, especialmente quando ele próprio é quem nomeia para o cargo.
Atribuiu a violação aos termos dos artigos 10, I, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Em razão dos fatos, pede antecipadamente, a indisponibilidade da importância atualizada de R$ 14.321,64 (catorze mil, trezentos e vinte um reais e sessenta e quatros centavos) no patrimônio dos réus.
Ao fim, requereu a condenação dos demandados nas penas previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Juntou documentos.
Os réus Marcelo Augusto Câmara de Morais e José Adécio apresentaram suas manifestações preliminares (ID n° 48074603 e ID n° 51511757).
Recebida a petição inicial (ID n° 57794316).
Marcelo Augusto Câmara de Morais apresentou contestação (ID n° 63196089).
Destacou que a natureza do cargo de assessor parlamentar permitia uma flexibilização em seu expediente de trabalho.
Afirmou que sempre esteve prestando serviço junto ao gabinete do Deputado José Adécio.
Indicou inexistir enriquecimento ilícito.
Citado, o réu José Adécio não apresentou contestação.
O Ministério Público apresentou réplica (ID n° 76956686).
O Estado apresentou pedido de ingresso no feito, ratificando os termos das petições apresentadas pelo Ministério Público (ID n° 77818467).
Sentença proferida (ID n° 91678270).
Julgamento anulado em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa (ID n° 119567802).
Realizada audiência de instrução (ID n° 151177293).
Alegações finais apresentadas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade ativa do Ministério Público: Cumpre destacar que resta configurada a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação de ressarcimento ao erário público, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 329, a qual estabeleceu que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
B) Do Tema 1.199 e a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal: Tendo em vista a recente fixação de precedente na Suprema Corte, o qual terá impacto direto neste julgamento, cumpre a abertura de um tópico específico para o aprofundamento sobre a questão.
No julgamento do ARE 843989, com repercussão geral do Tema 1.199, em 18 de agosto de 2022, o plenário do Supremo fixou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos meus).
Note que a retroação da Nova LIA ocorrerá para os casos em curso de improbidade administrativos culposos, sem que os novos prazos do regime prescricional sejam aplicados (nesse ponto, haverá sempre a irretroatividade).
Ademais, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo é indispensável para a tipificação dos atos de improbidade, sendo necessária a demonstração do dolo na conduta do agente.
Em relação a prescrição, verifica-se que não há a retroatividade dos termos da Lei 14.230/2021.
Logo, a pretensão autoral não restou atingida pelos efeitos prescricionais.
C) mérito próprio: No caso dos autos, o autor busca com a presente lide a condenação da requerida nas penas previstas no artigo 12, inciso I, II e III, da Lei de Improbidade, sob a alegação de que a requerida praticou atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9°, caput, 11, caput (Marcelo Augusto) e 10, I (José Adécio), da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos: REDAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI N° 14.230/2021 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Em suma, a alteração vista nesses dispositivos foi o acréscimo da conduta dolosa na redação dos dispositivos, não sendo mais possível a condenação nos casos de culpa.
Nota-se, ainda, que o caput do art. 11 passou a prever rol taxativo, isto é, não se admite mais a possibilidade de enquadramento de outras condutas para configuração de ato de improbidade.
Em linhas gerais, as alterações redacionais atingiram o caput do artigo 11 da LIA, o novo texto legal excluiu a autonomia do Art. 11 como tipo.
Cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta - ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
Cumpre mencionar que os termos atuais da LIA, acrescidos pela redação dada pela Lei n° 14.230/2021, estipulam a necessidade de um dolo específico para que ocorra a tipificação da conduta como ímproba.
Fixadas tais premissas, passamos a análise detalhada dos fatos e condutas elencadas na presente lide.
A narrativa indica que o primeiro réu possuía emprego incompatibilizava sua atuação enquanto assessor parlamentar.
Em sua defesa, a parte demandada discorreu que não há provas da ausência ao serviço, bem como discorreu que realizava atividades externas na comunidade e não possuía obrigação de cumprir uma carga horária fixa no cargo público.
Compulsando os autos, verifica-se a procedência dos argumentos autorais.
Vejamos: Conforme documentos apresentados, o demandado Marcelo Augusto possuía vínculos concomitantes na Assembleia Legislativa, ocupava o cargo comissionado de Assistente Legislativo, e no Procon/RN, no desempenho da função de Subcoordenador.
Sem maiores esforços, a Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que o servidor ocupante de cargo comissionado fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço: Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo se a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único.
Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Frisa-se que o Sr.
Marcelo Augusto, quando já possuía vínculo com a ALERN, assinou declaração de inexistência de acúmulo de cargos públicos na posse do cargo no Procon/RN (ID n° 50121561 – Pág. 12).
Restar sabe se essa ilegalidade efetivamente incorreu em dano ao erário público e, consequentemente, na tipificação em uma das condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Conforme informação prestada pela Coordenadoria do Procon/RN, o servidor Marcelo Augusto estava vinculado à referida autarquia com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Todavia, à época dos fatos, o expediente da repartição era cumprido no período das 7h às 13h, o que, na prática, correspondia a 30 (trinta) horas semanais.
Tal informação foi corroborada, em sede de instrução judicial, pela Sra.
Renata Luiza Lourenço, então chefe imediata do requerido no Procon/RN.
Segundo as declarações da referida testemunha e do próprio requerido, Marcelo Augusto exercia diariamente atividades externas de fiscalização junto aos estabelecimentos comerciais.
Por sua vez, o ex-Deputado Estadual José Adécio afirmou que as atribuições desempenhadas por Marcelo Augusto, no cargo comissionado de Assistente Legislativo, eram de natureza eminentemente externa, não havendo controle formal de jornada, tampouco exigência de registro de ponto.
Alegou, ainda, que o servidor era responsável por representar o gabinete parlamentar no Município de Lajes/RN, atuando na captação de demandas da população local e na divulgação de ações do mandato.
No mesmo sentido, o próprio requerido, em seu depoimento, declarou que as atividades relativas ao cargo comissionado ocorriam, em regra, no período da tarde e prioritariamente em meio externo, nos municípios de Lajes e adjacências, embora também tenha prestado apoio direto nas dependências do gabinete parlamentar.
Aduziu, ainda em oitiva, que não possuía crachá ou qualquer outro registro de identificação para acesso no recinto parlamentar.
Outrossim, afirmou que não realizava qualquer registro escrito de seu trabalho, uma vez que o contato com sua chefia era apenas feito verbalmente.
A versão apresentada pela defesa, no entanto, revela incongruências que comprometem sua verossimilhança.
Registra-se que, à época dos fatos, o servidor residia na Rua Gregório de Matos, nº 370, bairro Nova Parnamirim, no Município de Parnamirim/RN (ID nº 50121561 – p. 10), encontrando-se lotado na sede do Procon/RN situada na Avenida Tavares de Lira, nº 109, bairro Ribeira, Natal/RN (ID nº 50121561 – p. 7), enquanto alegava desempenhar funções externas vinculadas à Assembleia Legislativa na cidade de Lajes/RN.
Dessa forma, é possível inferir que o requerido, para compatibilizar as atribuições funcionais dos dois vínculos que mantinha com a Administração Pública, deveria realizar deslocamentos diários superiores a 300 km, o que se mostra, no mínimo, inverossímil, considerando a distância entre os locais de moradia, lotação e suposto exercício funcional.
Ademais, o Sr.
Marcelo Augusto não foi capaz de apresentar nenhum registro (seja escrito ou verbal, como assinatura ou produção de documentos, mensagens ou áudios trocados, relatório, planilhas, registro de acesso aos sistemas internos da ALERN) para demonstrar o efetivo exercício funcional na Assembleia Legislativa.
A defesa dos réus veio desacompanhada de provas mínimas do labor exercido.
Por outro lado, existe a comprovação do desempenho de outro emprego, com carga horária que incompatibilizaria a função de assessoramento parlamentar, e a ausência de registro documental de atividade na Assembleia Legislativa por parte do demandado.
Conclui-se, assim, que o requerido Marcelo Augusto mantinha vínculo funcional com o gabinete do então Deputado Estadual José Adécio, percebendo regularmente remuneração decorrente da nomeação em cargo comissionado.
Contudo, restou demonstrado que não comparecia ao respectivo local de trabalho, tampouco apresentou prova minimamente idônea acerca do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Já em relação a José Adécio, para o MP, a participação dele diz respeito à indicação do outro réu, porém, é preciso remontar, novamente, para a exigência de dolo específico para caracterização da ação típica.
Se é atribuído ao parlamentar a atitude de “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII, da LIA), não basta a mera indicação para o cargo.
Além de comprovar o enriquecimento ilícito doloso por parte do servidor, deve o MP mostrar que o agente que o indicou tinha por intenção o cometimento do ato ilícito.
No caderno processual, porém, o único fato inconteste é que o ex-Deputado apontou Marco Augusto ao cargo comissionado, não havendo,
por outro lado, nenhuma demonstração de má-fé ou intenção de danos ao erário.
Veja-se como o TJRN vêm aplicando este entendimento: Apelação Cível n° 0855282-63.2018.8.20.5001Apelante/Apelado: José Adécio CostaApelante/Apelado: Ministério PúblicoApelado: José Dionísio da CâmaraRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por José Adécio Costa e pelo Ministério Público contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que julgou procedente o pedido inicial para condenar José Adécio Costa e José Dionísio Câmara, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 61.810,50, correspondente à remuneração recebida por José Dionísio durante períodos em que teria exercido cargos comissionados na Assembleia Legislativa do RN, sem efetiva prestação de serviço, com a anuência do então deputado estadual José Adécio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o dolo específico dos réus na prática de ato de improbidade administrativa, em razão da suposta nomeação e manutenção de “funcionário fantasma” em gabinete parlamentar; (ii) verificar se, inexistente esse elemento subjetivo, subsiste o dever de ressarcimento ao erário à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada no Tema 1.199 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199, sendo insuficiente a simples voluntariedade ou culpa do agente.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 9.485/2011 e Resolução nº 50/2012 da ALRN) prevê autonomia administrativa dos gabinetes parlamentares e admite a realização de atividades externas por servidores comissionados, sob responsabilidade do deputado titular.
Não há nos autos prova suficiente da existência de dolo específico dos réus, tampouco de que tenham se locupletado sem qualquer prestação de serviço; ao contrário, a atividade externa encontra respaldo no regime jurídico funcional e na jurisprudência local.
A sentença reconheceu expressamente a ausência de dolo, fundamentando a condenação exclusivamente em conduta culposa, o que não mais se admite após a revogação da modalidade culposa pela nova LIA, devendo, por isso, ser reformada.
Inexistente a comprovação de ato doloso com fim ilícito e de efetivo dano ao erário, não subsiste a condenação ao ressarcimento na via da improbidade administrativa, sendo inviável a imposição de sanções com base na Lei nº 8.429/92.
O recurso do Ministério Público, que buscava a aplicação de mais sanções previstas na LIA, não merece provimento, ante a ausência dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de José Adécio Costa provido.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, não se admitindo a responsabilização por mera culpa.
A nomeação de servidor comissionado para exercer atividades externas em gabinete parlamentar, respaldada em norma estadual e ausente prova de inércia ou simulação funcional dolosa, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.
A responsabilização por ressarcimento ao erário na via da improbidade administrativa pressupõe a comprovação de conduta dolosa e de dano efetivo, não sendo possível com base em culpa ou ausência de dolo qualificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º e § 3º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei Estadual nº 9.485/2011, art. 2º, parágrafo único; Resolução nº 50/2012 da ALRN, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); TJRN, ApCiv nº 0817895-14.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0817817-20.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0806240-11.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao apelo interposto por José Adécio Costa, reformando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão contida na inicial, e negando provimento ao apelo ministerial, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855282-63.2018.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO LESIVO AO ERÁRIO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO PREFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito da cidade de Pilões/RN, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, e aplicação de sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Sustenta o apelante que o apelado, enquanto gestor, teria permitido a manutenção de vínculo empregatício de um servidor público “fantasma”, sem a correspondente contraprestação de serviços, configurando conduta dolosa lesiva ao erário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para caracterização do ato de improbidade administrativa;(ii) avaliar a responsabilidade do apelado na manutenção de vínculo empregatício de servidor público em situação irregular.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo dolo específico para configuração do ato ímprobo, conforme art. 1º, §1º e §2º, da Lei nº 8.429/92, bem como retroatividade em casos mais benéficos.4.
A análise dos autos não comprova que o réu agiu com dolo específico, caracterizado como intenção consciente e deliberada de cometer ato lesivo ao erário, conforme exigido pela legislação atual.5.
O conjunto probatório não evidencia que o apelado tinha conhecimento inequívoco sobre a situação irregular do servidor, tampouco que tenha contribuído intencionalmente para o prejuízo ao erário.6.
A gestão do apelado adotou medidas administrativas após a identificação da irregularidade, instaurando processo disciplinar, o que afasta a alegação de conluio ou omissão dolosa.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §1º, §2º e §3º, 10, inciso I, e 12, inciso II; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801201-55.2023.8.20.5110, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Em sendo assim, tendo a nova legislação exigido critérios mais rígidos para uma sentença condenatória, após retorno do TJRN, entende-se agora que o que consta nos autos é insuficiente para um pleito desta natureza em relação ao réu José Adécio.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, vislumbro a existência de elementos suficientes para a configuração de conduta ímproba dolosa a ser imputada apenas ao réu Marcelo Augusto Câmara de Morais, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Tal conduta, além de atentar contra os princípios da administração pública, em especial os da moralidade, legalidade e eficiência, caracteriza hipótese de enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) e causa prejuízo ao erário, tornando o réu sujeito as sanções previstas no art. 12 da referida norma legal.
Logo, entendo que as condutas de ambos os réus possuíam o animus doloso compatíveis com as hipóteses tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Resta assentado que o demandado Marcelo Augusto, conforme indicado na exordial, praticou ato de improbidade previsto no caput do artigo 9°, da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque, é passível de constatar que houve “enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego”.
Registra-se que o Ministério Público apenas limitou o seu pedido ao período em que houve concomitância dos vínculos, 04/11/2015 até 04/03/2016, importando em um dano ao erário no valor não corrigido de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Passo a análise das sanções: Nesta parte, temos que o art. 12 da Lei de Improbidade apresenta o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada no artigo 9º e 10, da Lei de Improbidade, sancionado, respectivamente, no inciso I e II do art. 12 da Lei 8.429/92, in verbis: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, mostra-se adequado afirmar, como premissas do sancionamento: a) que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item a), uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; c) que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantida as cominações do art. 12, III, da LIA, (Ofensa aos Princípios da Administração) apenas como "soldado de reserva" para os casos em que não restem configuradas as imputações previstas nos artigos 9 e 10 da Lei 8.429/92.
Pois bem, atento às premissas acima, considerando a gravidade da conduta de recebimento de salário sem que houvesse o efetivo desempenho funcional, por tudo isto, aplico ao réu MARCELO AUGUSTO CÂMARA DE MORAIS sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) - que corresponde a devolução de todos os salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo no gabinete do segundo réu - bem como condeno ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 9°, 10, I, e 12, I e II, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR o réu: a) MARCELO AUGUSTO CÂMARA DE MORAIS, por ato de improbidade administrativa, a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) - que corresponde a devolução de todos os salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo no gabinete do segundo réu - bem como condeno ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; Valores a serem corrigidos e atualizados pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do ilícito até 08/12/2021; acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 Improcedente o pedido em relação ao réu José Adécio.
No mais, condeno a ré em custas.
Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Praça 7 de Setembro, 2º Andar, Cidade Alta – Natal/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO Nº 0850030-45.2019.8.20.5001 Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promotora: Keiviany Silva de Sena Réu: MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS Advogado: Ricardo Augusto de Barros Câmara, OAB/RN 10426 Réu: JOSE ADECIO COSTA Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade, OAB/RN 3614 Juiz: Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho Data: 13/05/2025 – 10:00hs.
Aos treze(13) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiência deste Juízo, situada na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta, nesta Cidade, às 10:00 horas, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho, comigo a Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no final subscrita.
Pelo MM.
Juiz foi ABERTA a audiência com as formalidades legais, verificou-se a presença das partes acima nominadas e da testemunha, todas com participação de forma virtual.
A seguir, foi ouvida a testemunha da parte autora RENATA LUIZA DE ARAÚJO LOURENÇO, que foi gravada em mídia digital.
E em seguida, a oitiva do depoimento pessoal dos demandados MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS e JOSE ADECIO COSTA.
Após, determinou o MM.
Juiz, a pedido das partes, a apresentação de razões finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias no sistema Pje, sendo primeiro a parte autora, depois o requerido JOSE ADECIO e em seguida o requerido MARCELO AUGUSTO.
Cientes as partes presentes neste ato.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência.
Lavrado o presente, vai devidamente assinado.
Eu, ________________________ (Andréa Catarina Barros de Lira), Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o digitei e subscrevi.
MM.
Juiz de Direito: _______________________________________________ Promotora: _______________________________________________________ Réus: ____________________________________________________________ ___________________________________________________________ Advogados dos Réus: ______________________________________________ -
14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATA LUIZA DE ARAUJO LOURENCO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATA LUIZA DE ARAUJO LOURENCO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:44
Juntada de diligência
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO Nº 0850030-45.2019.8.20.5001 Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promotora: Keiviany Silva de Sena Réu: MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS Advogado: Ricardo Augusto de Barros Câmara, OAB/RN 10426 Réu: JOSE ADECIO COSTA Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade, OAB/RN 3614 Juiz: Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho Data: 11/03/2025 – 10:00hs.
Aos onze(11) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiência deste Juízo, situada na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta, nesta Cidade, às 10:00 horas, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho, comigo a Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no final subscrita.
Pelo MM.
Juiz foi ABERTA a audiência com as formalidades legais, verificou-se a presença das partes acima nominadas, todas com participação de forma virtual.
Foi verificado que a testemunha RENATA LUIZA DE ARAÚJO LOURENÇO não compareceu à audiência, tendo se dado tolerância de 20 minutos de espera.
Em seguida, dada a palavra à representante do Ministério Público, esta manteve o requerimento de oitiva da referida testemunha como prova essencial aos autos, o que foi deferido pelo MM Juízo.
Após o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Reaprazo a presente audiência para a data de 13/05/2025, as 10hs, ficando as partes presentes devidamente intimadas, necessitando apenas a intimação da testemunha RENATA LUIZA DE ARAÚJO LOURENÇO”.
Cientes as partes presentes neste ato.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência.
Lavrado o presente vai devidamente assinado.
Eu, _________________________(Andréa Catarina Barros de Lira), Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o digitei e subscrevi.
MM.
Juiz de Direito: _______________________________________________ Promotora: _______________________________________________________ Réus: ____________________________________________________________ ___________________________________________________________ Advogados dos Réus: ______________________________________________ -
11/03/2025 11:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATA LUIZA DE ARAUJO LOURENCO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA LUIZA DE ARAUJO LOURENCO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:21
Juntada de diligência
-
13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ADECIO COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ADECIO COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:17
Juntada de diligência
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:40
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:45
Juntada de diligência
-
12/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 15:03
Juntada de diligência
-
08/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:18
Juntada de diligência
-
08/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:57
Juntada de diligência
-
19/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:34
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:34
Juntada de despacho
-
27/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 12:59
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS em 13/04/2023.
-
27/04/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 05:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 07:00
Decorrido prazo de JOSE ADECIO COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:42
Outras Decisões
-
17/06/2020 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 01:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMARA DE MORAIS em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101280-89.2014.8.20.0131
Banco Bradesco S/A.
Jose Alves de Albuquerque
Advogado: Alexandre Magno Lanzillo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 0803802-28.2023.8.20.5112
Antonio Alves Damasceno
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 09:55
Processo nº 0101868-88.2020.8.20.0001
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Willame Michael de Vasconcelos
Advogado: Alberto Lucas Candido da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 0856397-17.2021.8.20.5001
Resid Administradora de Recursos e Const...
Kelly Teperino de Lima
Advogado: Tassius Marcius Tsangaropulos Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 15:45
Processo nº 0850030-45.2019.8.20.5001
Marcelo Augusto Camara de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gustavo Alexandre Muniz Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 13:00