TJRN - 0803430-07.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803430-07.2022.8.20.5600 Polo ativo ALEXANDRO LEONEL DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803430-07.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Alexandro Leonel da Silva e Gelton Max Ferreira da Silva Advogado: Dr.
 
 Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB 16.075) Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Revisor: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06.
 
 ART. 12 DA LEI 10.826/03.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DELITIVAS.
 
 PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COESAS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUTORIAS E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
 
 INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA.
 
 CARREGADOR ENCONTRADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACUSADOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ - AgRg no AREsp 2224461 / SC). 2- “ (...) o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
 
 Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
 
 Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). 3- No caso dos autos, o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como as várias diligências anteriores ao dia dos fatos, denúncia anônima devidamente comprovada e a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que tinham conhecimento anterior de que os acusados eram criminosos e de que no momento do flagrante, além deles terem franqueado a entrada, também apontaram onde estavam os objetos ilícitos, não havendo que se falar em invasão de domicílio. 4- A autoria e materialidade dos crimes impostos aos acusados restam devidamente comprovados, de modo que inviável a absolvição pleiteada. 5 - “No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve o tráfico de drogas.” (AgRg no HC n. 744.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 6- Comprovado que os acusados se dedicam à atividade criminosa, não há que se falar em aplicação do tráfico privilegiado. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Alexandro Leonel da Silva e Gelton Max Ferreira da Silva, já qualificados, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o primeiro a uma pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa, e o segundo a uma pena de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.230 (um mil duzentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 (ID 19880322) e art. 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
 
 Nas razões recursais (ID 21206056), ambos os apelantes requereram: a) a nulidade de provas por violação ao domicílio, com consequente absolvição; b) absolvição pela prática dos crimes de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico (in dubio pro reo) e c) aplicação do tráfico privilegiado, ante o fundamento de não restar comprovado que se dediquem às atividades criminosas.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 21488885), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
 
 Por meio do parecer de ID 21561101, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
 
 Ao Eminente Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 Conforme relatado, os apelantes suscitaram preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram na residência do apelante.
 
 Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
 
 MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
 
 Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
 
 Explico.
 
 Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
 
 Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
 
 Pois bem.
 
 Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
 
 Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de denúncia anônima, devidamente registrada sob o nº: 2022082779 (ID 19880236 – Pág. 21), dando conta que o delito de tráfico de drogas estava ocorrendo e sendo praticado pelo acusado Alexandro e sua companheira Luana.
 
 Além disso, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial, em audiência.
 
 Com efeito, Sávio Cristian Gomes de Araújo (ID 19880299 e 19880300) e Judas Tadeu Ribeiro (ID 19880301), em audiência, afirmaram de forma uníssona e coesa, que já haviam recebido algumas denúncias em desfavor de Alex (Alexandro Leonel), tanto via sistema, quanto de fontes humanas de que ele traficava drogas.
 
 Afirmaram, inclusive, que ele já tinha sido alvo de operações de unidades de polícia como DEICOR e seria um dos linha de frente na Vila de Ponta Negra da organização criminosa Sindicato do Crime, sendo aliado do criminoso chamado de Rolinha que foi executado na referida Vila, juntamente com seu irmão, Joao Gabriel Felix de Oliveira, que possui mandado de prisão em aberto e está foragido.
 
 Especificamente sobre o dia dos fatos, informou ter recebido a denúncia anônima informando que o Alexandro estaria com drogas na Rua da Campina e que a "Boca de fumo" do Bar do Flamengo pertencia aos denunciados, ressaltando, ainda, que na denúncia havia a informação de que uma apreensão de 110kg de drogas realizada na vila de Ponta Negra eram de propriedade dos denunciados, de modo que se encaminharam até lá, tendo eles mesmo os recebidos, franqueado a entrada e afirmado existir drogas ilícitas no local.
 
 Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
 
 Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
 
 Vejamos: Ementa: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 
 FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
 
 OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
 
 Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
 
 Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
 
 Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
 
 O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
 
 Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
 
 Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
 
 Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
 
 Grifos nossos.
 
 Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
 
 Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como as várias diligências anteriores ao dia dos fatos, denúncia anônima devidamente comprovada e a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que tinham conhecimento anterior de que os acusados eram criminosos e de que no momento do flagrante, além deles terem franqueado a entrada, também apontaram onde estavam os objetos ilícitos, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
 
 Vencido esse ponto, passo à analise do pleito de absolvição, ante o fundamento da defesa de ausência da materialidade e da autoria delitivas, o que adianto não assistir razão.
 
 Isso porque tanto os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, quanto o de posse irregular de acessório de arma de fogo estão sobejamente comprovadas.
 
 Explico melhor.
 
 A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 19880036 – Págs. 22 a 25), Auto de Prisão e Flagrante e auto de Apreensão (ID 19880036 – Págs. 30 e 31), dando conta que foram encontrado 01 (um) carregador de munição de pistola calibre.380, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com massa líquida total de 184,29 g (cento e oitenta e quatro gramas, duzentos e noventa miligramas), além do Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID 19880320) e Laudo de Exame Toxicológico (ID 19880237 – Págs. 34 a 36).
 
 A autoria, por sua vez, restam comprovadas pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante.
 
 As testemunhas Sávio Cristian e Judas Tadeu, em audiência (ID’s 19880299, 19880300 e 19880301), foram firmes, coesos e uníssonos entre si, bem como estão de acordo com as demais provas dos autos, quando informam que o acusado Alexandro apontou que sob o gesso da residência objeto do flagrante havia um carregador de pistola .380, sem qualquer registro de acessórios, e que a arma referente a este acessório havia sido apreendia anteriormente pela polícia, de modo que plenamente comprovado o crime de posse irregular de acessórios de arma de fogo.
 
 Nesse ponto, quanto à tese de aplicação do princípio da insignificância, não há como ser acolhida, pois como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que inaplicável referido princípio quando a arma/acessório é apreendida em contexto de tráfico de drogas, como no presente caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 POSSE DE MUNIÇÃO.
 
 ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTRO DELITO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve o tráfico de drogas. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.185.073/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dando seguimento ao relatado pelos policiais, no que tange aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, verifico estarem comprovadas a autoria por parte do acusados, uma vez que referidos relatos deram conta que os acusados assumiram praticar o comércio naquela localidade e que vendia cada trouxinha de cocaína no valor de R$: 20,00 (vinte reais), assim como foi o Alexandro quem apontou onde estaria o carregador da arma e quem ordenou que o outro acusado apontasse onde as drogas estariam.
 
 De mais a mais, ainda se tem a própria denúncia anônima (ID ID 19880236 – Pág. 21) que culminou no flagrante sob análise, dando conta que o acusado Alexandro e sua companheira Luana frequentavam aquele endereço, utilizando-o como ponto de traficância, o que foi corroborado pela apreensão das drogas, assim como pelo próprio depoimento do acusado que, apesar de negar a autoria delitiva, confirmou ser de sua propriedade o imóvel objeto da apreensão, assim como afirmou ser dele as motocicletas apreendidas, tudo a evidenciar que ele era o autor do crime em comento e que sua palavra e de sua companheira são incapazes de infirmar as demais provas dos autos.
 
 Por fim, importante ainda suscitar que, embora o acusado Gelton tenha confessado que a droga era de sua propriedade, trazendo toda a culpa do delito de tráfico para si, este relatou que o réu Alexandro se utilizava do terreno da residência para guardar seus bens, tendo acesso livre ao local, além de afirmar ser seu funcionário.
 
 Por fim, necessário se faz evidenciar que juntamente com os objetos ilícitos também foi encontrado um detector de metais dentro da residência e que o acusado Alexandro, em sede policial (ID 19880036 - Pág. 6) afirmou ser de sua propriedade, o que viabiliza, uma vez mais, que este acusado também fazia uso do imóvel.
 
 São exatamente por tais motivos que entendo estarem presentes, também, provas suficientes da autoria do delito de associação para o tráfico, mormente porque, conforme consta na sentença (ID 19880322): “De acordo com o apurado, os réus mantinham contato há pelo menos um mês, momento em que alugaram conjuntamente a residência na qual os entorpecentes foram apreendidos, sendo Alexandro fiador do imóvel, e Gelton, o locatário, restando certa a estabilidade exigida para configuração do tipo.
 
 De acordo com o apurado, é possível perceber que, os réus numa condição de parceria firme, estável e duradoura, mantinham sob depósito expressiva quantidade de entorpecentes com intenção de mercancia.
 
 Como bem relatado pelas testemunhas policiais, taxativos em seus depoimentos tanto em sede judicial, como inquisitorial, Alexandro, após comunicado sobre a denúncia e inquirido sobre a possível existência de entorpecentes no imóvel supracitado, de imediato confessou o crime e autorizou a entrada dos agentes estatais na habitação, local onde ordenou que Gelton, pessoa que já estava no interior da casa recolhe-se as drogas e entrega-se aos milicianos.
 
 Assim, considerando as informações prestadas pelos agentes de segurança, as características das apreensões efetuadas, é possível concluir que os réus possuíam um vínculo associativo estável e duradouro, configurando assim o delito previsto no art. 35, da lei de drogas.” Desse modo, restando evidente que os réus estavam associados entre si para a realização de venda de quantidade expressiva de drogas nesta Capital, impõe-se a condenação de ALEXANDRO LEONEL DA SILVA e GELTON MAX FERREIRA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. (...) Dessa forma, entendo que o crime de associação para o tráfico restou plenamente caracterizado, uma vez que foi cometido por duas pessoas, com vínculo associativo estável e duradouro, tudo a evidenciar a prática criminosa. É nesse sentido o parecer da Procuradoria de Justiça ao afirmar que “(...) em razão das convergências das circunstâncias factuais, dos citados elementos do conjunto probatório, em especial o relatório de investigação da polícia federal, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 pelos apelados.” (ID. 21561101 – Pág. 12).
 
 Melhor sorte não lhes socorrem quanto ao pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado.
 
 Isso porque, dos fatos já amplamente relatados acima, extrai-se que os apelantes se dedicam à atividade criminosa, especialmente porque como se viu, ambos alugaram o imóvel para a prática dos delitos supracitados e, portanto, não preenchem os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
 
 São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se todos termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.
- 
                                            25/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803430-07.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de outubro de 2023.
- 
                                            16/10/2023 09:24 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
- 
                                            28/09/2023 12:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/09/2023 09:46 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            25/09/2023 19:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2023 08:36 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2023 08:36 Juntada de intimação 
- 
                                            04/09/2023 10:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
- 
                                            04/09/2023 10:14 Juntada de termo de remessa 
- 
                                            01/09/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2023 15:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/08/2023 15:44 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/07/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/07/2023 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/07/2023 11:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2023 00:28 Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 27/06/2023 23:59. 
- 
                                            12/06/2023 02:11 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
- 
                                            12/06/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 13:12 Juntada de termo 
- 
                                            07/06/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2023 08:59 Recebidos os autos 
- 
                                            07/06/2023 08:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/06/2023 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857364-04.2017.8.20.5001
Casa de Saude Sao Lucas S/A
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 22:13
Processo nº 0857364-04.2017.8.20.5001
Janielson Batista de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2017 10:41
Processo nº 0800562-38.2023.8.20.5142
47 Delegacia de Policia Civil Jardim de ...
Eric Romano Macedo do Nascimento
Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 16:04
Processo nº 0115868-64.2018.8.20.0001
Wanderson Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 14:12
Processo nº 0115868-64.2018.8.20.0001
Wanderson Ferreira da Silva
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Marcelo Fragoso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00