TJRN - 0832638-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 14:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
30/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832638-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAMILSON PINTO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JAMILSON PINTO DE MEDEIROS, tendo por objeto o veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 1.0L COMFORT PL, Gasolina, placa QGX9A82, chassi 9BHBG51CAKP015060 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA.
Deferida a liminar (ID. 102065467), o demandado juntou aos autos quitação do valor integral do contrato (ID. 103143362), realizada mediante depósito judicial em 10/07/2023.
Tendo em vista a ausência de devolução do mandado cumprido, foi despachado nesse sentido em ID. 103240667.
A parte ré compareceu em Secretaria e expôs a necessidade de restituição do veículo que é utilizado para o transporte de enfermo, esclarecendo que a purgação integral da mora observou o prazo de cinco dias a contar da apreensão.
Deferida a tutela de urgência em ID 103402519 para restituição do veículo, o que restou cumprido em ID 103519451. É o breve relatório.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, após a apreensão do bem ocorrida em 05/07/2023 (ID 103465516), o demandado efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida em 10/07/2023 (ID. 103143362), dentro do prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Em se tratando de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a, CPC), o pagamento integral da dívida, muito embora enseje a devolução do veículo livre de ônus, ensejará a imposição dos ônus sucumbenciais pertinentes ao requerido.
Isto posto, julgo procedente o pedido e decreto extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, diante da purgação da mora por parte do demandado, mediante quitação do contrato.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor depositado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo pela parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 12:30.
 - 
                                            
19/07/2023 12:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/07/2023 11:41.
 - 
                                            
19/07/2023 11:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
 - 
                                            
18/07/2023 06:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832638-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAMILSON PINTO DE MEDEIROS Endereço de cumprimento do mandado: AV PRUDENTE DE MORAES, 3020 Bairro LAGOA NOVA Cidade Natal CEP 59.020-400 (BANCO SANTANDER) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JAMILSON PINTO DE MEDEIROS, tendo por objeto o veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 1.0L COMFORT PL, Gasolina, placa QGX9A82, chassi 9BHBG51CAKP015060 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA.
Deferida a liminar (ID. 102065467), o demandado junta aos autos quitação do valor integral do contrato (ID. 103143362), realizada mediante depósito judicial em 10/07/2023.
Tendo em vista a ausência de devolução do mandado cumprido, foi despachado nesse sentido (ID. 103240667), sem que houvesse resposta até a presente data.
A parte ré compareceu em Secretaria e expôs a necessidade de restituição do veículo que é utilizado para o transporte de enfermo, esclarecendo que a purgação integral da mora observou o prazo de cinco dias a contar da apreensão. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a parte autora comprova a quitação integral do débito, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em valor correspondente ao deduzido na petição inicial.
Quanto à observância do prazo de cinco dias, a Secretaria diligenciou junto à CCM sem sucesso no que respeita à sua devolução até o presente momento.
Diante da urgência do caso concreto, e considerando que na hipótese de descumprimento do prazo legal de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá ser determinada nova apreensão, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar a destinação específica do veículo.
Isto posto, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando o depósito judicial de R$ 8.140,33 realizado pelo devedor fiduciário em 10/07/2023 (ID. 103143362), DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO marca/modelo HYUNDAI/HB20 1.0L COMFORT PL, Gasolina, placa QGX9A82, chassi 9BHBG51CAKP015060 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA, em favor de JAMILSON PINTO DE MEDEIROS.
Cumpra-se em caráter de urgência, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
 - 
                                            
15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/07/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832638-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
P.
D.
M.
DESPACHO Solicite-se à CCM a devolução do mandado a fim de que seja aferida a tempestividade da purgação da mora.
Cumprida a diligência, proceda-se à conclusão para decisão de urgência.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/07/2023 19:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0832638-53.2023.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: A.
C.
F.
E.
I.
S.
PARTE RÉ: J.
P.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por A.
C.
F.
E.
I.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a J.
P.
D.
M.: OBSERVAÇÃO: O ENCAMINHAMENTO DO PRESENTE MANDADO À CCM FICA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO INICIAL.
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: marca/modelo HYUNDAI/HB20 1.0L COMFORT PL, Gasolina, placa QGX9A82, chassi 9BHBG51CAKP015060 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Figueira, 7802, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-540 PARCELA VENCIDA: 10/07/2022 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 8.140,33 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061914162729700000096159210 Número do documento: 23061914162729700000096159210 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
20/06/2023 11:13
Juntada de custas
 - 
                                            
20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851170-51.2018.8.20.5001
Joelson Paulista Rocha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2018 15:23
Processo nº 0811878-85.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Emilly Rebecca Fernandes de Almeida
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 09:20
Processo nº 0800003-53.2020.8.20.5153
Ivan Gomes Matias
Jose Edval da Costa Cavalcante
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2020 16:47
Processo nº 0803882-10.2023.8.20.5300
Mprn - 27ª Promotoria Natal
Francinilton Oscar de Medeiros Luciano
Advogado: Jose Geraldo Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 14:55
Processo nº 0804472-76.2023.8.20.0000
Joao Lazaro Dantas
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19