TJRN - 0803551-96.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 152617030, em que o exequente propõe o pagamento do valor da condenação em duas parcelas.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O advogado da parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada ao ID 151778347 em favor dos exequentes e em benefício da sociedade de advogados ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS (CNPJ nº 51.***.***/0001-46), devendo tal quantia ser descontada dos honorários advocatícios devidos, por sua preferência como verba alimentar, nos termos do demonstrativo de (ID 152617033).
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada nas procurações de ID'(s) 65841473 - Págs. 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30 e 94384816 - Pág. 1, desta constando apenas as advogadas LORRANE TORRES ANDRIANI, OAB/PE nº 43.842, MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA, OAB/PE nº 43.870, o que impede este Juízo de atender ao pedido da advogada MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA, OAB/PE nº 43.870, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS (CNPJ nº 51.***.***/0001-46), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/PE contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Executado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803551-96.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO RECORRIDO: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25753273) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25134843) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNOS QUE APROVEITARAM PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELOS ESTUDANTES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO OS ALUNOS NÃO CURSAM TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 330, II e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Preparo não comprovado no ato de interposição do recurso especial (Id.25753274).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26063238). É o relatório.
Intimado, o recorrente, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento da complementação do preparo, de modo que somado ao que já foi pago de forma simples e intempestiva, atinja quantia que represente o dobro do valor, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o recorrente deixou transcorrer o prazo, não havendo juntada dos respectivos comprovantes.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ocorre que não houve o pagamento do preparo, uma vez que o recorrente foi intimado para juntar a guia de recolhimento , bem como seu respectivo comprovante de pagamento e, ainda, efetuar e comprovar a complementação do preparo, no mesmo valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que a soma desses pagamentos representassem o montante do preparo em dobro, sob pena de deserção (despacho Id. 26137930).
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ. 1.
Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803551-96.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO RECORRIDO: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA (Id.25753273) com o comprovante apenas da guia de recolhimento do preparo recursal, sem o respectivo comprovante de pagamento, sendo anexado separadamente e tardiamente, o que não é permitido.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803551-96.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803551-96.2021.8.20.5106 Polo ativo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO Polo passivo KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Apelação Cível nº 0803551-96.2021.8.20.5106 Apelante: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Advogados: Dr.
Elton de Oliveira M.
Santiago e Outra Apelados: Karolen Xavier de Queiroz e Outros Advogadas: Dra.
Lorrane Torres Andriani e Outras Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNOS QUE APROVEITARAM PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELOS ESTUDANTES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO OS ALUNOS NÃO CURSAM TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito movida por Karolen Xavier de Queiroz e Outros, julgou procedente o pedido inicial para determinar o ressarcimento em dobro das quantias pagas a mais.
Nas suas razões, a apelante alega que não há disposição legal que disponha que o desconto a ser conferido sobre mensalidade em caso de aproveitamento de disciplina tenha de ser “proporcional” à carga horária cursada.
Informa que a dita proporcionalidade da mensalidade adstrita à carga horária, tal como pretendida pela parte autora, não é de aplicação obrigatória e indiscutível, sobretudo quando perceptível, como no caso concreto, que não há conduta abusiva por parte da IES que conferiu sim à parte autora desconto sobre o valor da mensalidade integral.
Afirma que “não está cobrando da parte autora a mensalidade integral, haja vista o desconto concedido à promovente que varia entre 13% (treze por cento) a 50% (cinquenta por cento) que lhe foi conferido pela IES promovida sobre o valor da mensalidade estabelecida em contrato e que, tal percentual, não está em patamar tão dissonante do desconto pretendido pela promovente.” Argumenta sobre os princípios da autonomia universitária, pacta sunt servanda e boa fé aplicáveis às relações contratuais; preservação da autonomia privada e não cabimento da devolução da quantia paga.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Ou caso assim não entenda, pugna pelo afastamento da devolução em dobro dos valores cobrados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24549896).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de reforma da sentença que, julgou procedente o pedido inicial para determinar o ressarcimento em dobro das quantias pagas a mais.
Cumpre-se destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, CDC, de modo que, quanto ao tema, não é adaptável ao presente caso a alegada autonomia assegurada às universidades.
Os autores figuram como consumidores, nos termos do art. 2º, do Estatuto Consumerista, na medida em que contratou o serviço da demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
Com efeito, restou claro que, embora os autores tenham obtido o aproveitamento de matérias a serem cursadas no semestre letivo, a instituição de ensino não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas.
Em análise, verifica-se que a mensalidade cobrada pela apelante era superior ao serviço efetivamente prestado, não houve o correspondente desconto nas mensalidades dos semestres de forma proporcional às disciplinas aproveitadas (Id nº 65841444 - pág. 10 – processo originário).
Importante consignar que a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
De fato, a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelos alunos no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
Vale dizer que o estudante somente deve pagar mensalidade pelo número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre/período e a faculdade só deve cobrar pelo serviço que foi realmente prestado.
Trago à colação precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. (…). 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS E APROVEITADAS DE OUTRO CURSO.
VIABILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 32/TJRN.
DIREITO AO DESCONTO POR MOTIVO DE PONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
INVIABILIDADE.
MERA LIBERALIDADE DO CREDOR NÃO PREVISTA EM LEI.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/03/2020 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM BASE NA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PARCELA EM DESPROPORCIONALIDADE À CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, V E 51, II E XV, DO CDC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RISCO DE GRAVE LESÃO À AGRAVANTE.
POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO CURSO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com amparo nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. 2.
Havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, configura hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 4.
Em sendo a mensalidade a contraprestação pelo serviço educacional efetivamente prestado, deve haver correlação entre ambas, razão pela qual a determinação de cobrança consoante com o número de disciplinas que serão cursadas não configura violação ao art. 1º da Lei nº 9.870/99. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016; REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011; AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/03/2010; AgRg no Ag 813.454/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009; AgRg no Ag 888.652/MG, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 09/10/2007) e TJRN (Ag n° 2016.019031-5, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJRN – AI nº 2017.002349-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2017 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 2017.000532-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/07/2017 - destaquei).
Outrossim há de se reconhecer a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, CDC prevê a possibilidade do consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segundo o STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, além da comprovação de má-fé, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. (…). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 17/04/2018 - destaquei).
Esta Egrégia Corte perfilha idêntico entendimento: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COBRANÇA A MAIOR RECONHECIDA PELA PRÓPRIA APELANTE.
CONDENAÇÃO POR INDÉBITO ESCORREITA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PREQUESTIONADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.006479-0 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2019 - destaquei). É cabível a repetição de indébito, devendo a parte apelada receber em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que restou comprovada a má-fé da instituição de ensino, a partir do momento em que esta não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, acarretando seu enriquecimento indevido.
Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-96.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:43
Conclusos 5
-
29/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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