TJRN - 0834878-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:22
Outras Decisões
-
26/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 05:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834878-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, conforme certidão em ID n.º 115705078, não pagou o débito.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-60, até o valor de R$ 14.907,99 (quatorze mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 09:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 08:55
Outras Decisões
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834878-15.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução.
Verificado o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834878-15.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução.
Verificado o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:28
Juntada de devolução de mandado
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834878-15.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a habilitação da Defensoria Pública em favor da parte executada, na forma requerida em retro petição.
Após, certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à executada para opor embargos à execução.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:52
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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